MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUCINALDO GABRIEL FERREIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806569-93.2024.8.20.5600 Polo ativo LUCINALDO GABRIEL FERREIRA BARBOSA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0806569-93.2024.8.20.5600 Origem: 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Apelante: Lucinaldo Gabriel Ferreira Barbosa Def.
Público: Dr. Vinícius Araújo da Silva Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE NÃO IMPUTOU AO ACUSADO O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS.
SENTENÇA
QUE, APÓS A INSTRUÇÃO, RECONHECEU A PRÁTICA DO DELITO COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS FÁTICOS NÃO CONTIDOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI. INAPLICABILIDADE DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E
SENTENÇA. NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ACRÉSCIMO PROMOVIDO NA
SENTENÇA
DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configura hipótese de mutatio libelli, e não de emendatio libelli, a condenação pelo crime de receptação fundada em elemento fático não descrito na denúncia, consistente no conhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos, circunstância revelada apenas durante a instrução processual.
2. A alteração da imputação fática exige a observância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
3. Reconhecida a nulidade parcial da sentença quanto à condenação pelo crime de receptação, ficam prejudicadas as teses recursais a ela relacionadas.
4. A existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável não autoriza acréscimo de um ano à pena-base do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, impondo-se o redimensionamento da reprimenda em observância aos critérios adotados pela jurisprudência.
5. Redimensionada a pena para 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
6. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer da apelação criminal e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto à condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da indevida aplicação do instituto da emendatio libelli, ficando prejudicados os pedidos a ela relacionados, bem como para redimensionar a pena do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 para 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, mantido o regime inicial aberto, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Apelação criminal interposta por Lucinaldo Gabriel Ferreira Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para desclassificar a imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma legal, absolver o acusado quanto à porção de maconha, com fundamento no Tema nº 506 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal, fixando-lhe as penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e de 1 (um) ano de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pelo crime de receptação (Id. 39631171).
2. Em suas razões recursais (Id. 39631178), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença, por violação ao princípio da correlação entre a acusação e a condenação, sustentando que a condenação pelo crime de receptação decorreu de indevida aplicação do instituto da emendatio libelli, quando seria hipótese de mutatio libelli, sem o necessário aditamento da denúncia. No mérito, requer a absolvição quanto ao delito de receptação, por atipicidade da conduta e insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base aplicada ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, o redimensionamento da pena de multa fixada para o delito de receptação e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
3. Em contrarrazões (Id. 39631185), o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso, sustentando a correção da aplicação do instituto da emendatio libelli, a suficiência das provas para a condenação pelo crime de receptação e a manutenção da dosimetria da pena e do regime sancionatório.
4. Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para declarar a nulidade parcial da sentença quanto à condenação pelo crime de receptação, por entender configurada hipótese de mutatio libelli, ficando prejudicados os demais pleitos relacionados a esse delito, mantidos os demais capítulos da sentença (Id. 40319038).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA
POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
7. A defesa suscita preliminar de nulidade parcial da sentença, sustentando que a condenação pelo crime de receptação decorreu de indevida aplicação do instituto da emendatio libelli, quando seria hipótese de mutatio libelli, sem o necessário aditamento da denúncia.
8. A preliminar merece acolhimento.
9. O apelante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Segundo a denúncia (Id. 39631089), no cumprimento de mandado de busca e apreensão foram localizadas substâncias entorpecentes, um revólver calibre .38, munições e sete aparelhos celulares. Consta, ainda, que o acusado informou exercer atividade de compra e venda de aparelhos celulares usados e que não possuía notas fiscais dos bens apreendidos.
10. Não obstante a descrição da apreensão dos aparelhos celulares, a denúncia não imputou ao acusado a prática do crime de receptação, tampouco narrou que os bens fossem produto de infração penal ou que o denunciado tivesse conhecimento dessa circunstância.
11. Encerrada a instrução (Id. 39631148), o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, sustentando a incidência do instituto da emendatio libelli.
12. A defesa, por sua vez, sustentou que a hipótese seria de mutatio libelli, diante da inexistência, na denúncia, de imputação relativa ao crime de receptação (Id. 39631148).
13. Diante da divergência, o Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do Ministério Público para que se manifestasse acerca da possibilidade de aplicação do art. 384 do Código de Processo Penal e, caso entendesse pertinente, promovesse o aditamento da denúncia (Id. 39631169).
14. Em manifestação posterior (Id. 39631170), o Ministério Público reafirmou tratar-se de hipótese de emendatio libelli, entendendo desnecessário o aditamento da peça acusatória, por considerar que os fatos referentes aos aparelhos celulares já integravam a narrativa da denúncia.
15. Com base nesse entendimento, sobreveio sentença condenando o acusado pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
16. A conclusão, contudo, não se mostra correta.
17. Nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, a emendatio libelli pressupõe a manutenção integral dos fatos descritos na denúncia, permitindo ao julgador apenas conferir definição jurídica diversa à conduta narrada na peça acusatória.
18. Diversamente, o art. 384 do Código de Processo Penal incide quando, no curso da instrução, surgem elementos ou circunstâncias fáticas não contidos na denúncia e indispensáveis à configuração de infração penal diversa, hipótese em que se exige o aditamento da acusação e a observância do contraditório.
19. No caso, embora a denúncia registre a apreensão dos aparelhos celulares, a alegação do acusado de que exercia atividade de comercialização desses bens e a ausência de notas fiscais, não há imputação de que os objetos fossem produto de infração penal, tampouco de que o denunciado tivesse conhecimento dessa circunstância, elementos indispensáveis à configuração do delito previsto no art. 180 do Código Penal.
20. A própria manifestação apresentada pelo Ministério Público após a conversão do julgamento em diligência demonstra que a imputação pelo crime de receptação foi construída a partir de circunstâncias reveladas durante a instrução, ao afirmar que os aparelhos teriam sido adquiridos em feira de trocas e que tal circunstância, associada à ausência de notas fiscais e à atividade comercial informal do acusado, permitiria inferir a ciência da origem ilícita dos bens.
21. Essas circunstâncias não integram a narrativa fática da denúncia. Ao contrário, constituem elementos utilizados para sustentar, somente após a instrução, a configuração do crime de receptação.
22. Não se trata, portanto, de simples alteração da capitulação jurídica dos fatos originalmente imputados, mas da atribuição ao acusado de circunstâncias essenciais que não integraram a acusação, circunstância que afasta a incidência do art. 383 do Código de Processo Penal.
23. Nessas condições, eventual condenação pelo crime de receptação dependeria da observância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, com o correspondente aditamento da denúncia e a abertura de oportunidade para o exercício da ampla defesa em relação à nova imputação.
24. A inobservância desse procedimento caracteriza violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, impondo o reconhecimento da nulidade parcial da condenação pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal.
25. Reconhecida a nulidade parcial da sentença, ficam prejudicados o exame do pedido absolutório referente ao crime de receptação, bem como das teses subsidiárias relacionadas exclusivamente a esse delito. MÉRITO DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003
26. O apelante requer a redução da pena-base fixada para o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
27. O pedido merece acolhimento.
28. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de origem valorou negativamente apenas a circunstância judicial dos antecedentes, em razão da existência de condenação penal transitada em julgado pela prática do crime de roubo (processo nº 0101125-15.2019.8.20.0001), fixando a pena-base em 2 (dois) anos de detenção com o pagamento de 10 dias-multa.
29. Embora a valoração negativa dos antecedentes esteja adequadamente fundamentada, o acréscimo promovido mostra-se desproporcional.
30. A pena cominada ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 varia de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção e multa. Assim, adotado o critério de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, o incremento decorrente de uma única vetorial negativa corresponde a 3 (três) meses.
31. Desse modo, a pena-base deve ser redimensionada para 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, com o pagamento de 10 dias-multa.
32. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, corretamente reconhecida na sentença.
33. Aplicada a fração de redução de 1/6, a pena passa para 1 (um) ano, 15 (quinze) dias de detenção, com o pagamento de 10 dias-multa.
34. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que fixo, portanto, a pena definitiva em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal.
35. O redimensionamento da pena não altera o regime inicial de cumprimento fixado na sentença, que permanece o aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
36. O apelante requer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
37. O pedido não merece acolhimento.
38. Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos e o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, a substituição da pena exige, além dos requisitos objetivos, que as circunstâncias judiciais indiquem ser a medida suficiente para reprovação e prevenção do crime, conforme dispõe o art. 44, III, do Código Penal.
39. No caso, a existência de circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes reconhecidos na sentença e mantidos neste julgamento, impede concluir pela suficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
40. Mantém-se, portanto, o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. CONCLUSÃO
41.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto à condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da indevida aplicação do instituto da emendatio libelli, ficando prejudicados os pedidos a ela relacionados, bem como para redimensionar a pena do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 para 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, mantido o regime inicial aberto.
42. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 15ª DEFENSORIA CRIMINAL DE NATAL, MAYKELL TALES CARDOSO DE ANDRADE LIMA, 1ª DEFENSORIA DE EXTREMOZ, LUCINALDO GABRIEL FERREIRA BARBOSA, ESDRAS JOAO DA SILVA, NAET CRIMINAL
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806569-93.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2026.
Órgão
2ª Vara da Comarca de Extremoz
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MPRN - 1ª PROMOTORIA EXTREMOZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0806569-93.2024.8.20.5600 Parte Autora: 2º Distrito Policial de Natal e outros (2) Parte RÉ: LUCINALDO GABRIEL FERREIRA BARBOSA
DECISÃO
I.
RELATÓRIO. Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de LUCINALDO GABRIEL FERREIRA BARBOSA, dando-o como incurso nas penas do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, e art. 12 da Lei n° 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça exordial acusatória (ID nº 140094854) que, no dia 13/12/2024, por volta das 10h10, na residência localizada na Rua Londres, nº 1353, bairro Sport Club, Extremoz/RN, CEP 59575-000, nesta Capital, no bojo do cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos em face de Lucinaldo Gabriel Ferreira Barbosa, o denunciado foi detido em flagrante delito por ter em depósito 02 (duas) porções de cocaína, com massa total líquida de 1,66 g (um grama, seiscentos e sessenta miligramas), 28 (vinte e oito) porções de crack, com massa total líquida de 5,38 g (cinco gramas, trezentos e oitenta miligramas), e 01 (uma) porção de maconha, com massa total líquida de 9,67g (nove gramas, seiscentos e setenta miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado mantinha sob sua posse 01 (um) revólver de calibre .38 Special e 06 (seis) munições do mesmo calibre, também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Realizado o interrogatório policial em 13/12/2024 (ID nº 138680715 - págs. 10 e 11). Auto de exibição e apreensão acostado aos autos (ID nº 138680715 - págs. 16). Laudo toxicológico anexado pela Autoridade Policial (ID nº 138690401).
Laudo de Perícia Balística anexado pela Autoridade Policial (ID nº 139857815). Audiência de custódia realizada em 13/12/2024, ocasião em que a prisão em flagrante de LUCINALDO GABRIEL FERREIRA BARBOSA foi homologada e, posteriormente, convertida em prisão preventiva (ID nº 138693195). Relatório do Inquérito Policial anexados aos autos (ID nº 139511373 - págs. 59 a
61) e representação da Autoridade Policial pela quebra de sigilo de dados telefônicos (ID nº 139507452). O pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos foi indeferido pelo Juízo competente (ID nº 140878339). Sob vista da denúncia, uma vez determinada a sua notificação (ID nº 140212382; ID nº 140828556), o acusado apresentou defesa prévia (ID nº 143693697). Diante de novo requerimento formulado pela Autoridade Policial (ID nº 142679786) para quebra de sigilo de dados telemáticos de aparelho celular apreendido em poder do denunciado LUCINALDO GABRIEL FERREIRA BARBOSA, o Juízo competente acolheu o pedido (ID nº 144615181).
Chamado o feito a ordem pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, foi declarada a incompetência para o feito e determinada a remessa dos autos ao presente Juízo (ID nº 144159764). Sob vista dos autos, o Ministério Público do RN apresentou manifesto (ID nº 145773771), pugnando pelo prosseguimento do feito e a realização do Juízo de admissibilidade da denúncia. Em 19/03/2025, foi recebida a denúncia, bem como foi realizada a revisão dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva do acusado (ID nº 145839667).
Em 31/03/2025, o Ministério Público do RN juntou aos autos o Laudo Toxicológico definitivo (ID nº 147116800). Na mesma data, foi realizada a audiência de instrução, bem como foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público do RN e pela Defesa (ID nº 147186760). Em 05/05/2025, foram anexadas as mídias do ato instrutório (ID nº 150264530). Em 08/05/2025, foi proferido um despacho saneador, convertendo-se o julgamento em diligências (ID nº 150662929).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO. Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva em 13 de dezembro de 2024, durante o plantão judiciário (ID nº 138693195), fundamentada no risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do flagranteado, uma vez que já foi constatada a sua propensão à prática delitiva em outros procedimentos instaurados, bem como na necessidade de resguardar a tranquilidade e a ordem pública.
Considerando a previsão normativa do art. 316, parágrafo único do CPP, passo a uma nova revisão da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva do acusado. O réu é acusado de, no dia 13/12/2024, por volta das 10h10, na residência localizada na Rua Londres, nº 1353, bairro Sport Club, Extremoz/RN, CEP 59575-000, nesta Capital, no bojo do cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos em face de Lucinaldo Gabriel Ferreira Barbosa, o denunciado foi detido em flagrante delito por ter em depósito 02 (duas) porções de cocaína, com massa total líquida de 1,66 g (um grama, seiscentos e sessenta miligramas), 28 (vinte e oito) porções de crack, com massa total líquida de 5,38 g (cinco gramas, trezentos e oitenta miligramas), e 01 (uma) porção de maconha, com massa total líquida de 9,67g (nove gramas, seiscentos e setenta miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o Parquet aduziu que o denunciado mantinha sob sua posse 01 (um) revólver de calibre .38 Special e 06 (seis) munições do mesmo calibre, também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em razão da decisão de recebimento da denúncia lançada aos autos, tem-se que restaram demonstradas a prova da materialidade do crime e indícios de autoria em desfavor do acusado, mormente pelo Auto de exibição e apreensão acostado aos autos (ID nº 138680715 - págs. 16), além do Laudo toxicológico (ID nº 138690401) e do Laudo de Perícia Balística (ID nº 139857815), bem como pela verificação feita pelos agentes de Polícia Civil no cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão, razão pela qual entendo que o fumus comissi delicti está presente, na forma do art. 312 do CPP.
Quanto ao pericullum in libertatis, também permanece presente. Ora, como bem fundamentado nas decisões que decretou e revisou a prisão preventiva do acusado, afigura-se necessária a manutenção da custódia cautelar, uma vez que restou constatado o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, haja vista a sua predisposição à prática delitiva (ID nº 138693195). Assim sendo, e conforme já fundamentado em decisões anteriores, a Ordem Pública, a tranquilidade social e a eventual aplicação da lei penal encontrar-se-ia violada com eventual concessão de liberdade provisória ao acusado.
Ressalte-se que as mesmas razões que fundamentaram as decisões que decretaram a sua prisão preventiva, permanecem presentes, não havendo alteração no plano fático e/ou processual que justifique a alteração daquele posicionamento. Pelo contrário, retificou-se a presença da materialidade delitiva e os indícios de autoria, com o recebimento da denúncia. Outrossim, a contemporaneidade delitiva permanece presente, ante o risco de reiteração delitiva do acusado, a exacerbada periculosidade dele diante da sociedade e o risco que impõe a paz social e a ordem pública, haja vista o modus operandi, supostamente, empregado por ele para cometer a suposta mercancia de entorpecentes em apuração nos autos, o que torna incabível a revogação da prisão preventiva do réu.
Ademais, como fundamentado na decisão que decretou a sua prisão preventiva, o art. 313, I do CPP, autoriza a prisão preventiva dele, já que a pena máxima capitulada em seu preceito secundário é de 15 (quinze) anos de reclusão. Dessa forma, restam inalterados os motivos que embasaram os decretos da prisão preventiva do acusado, bem como ausente modificação na situação desses, considerando-se, inclusive, a gravidade concreta do delito apontado como tendo sido praticado por ele, a sua periculosidade, o risco de reiteração delitiva e a complexidade da causa, mostra-se imprescindível à constrição da liberdade deles para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, na forma fundamentada nas decisões anteriores, sendo incabível e insuficiente a aplicação de qualquer medida cautelar.
Assim sendo, não havendo qualquer fato novo que justifique a modificação do posicionamento tomado pelo Juízo Competente, na decisão que decretou a prisão preventiva do réu, subsistindo, no presente momento, as razões que ensejou a prisão cautelar dele, é inaplicável a flexibilidade normativa prenotada no art. 316 do CPP, sendo o caso de manter a prisão preventiva de LUCINALDO GABRIEL FERREIRA BARBOSA.
III.
DISPOSITIVO. Isto posto, e por tudo que dos autos constam, com fundamento nos artigos 282, §4º, 312, caput, 312, §1º e 313, I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de LUCINALDO GABRIEL FERREIRA BARBOSA. Ciência ao Ministério Público do RN. Ademais, cumpra-se integralmente o despacho saneador de ID nº 150662929, no sentido de retornar os autos principais para a Secretaria a fim de que seja aguardada a apresentação dos relatórios da operação policial no âmbito dos autos apartados de nº 0808145-41.2025.8.20.5001.
Intime-se a Autoridade Policial para apresentar o relatório da quebra de sigilo telefônico no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o relatório, vista da prova à Defesa do acusado (por 30 dias) e ao Ministério Público do RN (por 15 dias). Havendo pedido de diligências de algumas das partes, autos conclusos para decisão de urgência. Não havendo pedido de diligências, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, uma vez que se trata RÉU PRESO.
Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Extremoz
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUCINALDO GABRIEL FERREIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0806569-93.2024.8.20.5600 Parte Autora: 2º Distrito Policial de Natal e outros (2) Parte RÉ: LUCINALDO GABRIEL FERREIRA BARBOSA
DECISÃO
I.
RELATÓRIO. Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de LUCINALDO GABRIEL FERREIRA BARBOSA, dando-o como incurso nas penas do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, e art. 12 da Lei n° 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça exordial acusatória (ID nº 140094854) que, no dia 13/12/2024, por volta das 10h10, na residência localizada na Rua Londres, nº 1353, bairro Sport Club, Extremoz/RN, CEP 59575-000, nesta Capital, no bojo do cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos em face de Lucinaldo Gabriel Ferreira Barbosa, o denunciado foi detido em flagrante delito por ter em depósito 02 (duas) porções de cocaína, com massa total líquida de 1,66 g (um grama, seiscentos e sessenta miligramas), 28 (vinte e oito) porções de crack, com massa total líquida de 5,38 g (cinco gramas, trezentos e oitenta miligramas), e 01 (uma) porção de maconha, com massa total líquida de 9,67g (nove gramas, seiscentos e setenta miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado mantinha sob sua posse 01 (um) revólver de calibre .38 Special e 06 (seis) munições do mesmo calibre, também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Realizado o interrogatório policial em 13/12/2024 (ID nº 138680715 - págs. 10 e 11). Auto de exibição e apreensão acostado aos autos (ID nº 138680715 - págs. 16). Laudo toxicológico anexado pela Autoridade Policial (ID nº 138690401).
Laudo de Perícia Balística anexado pela Autoridade Policial (ID nº 139857815). Audiência de custódia realizada em 13/12/2024, ocasião em que a prisão em flagrante de foi homologada e, posteriormente, convertida em prisão preventiva (ID nº 138693195). Relatório do Inquérito Policial anexados aos autos (ID nº 139511373 - págs. 59 a
Março 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Extremoz
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MPRN - 1ª PROMOTORIA EXTREMOZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0806569-93.2024.8.20.5600 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da audiência de instrução do 0806569-93.2024.8.20.5600, a ser realizada no dia 31/03/2025, às 13h:30min, na sala de audiências da 2ª Vara, localizada no Fórum Judiciário Desembargador Francisco Lima, na Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 335, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz - RN, CEP 59575-000.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá acessar o seguinte link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDhjMzBlNzUtZjFlYy00NDNjLWJlYTktMDQ1MmI3ODMxZGUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2277dc4e3e-f8e1-404a-9c76-4a90086ebc9a%22%7d, ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes.
Cabe à parte interessada em participar virtualmente da audiência:
1) baixar com antecedência o aplicativo TEAMS, ingressar na sala virtual e aguardar que o organizador aceite o seu ingresso, o que ocorrerá no momento adequado, conforme o andamento do ato.
2) possuir meios de conexão com a internet até o fim da sua participação na audiência, sendo essencial habilitar o áudio e o vídeo de seu equipamento (smartphone, computador, tablet ou similares);
3) estar de posse de documento de identificação com foto. Extremoz/RN, 25 de março de 2025 VERONICA CHRISTINA COSTA SANTOS DA FONSECA Servidora Pública
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
LUCINALDO GABRIEL FERREIRA BARBOSA
61) e representação da Autoridade Policial pela quebra de sigilo de dados telefônicos (ID nº 139507452). O pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos foi indeferido pelo Juízo competente (ID nº 140878339). Sob vista da denúncia, uma vez determinada a sua notificação (ID nº 140212382; ID nº 140828556), o acusado apresentou defesa prévia (ID nº 143693697). Diante de novo requerimento formulado pela Autoridade Policial (ID nº 142679786) para quebra de sigilo de dados telemáticos de aparelho celular apreendido em poder do denunciado LUCINALDO GABRIEL FERREIRA BARBOSA, o Juízo competente acolheu o pedido (ID nº 144615181).
Chamado o feito a ordem pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, foi declarada a incompetência para o feito e determinada a remessa dos autos ao presente Juízo (ID nº 144159764). Sob vista dos autos, o Ministério Público do RN apresentou manifesto (ID nº 145773771), pugnando pelo prosseguimento do feito e a realização do Juízo de admissibilidade da denúncia. Em 19/03/2025, foi recebida a denúncia, bem como foi realizada a revisão dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva do acusado (ID nº 145839667).
Em 31/03/2025, o Ministério Público do RN juntou aos autos o Laudo Toxicológico definitivo (ID nº 147116800). Na mesma data, foi realizada a audiência de instrução, bem como foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público do RN e pela Defesa (ID nº 147186760). Em 05/05/2025, foram anexadas as mídias do ato instrutório (ID nº 150264530). Em 08/05/2025, foi proferido um despacho saneador, convertendo-se o julgamento em diligências (ID nº 150662929).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO. Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva em 13 de dezembro de 2024, durante o plantão judiciário (ID nº 138693195), fundamentada no risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do flagranteado, uma vez que já foi constatada a sua propensão à prática delitiva em outros procedimentos instaurados, bem como na necessidade de resguardar a tranquilidade e a ordem pública.
Considerando a previsão normativa do art. 316, parágrafo único do CPP, passo a uma nova revisão da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva do acusado. O réu é acusado de, no dia 13/12/2024, por volta das 10h10, na residência localizada na Rua Londres, nº 1353, bairro Sport Club, Extremoz/RN, CEP 59575-000, nesta Capital, no bojo do cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos em face de Lucinaldo Gabriel Ferreira Barbosa, o denunciado foi detido em flagrante delito por ter em depósito 02 (duas) porções de cocaína, com massa total líquida de 1,66 g (um grama, seiscentos e sessenta miligramas), 28 (vinte e oito) porções de crack, com massa total líquida de 5,38 g (cinco gramas, trezentos e oitenta miligramas), e 01 (uma) porção de maconha, com massa total líquida de 9,67g (nove gramas, seiscentos e setenta miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o Parquet aduziu que o denunciado mantinha sob sua posse 01 (um) revólver de calibre .38 Special e 06 (seis) munições do mesmo calibre, também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em razão da decisão de recebimento da denúncia lançada aos autos, tem-se que restaram demonstradas a prova da materialidade do crime e indícios de autoria em desfavor do acusado, mormente pelo Auto de exibição e apreensão acostado aos autos (ID nº 138680715 - págs. 16), além do Laudo toxicológico (ID nº 138690401) e do Laudo de Perícia Balística (ID nº 139857815), bem como pela verificação feita pelos agentes de Polícia Civil no cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão, razão pela qual entendo que o fumus comissi delicti está presente, na forma do art. 312 do CPP.
Quanto ao pericullum in libertatis, também permanece presente. Ora, como bem fundamentado nas decisões que decretou e revisou a prisão preventiva do acusado, afigura-se necessária a manutenção da custódia cautelar, uma vez que restou constatado o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, haja vista a sua predisposição à prática delitiva (ID nº 138693195). Assim sendo, e conforme já fundamentado em decisões anteriores, a Ordem Pública, a tranquilidade social e a eventual aplicação da lei penal encontrar-se-ia violada com eventual concessão de liberdade provisória ao acusado.
Ressalte-se que as mesmas razões que fundamentaram as decisões que decretaram a sua prisão preventiva, permanecem presentes, não havendo alteração no plano fático e/ou processual que justifique a alteração daquele posicionamento. Pelo contrário, retificou-se a presença da materialidade delitiva e os indícios de autoria, com o recebimento da denúncia. Outrossim, a contemporaneidade delitiva permanece presente, ante o risco de reiteração delitiva do acusado, a exacerbada periculosidade dele diante da sociedade e o risco que impõe a paz social e a ordem pública, haja vista o modus operandi, supostamente, empregado por ele para cometer a suposta mercancia de entorpecentes em apuração nos autos, o que torna incabível a revogação da prisão preventiva do réu.
Ademais, como fundamentado na decisão que decretou a sua prisão preventiva, o art. 313, I do CPP, autoriza a prisão preventiva dele, já que a pena máxima capitulada em seu preceito secundário é de 15 (quinze) anos de reclusão. Dessa forma, restam inalterados os motivos que embasaram os decretos da prisão preventiva do acusado, bem como ausente modificação na situação desses, considerando-se, inclusive, a gravidade concreta do delito apontado como tendo sido praticado por ele, a sua periculosidade, o risco de reiteração delitiva e a complexidade da causa, mostra-se imprescindível à constrição da liberdade deles para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, na forma fundamentada nas decisões anteriores, sendo incabível e insuficiente a aplicação de qualquer medida cautelar.
Assim sendo, não havendo qualquer fato novo que justifique a modificação do posicionamento tomado pelo Juízo Competente, na decisão que decretou a prisão preventiva do réu, subsistindo, no presente momento, as razões que ensejou a prisão cautelar dele, é inaplicável a flexibilidade normativa prenotada no art. 316 do CPP, sendo o caso de manter a prisão preventiva de LUCINALDO GABRIEL FERREIRA BARBOSA.
III.
DISPOSITIVO. Isto posto, e por tudo que dos autos constam, com fundamento nos artigos 282, §4º, 312, caput, 312, §1º e 313, I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de LUCINALDO GABRIEL FERREIRA BARBOSA. Ciência ao Ministério Público do RN. Ademais, cumpra-se integralmente o despacho saneador de ID nº 150662929, no sentido de retornar os autos principais para a Secretaria a fim de que seja aguardada a apresentação dos relatórios da operação policial no âmbito dos autos apartados de nº 0808145-41.2025.8.20.5001.
Intime-se a Autoridade Policial para apresentar o relatório da quebra de sigilo telefônico no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o relatório, vista da prova à Defesa do acusado (por 30 dias) e ao Ministério Público do RN (por 15 dias). Havendo pedido de diligências de algumas das partes, autos conclusos para decisão de urgência. Não havendo pedido de diligências, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, uma vez que se trata RÉU PRESO.
Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
Órgão
2ª Vara da Comarca de Extremoz
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUCINALDO GABRIEL FERREIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0806569-93.2024.8.20.5600 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da audiência de instrução do 0806569-93.2024.8.20.5600, a ser realizada no dia 31/03/2025, às 13h:30min, na sala de audiências da 2ª Vara, localizada no Fórum Judiciário Desembargador Francisco Lima, na Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 335, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz - RN, CEP 59575-000.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá acessar o seguinte link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDhjMzBlNzUtZjFlYy00NDNjLWJlYTktMDQ1MmI3ODMxZGUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2277dc4e3e-f8e1-404a-9c76-4a90086ebc9a%22%7d, ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes.
Cabe à parte interessada em participar virtualmente da audiência:
1) baixar com antecedência o aplicativo TEAMS, ingressar na sala virtual e aguardar que o organizador aceite o seu ingresso, o que ocorrerá no momento adequado, conforme o andamento do ato.
2) possuir meios de conexão com a internet até o fim da sua participação na audiência, sendo essencial habilitar o áudio e o vídeo de seu equipamento (smartphone, computador, tablet ou similares);
3) estar de posse de documento de identificação com foto. Extremoz/RN, 25 de março de 2025 VERONICA CHRISTINA COSTA SANTOS DA FONSECA Servidora Pública
Órgão
2ª Vara da Comarca de Extremoz
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MPRN - 1ª PROMOTORIA EXTREMOZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0806569-93.2024.8.20.5600 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da audiência de instrução do 0806569-93.2024.8.20.5600, a ser realizada no dia 31/03/2025, às 11:00h, na sala de audiências da 2ª Vara, localizada no Fórum Judiciário Desembargador Francisco Lima, na Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 335, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz - RN, CEP 59575-000.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá acessar o seguinte link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY4ZTk5MmEtZmJjNC00OGYzLWE1MTctYjllNDI5YjExN2Rh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2277dc4e3e-f8e1-404a-9c76-4a90086ebc9a%22%7d, ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes.
Cabe à parte interessada em participar virtualmente da audiência:
1) baixar com antecedência o aplicativo TEAMS, ingressar na sala virtual e aguardar que o organizador aceite o seu ingresso, o que ocorrerá no momento adequado, conforme o andamento do ato.
2) possuir meios de conexão com a internet até o fim da sua participação na audiência, sendo essencial habilitar o áudio e o vídeo de seu equipamento (smartphone, computador, tablet ou similares);
3) estar de posse de documento de identificação com foto. Extremoz/RN, 24 de março de 2025 VERONICA CHRISTINA COSTA SANTOS DA FONSECA Servidora Pública
Órgão
2ª Vara da Comarca de Extremoz
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUCINALDO GABRIEL FERREIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0806569-93.2024.8.20.5600 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da audiência de instrução do 0806569-93.2024.8.20.5600, a ser realizada no dia 31/03/2025, às 11:00h, na sala de audiências da 2ª Vara, localizada no Fórum Judiciário Desembargador Francisco Lima, na Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 335, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz - RN, CEP 59575-000.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá acessar o seguinte link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY4ZTk5MmEtZmJjNC00OGYzLWE1MTctYjllNDI5YjExN2Rh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2277dc4e3e-f8e1-404a-9c76-4a90086ebc9a%22%7d, ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes.
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2) possuir meios de conexão com a internet até o fim da sua participação na audiência, sendo essencial habilitar o áudio e o vídeo de seu equipamento (smartphone, computador, tablet ou similares);
3) estar de posse de documento de identificação com foto. Extremoz/RN, 24 de março de 2025 VERONICA CHRISTINA COSTA SANTOS DA FONSECA Servidora Pública