PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) N.º 0806571-82.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: IRIAN BEZERRA DANTAS ADVOGADO: ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA
DECISÃO
Cuida-se de agravo (Id. 31100651) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0806571-82.2024.8.20.0000 (Origem nº 5000003-16.2021.8.20.0125) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
IRIAN BEZERRA DANTAS
Advogado
ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA (OAB 3064/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0806571-82.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: IRIAN BEZERRA DANTAS ADVOGADO: ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28888994) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27253335): PROCESSUAL PENAL. AGEX. AVANÇO DE REGIME PARA O ABERTO. PLEITO MINISTERIAL VISANDO REGREDIMENTO ENTABULADO NO DESRESPEITO AOS REQUISITOS DO SEMIABERTO HARMONIZADO.
VIOLABILIDADE DO MONITORAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO EM VIOLAR OS REQUISITOS IMPOSTOS E/OU AFRONTAR AO PODER SANCIONATÓRIO ESTATAL. REVERENCIAMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28816038). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/2007. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0806571-82.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: IRIAN BEZERRA DANTAS ADVOGADO: ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28888994) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27253335): PROCESSUAL PENAL. AGEX. AVANÇO DE REGIME PARA O ABERTO. PLEITO MINISTERIAL VISANDO REGREDIMENTO ENTABULADO NO DESRESPEITO AOS REQUISITOS DO SEMIABERTO HARMONIZADO.
VIOLABILIDADE DO MONITORAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO EM VIOLAR OS REQUISITOS IMPOSTOS E/OU AFRONTAR AO PODER SANCIONATÓRIO ESTATAL. REVERENCIAMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28816038). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/2007. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
IRIAN BEZERRA DANTAS
Advogado
ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA (OAB 3064/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0806571-82.2024.8.20.0000 (Origem nº 5000003-16.2021.8.20.0125) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
IRIAN BEZERRA DANTAS
Advogado
ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA (OAB 3064/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806571-82.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IRIAN BEZERRA DANTAS Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal 0806571-82.2024.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Irian Bezerra Dantas Advogado: Alcimar Antônio de Souza (OAB/RN 3.064) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ACLARATÓRIOS EM AGEX. REGREDIMENTO DE REGIME. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AS PREMISSAS FÁTICAS PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DEVER DE CUIDADO COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos por Ministério Público em face do Decisum constante do ID 27253335, no qual esta Câmara desproveu o AgEx manejado, mantendo o reeducando no regime aberto mediante monitoramento eletrônico.
2. Sustenta, em síntese: “... consoante se depreende do relatório de violações e do Atestado de Conduta Carcerária (ID 24979968), o apenado possui conduta carcerária classificada como “REGULAR”, bem como descumpriu as regras do monitoramento eletrônico mediante 18 (dezoito vezes) violações, no curto período de 29/09/2023-30/11/2023 (1 por dispositivo desligado e 17 por violação da área de monitoramento), sendo que, em pelos menos 5 ocasiões, passou mais de 4 horas fora da área de inclusão, além de que, em quase todas as oportunidades, as violações se deram após às 20:00hs (o que, por si só, coloca em xeque sua afirmação de que “necessitou ir a Mossoró, para atendimento em unidades de saúde localizadas no segundo maior Município do Rio Grande do Norte”).
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IRIAN BEZERRA DANTAS
Advogado
ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA (OAB 3064/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806571-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de dezembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA
Advogado
ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA (OAB 3064/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal 0806571-82.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Irian Bezerra Dantas Advogado: Alcimar Antônio de Souza (OAB/RN 3.064) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. Encaminhem-se os autos à parte embargada para contraminutar, no prazo legal.
2. Após, à conclusão.
3.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
IRIAN BEZERRA DANTAS
Advogado
ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA (OAB 3064/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal 0806571-82.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Irian Bezerra Dantas Advogado: Alcimar Antônio de Souza (OAB/RN 3.064) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. Encaminhem-se os autos à parte embargada para contraminutar, no prazo legal.
2. Após, à conclusão.
3.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IRIAN BEZERRA DANTAS
Advogado
ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA (OAB 3064/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806571-82.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IRIAN BEZERRA DANTAS Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA Agravo em Execução Penal 0806571-82.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Irian Bezerra Dantas Advogado: Alcimar Antônio de Souza (OAB/RN 3.064) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. AVANÇO DE REGIME PARA O ABERTO. PLEITO MINISTERIAL VISANDO REGREDIMENTO ENTABULADO NO DESRESPEITO AOS REQUISITOS DO SEMIABERTO HARMONIZADO. VIOLABILIDADE DO MONITORAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO EM VIOLAR OS REQUISITOS IMPOSTOS E/OU AFRONTAR AO PODER SANCIONATÓRIO ESTATAL. REVERENCIAMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em dissonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DR. ROBERTO GUEDES (Juiz convocado).
RELATÓRIO
1. AgEx interposto pelo Ministério Público em face do Decisum do Juízo da 3ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 5000003-16.2021.8.20.0125, deferiu o avanço de regime ao apenado (aberto), independentemente do fornecimento de justificativas acerca de violações ao monitoramento. (ID 24979969).
2. Sustenta (ID 24979967), em resumo: “... verifica-se que a conduta do reeducando durante o cumprimento de pena é por demais incompatível com os fins a que se propõe a execução penal, de modo que, durante o cumprimento de sua pena, sobreveio informações oriundas da Central de Monitoramento Eletrônico – CEME, relatando que o agravado incorreu, durante o período de setembro a novembro de 2023, por 18 (dezoito) vezes, em violações de área de inclusão e dispositivo desligado, desprezando as condições impostas para o regime de monitoramento eletrônico (seq. 216).
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
IRIAN BEZERRA DANTAS
Advogado
ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA (OAB 3064/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal 0806571-82.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Irian Bezerra Dantas Advogado: Alcimar Antônio de Souza (OAB/RN 3.064) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo.
2.
Intime-se o Agravado, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso ministerial (Id 24979967).
3. Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrido para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994).
4. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado.
5. Ultimada as diligências, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim sendo, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...]
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021) (Grifos acrescidos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA
SENTENÇA
E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...]
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022) (Grifos acrescidos). In casu, malgrado o Ministério Público alegue que este Egrégio Tribunal se omitiu quanto aos detalhes referentes às violações do equipamento eletrônico (tornozeleira), bem como na avaliação da conduta carcerária, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confiram-se trechos do decisum impugnado (Id. 27253335): (...)
9. Com efeito, o Reeducando cumpria pena em regime semiaberto harmonizado (monitoramento eletrônico), contudo, por ocasião da análise dos requisitos subjetivos para a progressão sobreveio o informe de problema com a tornozeleira, como pontuado pelo Juízo Executório (ID 24979969): “... No que tange ao requisito subjetivo, considerando que o apenado se encontra em prisão domiciliar, monitorado eletronicamente e, portanto, não mais se encontra em estabelecimento prisional, pelo que o requisito subjetivo será aferido pela ausência de descumprimento de suas obrigações.
No caso dos autos, considerando que as supostas ocorrências foram todas anteriores a audiência no dia 07/12/2023, tendo sido aplicado advertência ao monitorado, diante do baixo remanescente de pena a cumprir, aproximadamente 02 (dois) anos e 10 (dez) meses, reputo BOM o comportamento do apenado...”.
10. De fato, a interpretação literal 118, I da LEP, induziria ao recrudescimento do regime, contudo, ao meu sentir, não representa a melhor hermenêutica a ser empregada, notadamente pelas peculiaridades do caso concreto.
11. Ora, para além do caráter ressocializador da pena, a hipótese em comento faz exsurgir dúvidas acerca do animus do Agravado em afrontar o poder punitivo Estatal.
12. Logo, em estando a aplicabilidade de sanção disciplinar atrelada aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, torna-se imprescindível ponderar acerca dos motivos ensejadores do eventual descumprimento.
13. Partindo dessa premissa, a aparente inobservância das condições impostas (cuidado com o equipamento e área permitida) não reflete em gravidade suficiente a obstaculizar o progredimento, achando-se ausente o intento deliberado de frustrar os propósitos da pena.
14. Isso porque, na hipótese, consoante ressaltado pelo Juízo, a caracterização de falta de boa conduta carcerária, diante do diminuto remanescente de pena a cumprir, resultaria em medida excessiva.
15. Nessa linha, esta Câmara assim vêm se manifestando: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REGRESSÃO DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA AO LIMITE CONTINGENCIAL DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (FALTA GRAVE). AUSÊNCIA DE DOLO EM VIOLAR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS E AFRONTAR PODER PUNITIVO ESTATAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DEMONSTRANDO O INTENTO RESSOCIALIZADOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DECISUM REFORMADO. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0813895-94.2022.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 19/01/2023, PUBLICADO em 19/01/2023).
16. Destarte, em dissonância com a 2ª PJ, desprovejo o Recurso. Dessa forma, impõe-se inadmitir o apelo extremo por incidência da Súmula 83 do STJ, que menciona: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim sendo, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...]
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021) (Grifos acrescidos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA
SENTENÇA
E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...]
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022) (Grifos acrescidos). In casu, malgrado o Ministério Público alegue que este Egrégio Tribunal se omitiu quanto aos detalhes referentes às violações do equipamento eletrônico (tornozeleira), bem como na avaliação da conduta carcerária, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confiram-se trechos do decisum impugnado (Id. 27253335): (...)
9. Com efeito, o Reeducando cumpria pena em regime semiaberto harmonizado (monitoramento eletrônico), contudo, por ocasião da análise dos requisitos subjetivos para a progressão sobreveio o informe de problema com a tornozeleira, como pontuado pelo Juízo Executório (ID 24979969): “... No que tange ao requisito subjetivo, considerando que o apenado se encontra em prisão domiciliar, monitorado eletronicamente e, portanto, não mais se encontra em estabelecimento prisional, pelo que o requisito subjetivo será aferido pela ausência de descumprimento de suas obrigações.
No caso dos autos, considerando que as supostas ocorrências foram todas anteriores a audiência no dia 07/12/2023, tendo sido aplicado advertência ao monitorado, diante do baixo remanescente de pena a cumprir, aproximadamente 02 (dois) anos e 10 (dez) meses, reputo BOM o comportamento do apenado...”.
10. De fato, a interpretação literal 118, I da LEP, induziria ao recrudescimento do regime, contudo, ao meu sentir, não representa a melhor hermenêutica a ser empregada, notadamente pelas peculiaridades do caso concreto.
11. Ora, para além do caráter ressocializador da pena, a hipótese em comento faz exsurgir dúvidas acerca do animus do Agravado em afrontar o poder punitivo Estatal.
12. Logo, em estando a aplicabilidade de sanção disciplinar atrelada aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, torna-se imprescindível ponderar acerca dos motivos ensejadores do eventual descumprimento.
13. Partindo dessa premissa, a aparente inobservância das condições impostas (cuidado com o equipamento e área permitida) não reflete em gravidade suficiente a obstaculizar o progredimento, achando-se ausente o intento deliberado de frustrar os propósitos da pena.
14. Isso porque, na hipótese, consoante ressaltado pelo Juízo, a caracterização de falta de boa conduta carcerária, diante do diminuto remanescente de pena a cumprir, resultaria em medida excessiva.
15. Nessa linha, esta Câmara assim vêm se manifestando: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REGRESSÃO DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA AO LIMITE CONTINGENCIAL DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (FALTA GRAVE). AUSÊNCIA DE DOLO EM VIOLAR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS E AFRONTAR PODER PUNITIVO ESTATAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DEMONSTRANDO O INTENTO RESSOCIALIZADOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DECISUM REFORMADO. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0813895-94.2022.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 19/01/2023, PUBLICADO em 19/01/2023).
16. Destarte, em dissonância com a 2ª PJ, desprovejo o Recurso. Dessa forma, impõe-se inadmitir o apelo extremo por incidência da Súmula 83 do STJ, que menciona: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4
Destaque-se que não faz sentido que, diante de tantos descumprimentos de suas obrigações, e em tão pouco tempo, o apenado ainda seja beneficiado com a progressão do regime...”.
3. Pugna, ao fim, pelo acolhimento. (ID 27329875).
4. Contrarrazões pugnando por sua rejeição (ID 28342629).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço dos Aclaratórios.
7. No mais, devem ser rejeitados.
8. Com efeito, a pauta retórica se subsume ao dever de cuidado do apenado, submetido ao regime semiaberto, com o uso da tornozeleira eletrônico (animus acerca de afronta ao poder punitivo, gravidade dos atos a ensejar o retrocesso e ausência de homologação da falta grave).
9. Ora os pontos combatidos pelo recorrente foram devidamente analisados na decisão objurgada, ressaltando este Relator a prudência dispendida pelo julgador a quo no exame da situação de fato decorrente do monitoramento, vejamos: “...
9. Com efeito, o Reeducando cumpria pena em regime semiaberto harmonizado (monitoramento eletrônico), contudo, por ocasião da análise dos requisitos subjetivos para a progressão sobreveio o informe de problema com a tornozeleira, como pontuado pelo Juízo Executório (ID 24979969): “... No que tange ao requisito subjetivo, considerando que o apenado se encontra em prisão domiciliar, monitorado eletronicamente e, portanto, não mais se encontra em estabelecimento prisional, pelo que o requisito subjetivo será aferido pela ausência de descumprimento de suas obrigações.
No caso dos autos, considerando que as supostas ocorrências foram todas anteriores a audiência no dia 07/12/2023, tendo sido aplicado advertência ao monitorado, diante do baixo remanescente de pena a cumprir, aproximadamente 02 (dois) anos e 10 (dez) meses, reputo BOM o comportamento do apenado...”.
10. De fato, a interpretação literal 118, I da LEP, induziria ao recrudescimento do regime, contudo, ao meu sentir, não representa a melhor hermenêutica a ser empregada, notadamente pelas peculiaridades do caso concreto.
11. Ora, para além do caráter ressocializador da pena, a hipótese em comento faz exsurgir dúvidas acerca do animus do Agravado em afrontar o poder punitivo Estatal.
12. Logo, em estando a aplicabilidade de sanção disciplinar atrelada aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, torna-se imprescindível ponderar acerca dos motivos ensejadores do eventual descumprimento...”.
10. Adiante, traçando as premissas do recurso destaquei: “...
13. Partindo dessa premissa, a aparente inobservância das condições impostas (cuidado com o equipamento e área permitida) não reflete em gravidade suficiente a obstaculizar o progredimento, achando-se ausente o intento deliberado de frustrar os propósitos da pena.
14. Isso porque, na hipótese, consoante ressaltado pelo Juízo, a caracterização de falta de boa conduta carcerária, diante do diminuto remanescente de pena a cumprir, resultaria em medida excessiva...” (ID 27253335).
11. Assim, sobressaem das circunstâncias fáticas a ausência de afronta grave ao regime de cumprimento de pena, estando expresso o número de violações no decisum atacado, sendo desnecessária a sua repetição, bem como a justificativa apresentada para o avanço do regime prisional foi proferida pelo juízo.
12. Daí, busca o Insurgente tão só reabrir debate de mérito, olvidando, assim, da impossibilidade desse resultado pela via eleita.
13. De mais a mais, fosse outra à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl em AgRg em REsp 1.908.942/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
14. Destarte, dando por prequestionados todos os dispositivos elencados e ausentes as pechas do art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Aclaratórios. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Janeiro de 2025.
Nesta hipótese, com a máxima data vênia, o deferimento do benefício restou equivocado pelo douto Juízo a quo, ao concluir pelo preenchimento do requisito subjetivo, pois o agravado não ostenta bom comportamento, visto o desrespeito às regras de monitoramento, embora cientificado dos deveres impostos pelo juízo executório penal. Além disso, este Órgão Ministerial, à mov. 220.1, pugnou para que o apenado fosse intimado para justificar as violações, requerimento este que deixou de ser observado pelo juízo...”.
3. Pugna, alfim, por sua procedência.
4. JÁ o Agravado, em contraminuta, acerca do mérito, assevera: “... Em várias oportunidades, o reeducando-agravado necessitou ir a Mossoró, para atendimento em unidades de saúde localizadas no segundo maior Município do Rio Grande do Norte. Esse atendimento de saúde foi ofertado ao apenado-agravante, à sua esposa e aos seus filhos. ... O reeducando-agravado sempre tentou informar à CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CEME/SEAP/RN que iria se deslocar de Patu para outros Municípios, no afã de receber atendimento de saúde.
Isso nem sempre foi possível porque o número de contato da CEME/SEAP nem sempre permite que se complete a chamada, ou nem sempre alguém o atende. (ID 26681255).
5. Parecer pelo provimento (ID 26751255).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Recurso em face do preenchimento dos requisitos legais.
8. No mais, não merece prosperar.
9. Com efeito, o Reeducando cumpria pena em regime semiaberto harmonizado (monitoramento eletrônico), contudo, por ocasião da análise dos requisitos subjetivos para a progressão sobreveio o informe de problema com a tornozeleira, como pontuado pelo Juízo Executório (ID 24979969): “... No que tange ao requisito subjetivo, considerando que o apenado se encontra em prisão domiciliar, monitorado eletronicamente e, portanto, não mais se encontra em estabelecimento prisional, pelo que o requisito subjetivo será aferido pela ausência de descumprimento de suas obrigações.
No caso dos autos, considerando que as supostas ocorrências foram todas anteriores a audiência no dia 07/12/2023, tendo sido aplicado advertência ao monitorado, diante do baixo remanescente de pena a cumprir, aproximadamente 02 (dois) anos e 10 (dez) meses, reputo BOM o comportamento do apenado...”.
10. De fato, a interpretação literal 118, I da LEP, induziria ao recrudescimento do regime, contudo, ao meu sentir, não representa a melhor hermenêutica a ser empregada, notadamente pelas peculiaridades do caso concreto.
11. Ora, para além do caráter ressocializador da pena, a hipótese em comento faz exsurgir dúvidas acerca do animus do Agravado em afrontar o poder punitivo Estatal.
12. Logo, em estando a aplicabilidade de sanção disciplinar atrelada aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, torna-se imprescindível ponderar acerca dos motivos ensejadores do eventual descumprimento.
13. Partindo dessa premissa, a aparente inobservância das condições impostas (cuidado com o equipamento e área permitida) não reflete em gravidade suficiente a obstaculizar o progredimento, achando-se ausente o intento deliberado de frustrar os propósitos da pena.
14. Isso porque, na hipótese, consoante ressaltado pelo Juízo, a caracterização de falta de boa conduta carcerária, diante do diminuto remanescente de pena a cumprir, resultaria em medida excessiva.
15. Nessa linha, esta Câmara assim vêm se manifestando: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REGRESSÃO DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA AO LIMITE CONTINGENCIAL DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (FALTA GRAVE). AUSÊNCIA DE DOLO EM VIOLAR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS E AFRONTAR PODER PUNITIVO ESTATAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DEMONSTRANDO O INTENTO RESSOCIALIZADOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DECISUM REFORMADO. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0813895-94.2022.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 19/01/2023, PUBLICADO em 19/01/2023).
16. Destarte, em dissonância com a 2ª PJ, desprovejo o Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IRIAN BEZERRA DANTAS
Advogado
ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA (OAB 3064/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806571-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2024.