Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
- Advogado
- PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0806572-67.2024.8.20.0000. Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal. Agravante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Advogado: Dr. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes. Agravados: Sandro Alex dos Santos Matias e outros. Advogado: Dr. Sandro Alex dos Santos Matias. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0823287-90.2022.8.20.5001 ajuizada por Sandro Alex dos Santos Matias e outros, rejeitou a impugnação acerca da solidariedade entre os executados para pagamento total da dívida. Em suas razões alega, após fazer uma breve síntese da demanda, que a ação originária foi ajuizada tendo como objeto indenização por danos morais relativamente a uma alteração de voo que impediu a viagem, obtendo, ao final, sentença favorável no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Narra que foi ajuizado o cumprimento de sentença, momento em que pagou sua quota-parte na dívida no valor de R$ 9.612,77 (nove mil, seiscentos e doze reais e setenta e sete centavos). Informa que, posteriormente, teve o bloqueio do valor de R$ 14.337,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e sete reais) nas contas de sua titularidade, não podendo este ato prosperar, vez que o restante da dívida deve ser quitada pela coexecutada 123Viagens.
Assevera que “a cobrança da integral idade da condenação em face de um único réu/executado, somente poderá ser exigida após restarem esgotados e infrutíferos todos os meios de execução em face dos demais devedores quanto às suas quotas partes.”(Id 24981191 - Pág. 5). Defende também que “uma vez satisfeito integralmente o título executivo judicial, está o bloqueio efetuado em flagrante excesso de execução, visto que a Agravante observou estritamente os parâmetros de restituição definidos da decisão de mérito, que foi cumprida integral e tempestivamente” (Id 24981191 - Pág. 10).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam liberados os valores bloqueados.
