PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806572-96.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS Advogado(s): Polo passivo IVONEIDE DOS SANTOS BEZERRA Advogado(s): FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO MUNICÍPIO COM A PLANILHA. POSTERIOR PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE APENAS MANTEVE O QUADRO PROCESSUAL JÁ DEFINIDO EM PRONUNCIAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou pedido de exclusão dos honorários sucumbenciais de R$ 215,55 fixados em favor da exequente e indeferiu a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública Municipal, no valor de R$ 626,68, correspondentes a 10% sobre o alegado excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se deve ser excluída a verba honorária de R$ 215,55 fixada em favor da exequente sobre o crédito remanescente reconhecido no cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se devem ser arbitrados honorários sucumbenciais em favor do Município, no valor de R$ 626,68, calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor homologado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão homologatória dos cálculos elaborados pela COJUD registra a concordância do Município com a planilha apresentada, fixa o valor total de R$ 2.371,05 e consigna expressamente honorários sucumbenciais de 10%, no valor de R$ 215,55, em favor da exequente.
4. A decisão agravada não cria situação processual nova, mas apenas rejeita insurgência posterior do Município contra quadro processual já delineado na homologação da conta judicial e no prosseguimento do cumprimento de sentença.
5. A concordância prévia da Fazenda Pública Municipal com a planilha elaborada pela contadoria judicial impede a posterior exclusão da verba honorária nela expressamente considerada, sem demonstração concreta de erro material, ilegalidade ou incompatibilidade com o título executivo.
6. A adequação dos cálculos ao título executivo judicial e a limitação do período executado não autorizam, por si sós, a supressão dos honorários incidentes sobre o crédito remanescente efetivamente reconhecido em favor da exequente.
7. O cumprimento individual de sentença coletiva conserva a necessidade de remuneração da atividade profissional desenvolvida pelo patrono da parte vencedora quanto ao crédito reconhecido, ainda que o valor homologado seja inferior ao inicialmente executado.
8. A redução do valor originalmente pretendido pela exequente, após conferência pela contadoria judicial, não implica automaticamente a fixação de honorários em favor do Município sobre todo o excesso apontado.
9. A sucumbência recíproca reconhecida na origem é compatível com a hipótese em que a pretensão executiva é acolhida apenas em parte, permanecendo crédito em favor da exequente em montante inferior ao inicialmente indicado.
10. O Município não demonstra que a manutenção dos honorários de R$ 215,55 em favor da exequente seja incompatível com a conta homologada, nem que a verba de R$ 626,68 pretendida pela Fazenda Pública decorra automaticamente da diferença entre o valor executado e o valor homologado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos elaborados pela contadoria judicial, com concordância prévia da Fazenda Pública e expressa inclusão de honorários sobre o crédito reconhecido, impede a posterior exclusão da verba honorária sem demonstração concreta de erro material, ilegalidade ou incompatibilidade com o título executivo.
2. A redução do valor inicialmente executado em cumprimento individual de sentença coletiva não afasta automaticamente os honorários incidentes sobre o crédito remanescente reconhecido em favor da parte exequente.
3. A sucumbência recíproca é compatível com o acolhimento parcial da pretensão executiva, quando subsiste crédito em favor da exequente em montante inferior ao originalmente indicado.
4. A fixação de honorários em favor da Fazenda Pública sobre alegado excesso de execução exige demonstração suficiente de desacerto da decisão recorrida, não decorrendo automaticamente da diferença entre o valor executado e o valor homologado. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal n. 706/2011, art. 48; Lei Municipal n. 872/2018. Jurisprudência relevante citada: Não houve indicação de precedentes no caso fornecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, a qual, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 0800724-33.2023.8.20.5142, ajuizado por IVONEIDE DOS SANTOS, rejeitou a tese suscitada pelo ente municipal acerca da exclusão dos honorários sucumbenciais fixados em favor da exequente e do arbitramento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública Municipal.
O agravante argumentou ter a execução individual por fundamento sentença coletiva proferida na ação n. 0800199-90.2019.8.20.5142, ajuizada pelo SINTE/RN, por meio da qual foi determinada a implantação imediata do terço constitucional de férias com base em 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Municipal n. 706/2011, além da condenação do Município ao pagamento das diferenças devidas aos professores da rede municipal, observada a prescrição quinquenal.
Acrescentou haver transitado em julgado, em 31.10.2022, o acórdão que manteve a sentença. Aduziu, ainda, ter a exequente requerido o pagamento de parcelas retroativas relativas ao período de 2015 a 2023, ao passo que o Município, em manifestação nos autos, alegou a inexistência de diferenças devidas a partir de 2018, em razão da superveniência da Lei Municipal n. 872/2018. Relatou ter o Juízo de primeiro grau, na decisão interlocutória de Id 116019408, reconhecido o excesso de execução, determinado a retificação dos cálculos para observância apenas dos valores devidos até janeiro de 2018 e condenado a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor excluído da condenação.
Prosseguiu afirmando ter a exequente apresentado nova planilha de cálculos abrangendo o período de 2014 a 2018, enquanto o Município, em nova impugnação ao cumprimento de sentença, defendeu devesse a condenação recair somente sobre os exercícios de 2015 a 2017, pois a parcela de 2014 estaria prescrita e a de 2018 seria inexigível. Informou que, após o retorno dos autos da COJUD com planilha contemplando apenas os períodos de 2015 a 2017, o ente municipal manifestou concordância, enquanto a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sobrevindo decisão homologatória dos cálculos, na qual foram fixados R$ 2.371,05 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e cinco centavos) em favor da parte exequente e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) no valor de R$ 215,55 (duzentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos).
Sustentou ter requerido, em petição posterior, a supressão do valor de R$ 215,55 (duzentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), por entender indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais à exequente, bem como a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município, no montante de R$ 626,68 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução.
Asseverou ter o Juízo a quo, não obstante tais argumentos, proferido a decisão agravada de Id 175859617, rejeitando a tese municipal sob o fundamento de não ter a decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos fixado honorários sucumbenciais em favor da Fazenda, bem assim de não ter havido parte vencida, uma vez que os cálculos homologados corresponderiam aos elaborados pela COJUD.
Em suas razões, o Município agravante alegou haver a decisão recorrida desconsiderado o teor da decisão interlocutória anterior, a qual, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao excesso de execução, teria reconhecido a sucumbência da exequente nessa fase processual. Defendeu que a diferença entre o valor inicialmente executado, de R$ 8.422,35 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), e o valor efetivamente devido, de R$ 2.155,50 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), geraria excesso de execução no montante de R$ 6.266,85 (seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), motivo pelo qual os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre tal excesso deveriam ser suportados pela exequente, no valor de R$ 626,68 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos).
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir o prosseguimento do feito no primeiro grau até o julgamento do recurso. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, com a exclusão do valor de R$ 215,55 (duzentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) atribuído à Fazenda Pública a título de honorários sucumbenciais em favor da exequente, bem como com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município no importe de R$ 626,68 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução.
Decisão de indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Id 37865476). Contrarrazões apresentadas no Id 38143208. Instada a se pronunciar, a Décima Segunda Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 38234447).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, com a exclusão do valor de R$ 215,55 (duzentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) atribuído à Fazenda Pública a título de honorários sucumbenciais em favor da exequente, bem como com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município no importe de R$ 626,68 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal está centrada na definição da sucumbência na fase de cumprimento de sentença, especialmente quanto à manutenção da verba honorária de R$ 215,55 (duzentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) em favor da exequente e quanto à pretensão municipal de ver fixados honorários sucumbenciais em seu favor sobre o alegado excesso de execução. Analisando os autos, verifica-se que, antes da prolação da decisão ora agravada, o Juízo de primeiro grau já havia proferido a decisão de Id 159157159, por meio da qual homologou os cálculos elaborados pela COJUD, registrou a concordância do Município com a planilha apresentada, fixou o valor total de R$ 2.371,05 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e cinco centavos) e consignou expressamente honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), no valor de R$ 215,55 (duzentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), além de determinar a expedição da competente requisição de pagamento.
Esse aspecto possui relevo decisivo para o julgamento do recurso, considerando que a decisão agravada não instituiu, propriamente, situação processual nova e independente, mas apreciou insurgência posterior do ente municipal contra quadro já anteriormente delineado no processo de origem, em que havia sido homologada a conta judicial e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença com expedição de requisição de pequeno valor.
Em outras palavras, o pedido recursal, tal como formulado, busca afastar os efeitos de pronunciamento que apenas deu sequência ao cumprimento do que já havia sido anteriormente estabelecido pelo Juízo de primeiro grau. Tal circunstância impede a reforma pretendida, pois a insurgência posterior contra a verba honorária não pode desconsiderar o fato de que a conta judicial já havia sido homologada, com registro expresso da concordância do próprio Município quanto à planilha elaborada pela contadoria judicial.
É certo que o Município invocou a decisão de Id 116019408, reproduzida em sua petição, na qual teria sido acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento do excesso de execução e condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor excluído da condenação. Contudo, em sentido oposto à pretensão de exclusão da verba honorária fixada em favor da exequente, subsiste a decisão homologatória, na qual o Juízo de origem, ao acolher os cálculos da COJUD, consignou expressamente a verba honorária de R$ 215,55 (duzentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) e registrou a concordância do próprio Município com a conta judicial.
Além disso, a decisão agravada assentou que o valor impugnado estaria em conformidade com o título executivo judicial e com os cálculos realizados pela contadoria, enfatizando, de um lado, a anuência prévia da Fazenda Pública com a planilha homologada e, de outro, a existência de sucumbência recíproca, com autuação em apartado do cumprimento referente aos honorários advocatícios. Nesse contexto, não se identifica ilegalidade ou desacerto na decisão recorrida, pois a existência de adequação dos cálculos ao título executivo judicial, com limitação do período executado, não conduz, automaticamente, à conclusão de que deve ser excluída a verba honorária fixada sobre o crédito remanescente da parte exequente.
O cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que submetido à conferência dos cálculos pela contadoria judicial, conserva a necessidade de remuneração da atividade profissional desenvolvida pelo patrono da parte vencedora quanto ao crédito efetivamente reconhecido. A verba honorária de R$ 215,55 (duzentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), conforme registrado na decisão homologatória, decorreu da incidência de percentual sobre o valor reconhecido como devido à parte exequente, não havendo demonstração suficiente de que tal quantia tenha sido fixada em desconformidade com o título judicial ou com a planilha homologada.
Ao contrário, o que se observa é que o Juízo a quo acolheu a conta elaborada pela contadoria judicial, reconheceu a concordância do Município com a planilha e, a partir dessa base, manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença. A pretensão municipal de, posteriormente, excluir a verba honorária atribuída à parte exequente e, simultaneamente, fixar honorários em favor da Fazenda Pública exige demonstração inequívoca de desacerto da decisão recorrida, o que não se verifica nos autos.
Ainda que a parte agravante alegue haver excesso de execução no montante de R$ 6.266,85 (seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), tal circunstância foi enfrentada no curso do cumprimento de sentença, mediante encaminhamento dos autos à contadoria judicial e posterior homologação da conta que contemplou apenas os períodos reputados exigíveis. Por isso, a redução do valor originalmente pretendido pela parte exequente não autoriza, por si só, a supressão dos honorários incidentes sobre o crédito remanescente reconhecido como devido.
Também não se pode desconsiderar que a decisão agravada registrou a existência de sucumbência recíproca, o que afasta a conclusão pretendida pelo Município de que apenas a parte exequente deveria suportar os ônus sucumbenciais decorrentes da fase de cumprimento de sentença. A sucumbência recíproca, tal como reconhecida na origem, é compatível com a hipótese em que a pretensão executiva é acolhida apenas em parte, remanescendo crédito em favor da exequente, embora em montante inferior ao inicialmente indicado.
Nessa perspectiva, não há fundamento suficiente para excluir a verba honorária fixada sobre o crédito efetivamente reconhecido em favor da parte exequente. Do mesmo modo, a pretensão de fixação, neste momento e por esta via recursal, de honorários sucumbenciais em favor do Município no importe de R$ 626,68 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor indicado como excesso de execução, não deve ser acolhida nos moldes postulados.
Isso porque a decisão recorrida consignou que o pronunciamento que homologou os cálculos não fixou honorários em favor da Fazenda Pública Municipal e que os cálculos homologados decorreram de apuração realizada pela contadoria judicial, com anuência do próprio ente público. A reforma pretendida, portanto, dependeria da superação do quadro processual formado a partir da homologação da conta judicial, da análise do alcance das decisões anteriores proferidas na origem e da demonstração de que a verba honorária reclamada pelo Município não teria sido absorvida ou disciplinada pela sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo de primeiro grau.
Entretanto, os elementos constantes do recurso não autorizam concluir, de forma segura, que a decisão agravada contrariou o título executivo, violou o regime legal dos honorários advocatícios ou ignorou verba já expressamente fixada em favor do Município. Ao contrário, a decisão recorrida permaneceu vinculada ao histórico processual do cumprimento de sentença, especialmente à homologação da conta apresentada pela COJUD e à concordância previamente manifestada pela Fazenda Pública Municipal.
O agravo de instrumento não comporta a rediscussão genérica de todo o desenvolvimento procedimental do cumprimento de sentença quando a decisão agravada apenas rejeitou pedido posterior de alteração de verba honorária já considerada na decisão homologatória, ou seja, a insurgência recursal deve demonstrar, de modo direto e suficiente, o desacerto do pronunciamento recorrido. Na hipótese, contudo, o Município não logrou demonstrar que a manutenção dos honorários de R$ 215,55 (duzentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) em favor da exequente seria incompatível com a conta homologada ou com o crédito reconhecido no cumprimento individual de sentença coletiva.
Também não ficou demonstrado que a fixação imediata dos honorários pretendidos pela Fazenda Pública, no valor de R$ 626,68 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), decorreria automaticamente da diferença entre o valor inicialmente executado e o valor homologado, independentemente do reconhecimento de sucumbência recíproca e da homologação anterior dos cálculos. Dessa forma, a solução adotada pelo Juízo de origem preserva a coerência do procedimento executivo, respeita a conta judicial homologada e evita a alteração posterior de verba honorária sem demonstração concreta de erro material, ilegalidade ou incompatibilidade com o título executivo.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.