PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806573-52.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO KLEBER FERREIRA Advogado(s): SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA MONTEIRO Polo passivo MAIKE FILGUEIRA FERNANDES Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0806573-52.2024.8.20.0000 Agravante: João Kleber Ferreira Advogada: Suyane Saldanha de Paula Lima Monteiro Agravado: Maike Filgueira Fernandes Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ESPONTÂNEO PROTOCOLADO EM 1º GRAU. PLEITO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PROCESSUAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO
POSTERIOR RATIFICANDO ATO JUDICIAL ANTERIOR. REVELAÇÃO TEXTUAL DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DA
DECISÃO
AGRAVADA ANTERIOR HÁ MAIS DE 03 MESES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.003, §5º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por JOÃO KLEBER FERREIRA, por sua representante legal, inconformado com a decisão desta relatoria que, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, negou seguimento ao recurso instrumental, ante a sua manifesta inadmissibilidade (intempestividade). Nas razões, o agravante discorda do posicionamento firmado, argumentando apenas que a primeira decisão não teria cunho decisório, portanto, não ocorrendo a contagem do prazo recursal, este verdadeiramente iniciado a partir da prolação da decisão posterior, a qual se agravara tempestivamente.
Posto isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, para conhecer do recurso instrumental na forma pretendida, dando-se prosseguimento ao feito.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil em vigor dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada. No entanto, em que pesem as razões apresentadas pelo agravante, não se encontram motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Ao analisar o tema, vê-se com bastante objetividade que o Agravo de Instrumento encontra-se intempestivo. Pontue-se, como já asseverado na decisão agravada, que o Juízo de 1º grau, ao proferir a segunda decisão, atendendo ao novo pedido do recorrente, manteve a decisão anterior, esta publicada no DJe em 07.02.2024 (ID 114283034 pág. 110– ação principal). Cito o trecho decisório: “INDEFIRO, mais uma vez o pedido de apreciação da tutela de evidência, com fundamento no inciso IV do art. 311, do CPC, haja vista a vedação existente no parágrafo único do art. 311 do CPC, conforme já fundamento no ID 114283034”.
Dissertando o trecho acima, fica claro que o julgador de origem emitira seu convencimento no sentido de declarar na decisão posterior que manteria o fundamento do ID 114283034, posto na anterior. O recurso instrumental somente fora protocolado em 24 de maio de 2024, quase 04 (cinco) meses após a prolação da decisão que seria a verdadeiramente adequada, segundo o prescrito pela legislação, para a irresignação da parte agravante (07.02.2024).
Logo, ao contrário do alegado no recurso interno, não havendo suspensão ou interrupção de qualquer prazo processual, ao se protocolar pedido de reconsideração, não se fala em admissibilidade recursal, no caso concreto, sob o manto da tempestividade. A jurisprudência é flagrante no sentido de que o “pedido de reconsideração” não interrompe a contagem do prazo: "STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa dos arts. 125, 162, § 3º, e 504 do CPC, pois os dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 773.564/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ESPONTÂNEO PROTOCOLADO EM 1º GRAU. PLEITO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PROCESSUAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO
POSTERIOR RATIFICANDO ATO JUDICIAL ANTERIOR. REVELAÇÃO TEXTUAL DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DA
DECISÃO
AGRAVADA ANTERIOR HÁ MAIS DE 05 MESES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.003, §5º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em AI nº 0812182-50.2023.8.20.0000 - 3ª Câmara Cível - TJ/RN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Julgamento unânime assinado em 19/07/2024); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PRECLUSÃO TEMPORAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA
DECISÃO
CAPAZ DE IMPUTAR PREJUÍZO À PARTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 357, § 1º DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800979-57.2023.8.20.9000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024). Dito isso, reafirma-se o não atendimento do agravante ao requisito extrínseco para a admissibilidade do recurso instrumental, qual seja, a tempestividade.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.