Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA
- Advogado
- RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA (OAB 18123/RN)
Habeas Corpus com Liminar n° 0806573-86.2023.8.20.0000 Paciente:
L. C. da S. Impetrante: Dr. Rodrigo Petrus Xavier Ferreira (OAB/RN – 18.123). Aut. coatora: MM. Juízo de Direito do
2. J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. N./RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR. PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM, CONSIDERADAS ISOLADAMENTE, A PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Rodrigo Petrus Xavier Fereira em favor de
L. C. da S., apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juízo de Direito do
2. J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. N./RN. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 20 de março de 2023, por descumprimento de medidas protetivas de urgência estabelecidas nos autos do processo nº 0804614-83.2021.8.20.5001. Nesse liame, a impetração sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos.
