Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FELIPE GUSTAVO LEITE
- Advogado
- FELIPE GUSTAVO LEITE (OAB 3839/RN)
Agravo de Instrumento nº 0806574-08.2022.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de João Câmara (0800979-42.2022.8.20.5104) Agravante: E. B. DE B. Advogado: FELIPE GUSTAVO LEITE Agravado: E. D. R. G. D. N. Procurador: Procuradoria Geral do Estado Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. B. DE B. em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizado pela ora Agravante em desfavor do E. D. R. G. D. N., determinou a expedição de “novo mandado de intimação para recebimento na pessoa do Secretário de Saúde do E. D. R. G. D. N. - SESAP, para cumprimento da Decisão de ID. 83708652 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa ao E.
D. R. G. D. N. no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como forma de compelir o promovido ao cumprimento da obrigação de fazer até a efetiva prestação do serviço”. O pedido de tutela recursal foi indeferido (ID 14924260). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão de Id 10192146). Em seguida, a agravante apresentou pedido de reconsideração, informando que o agravado não disponibilizou à paciente o tratamento domiciliar deferido em sede liminar (ID 15147995).
Indeferido pedido de reconsideração e determinada a intimação da recorrente para se manifestar acerca de eventual falta de interesse recursal (decisão de ID 15213269), a agravante afirmou que subsiste o interesse recursal (ID 15309039). Após, verificado o falecimento da agravante (certidão de óbito de Id), foi determinada a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros da agravante falecida, para fins de sucessão processual (ID 15698827).
É o que importa relatar. Com efeito, tratando-se de demanda que envolve o cumprimento de obrigação de natureza pessoal, o falecimento da recorrente enseja a perda superveniente do objeto recursal, na medida em que o tratamento não é mais exigível. Sobre o tema, cito julgado do TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - TRATAMENTO DE SAÚDE - FALECIMENTO DO AGRAVANTE – PERDA DO OBJETO - PRESTAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
