Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- LUZENARIO MANOEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806575-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUZENÁRIO MANOEL DE OLIVEIRA AGRAVADA: ROSINETE BARBOSA DE OLIVEIRA GUIMARÃES
DECISÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUZENÁRIO MANOEL DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos do processo n.º 0820588-92.2023.8.20.5001, que determinou a apresentação de plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e cônjuge, ou procurador com poderes especiais, observando a relação do bem que compõe o quinhão de cada herdeiro, as características que o individualiza (valor, natureza e qualidade) e, acaso for, os ônus que os gravam, para que seja preservada a igualdade da legítima (art. 2.017, do Código Civil).
Em suas razões (ID 24982571), o recorrente informa ser desnecessária a apresentação de plano de partilha no rito do arrolamento sumário. Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. O pedido de suspensividade foi deferido (ID 25320313). Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público declinou de participar do feito por ausência de interesse público (ID 26533369).
O agravante compareceu aos autos (ID 29866900), comunicando a apresentação de plano de partilha na origem, de sorte a prejudicar a análise meritória do recurso. É o que importa relatar. Analisando as matérias de interesse, ante o curso de tramitação do feito no juízo de origem, verifico a perda superveniente do objeto recursal, considerando que houve apresentação do plano de partilha nos autos de origem, com esvaziamento do cerne de mérito em debate na atual via recursal.
Sob esta perspectiva, considerando que a parte praticou ato processual no juízo de primeiro grau contrário ao sentido de sua pretensão recursal, bem como que pugnou expressamente pela extinção do presente agravo de instrumento, tem-se por prejudicado o exame do recurso por não mais subsistir seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Ultimadas as intimações de estilo e decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
