Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., MARIA ALESSANDRA PEREIRA
- Advogados
- PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), CAMILA SHIRLEY MONTEIRO DE LIMA (OAB 17000/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806576-07.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (0828809-30.2024.8.20.5001). Agravante(s): Amil Assistência Médica Internacional S.A. Advogado(a/s): Paulo Roberto Vigna. Agravado(a/s): Maria Alessandra Pereira. Advogado(a/s): . Relator: Desembargador João Rebouças, em substituição.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais” nº 0828809-30.2024.8.20.5001, ajuizada por Maria Alessandra Pereira, deferiu a medida liminar postulada na exordial (ID 120237253 na origem).
É o que importa relatar.
Decido. Analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, vê-se que a presente irresignação não atende aos requisitos formais necessários ao seu conhecimento, ante a patente a violação ao princípio da unirrecorribilidade. De início, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Examinando os autos e realizando consultas ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifica-se que contra a mesma decisão recorrida foi interposto, pela operadora de saúde Agravante, o Agravo de Instrumento nº 0806565-75.2024.8.20.0000, previamente distribuído a esta Relatoria em 24/05/2024, às 08h:57min.
Indene de dúvidas, portanto, a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico, sendo vedada a interposição simultânea, ou cumulativa, de outro intento recursal visando a impugnação do mesmo ato judicial. Com efeito, as razões recursais declinadas no presente Instrumental são idênticas àquelas formuladas no Agravo de Instrumento nº 0806565-75.2024.8.20.0000, em que se discute a decisão que determinou a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos à usuária do plano de saúde (ID 120237253 na origem).
