PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0806576-97.2020.8.20.5124
EXEQUENTE: Anne Gizelle Dantas Ribeiro Gonçalves
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO (RN005981)
EXECUTADO: RAMON GOMEZ HERNANDEZ
ADVOGADO(A) EXECUTADO: Karina Ayache Pereira Reis (RN009386), LIZIANNE MEDEIROS COSTA
(RNRN0006671A), VLADEMIR GOUVEIA PONTE DANTAS (CE006664), VICTOR XAVIER BARBOSA DANTAS
(CE042332)
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Anne Gizelle Dantas Ribeiro
Gonçalves em face de Ramon Gomez Hernandez, objetivando o recebimento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
No curso do procedimento, houve o bloqueio de ativos financeiros via sistema
SISBAJUD, alcançando o montante de R$ 24.411,52 em conta de titularidade do executado
junto ao Banco Itaú (Id 184593669).
O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 180355794),
alegando a impenhorabilidade absoluta dos valores, sob o argumento de que são oriundos de
seus proventos de aposentadoria (Art. 833, IV, CPC) e que a quantia é inferior a 40 salários-
mínimos (Art. 833, X, CPC). Para comprovar o alegado, juntou histórico de créditos do INSS e
extrato bancário.
A parte exequente manifestou-se no Id 180429487, defendendo a manutenção da
penhora sob o fundamento de preclusão e da existência de outras fontes de renda do devedor
que descaracterizariam a natureza alimentar exclusiva dos valores.
Os autos vieram conclusos.
É o que importa relatar. Decido.
É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias
depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas
no art. 833 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, os seguintes
entendimentos:
"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do
CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo
juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber
falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento
de sentença, sob pena de preclusão". (Tema Repetitivo 1235 – 02.10.2024). (Grifos
acrescidos).
“A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40
(quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a
medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud),
atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações
financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser
estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -,
desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que
o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o
mínimo existencial” (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator: Ministro
HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL,
Data de Publicação: DJe 23/05/2024). (Grifos acrescidos).
De outra senda, a partir do julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte
Especial, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de 2023,
passou-se a admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza
salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo
devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência
digna do devedor e de sua família”.
Além disso, tal relativização deverá ser excepcional e somente realizada quando
inviabilizado os outros meios de execução, desde que avaliados o impacto da constrição na
subsistência do devedor.
Para mais, de acordo com o posicionamento da Segunda Seção do STJ, “é possível
ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta
salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas
também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”
(EREsp 1.330.567/RS, de lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgada em
10/12/2014).
No caso vertente, a parte executada alegou que o bloqueio judicial efetivado nas
contas atingiu numerários não passíveis de penhorabilidade, ao argumento de que os valores
seriam oriundos de seus proventos e inferiores a quarenta salários mínimos.
Da análise do extrato do sistema judicial SISBAJUD, evidencia-se a existência de R$
24.411,52 bloqueados em conta corrente de titularidade da executada na sua conta do Banco Itaú
por ordem deste Juízo.
Com efeito, a executada recebe, mensalmente, o valor líquido de R$ 5.888,01,
conforme contracheque anexado no Id 180360294, bem como demonstrou pelo extrato da conta
corrente respectiva (Id 180360292) que nela houve o depósito dos seus proventos.
De outra senda, observadas as circunstâncias específicas do caso em concreto, não
verifico situação excepcional, a fim de mitigar a impenhorabilidade de salário, em que pese
admitida, excepcionalmente, pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.874.222/DF), o
bloqueio atingiria o mínimo existencial, violando a dignidade da pessoa humana.
No entanto, no que tange aos valores excedentes à verba salarial do executado,
depositada em 03.02.2026, há necessidade de demonstração de que se trata de reserva de
patrimônio para a preservação do mínimo existencial. Deveras, o extrato de Id 180360292 é
pontual e não permite verificar a movimentação financeira global do devedor ou se o saldo
acumulado antes do depósito da aposentadoria decorre de outras atividades empresariais
noticiadas nos autos
Por consequência, faz jus a parte executada ao desbloqueio parcial do valor objeto
da constrição.
Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC,
DEFIRO, parcialmente, o pedido para determinar o desbloqueio do valor de R$ 5.888,01 (cinco
mil, oitocentos e oitenta e oito reais e um centavo) da conta da executada perante o Banco Itaú (ID
184593669); devendo o valor remanescente ser transferido para a conta judicial vinculada ao feito.
Oportunizo à parte executada, no prazo de 05 dias, trazer subsídios de que a
quantia remanescente bloqueada constitui reserva de patrimônio, mediante comprovação da
sua movimentação financeira global, inclusive das outras contas bancárias, sob pena de
apreciação no estado em que se encontra.
Após, retornem os autos para decisão de desbloqueio.
Intimem-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito