PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806579-25.2025.8.20.0000 Polo ativo J. H. F. D. S. e outros Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806579-25.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: J. H. F. D. S. (representado por R.
M. D. S.) ADVOGADO: RENAN MENESES DA SILVA AGRAVADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUDANÇA UNILATERAL DE CLÍNICA PELA OPERADORA. VÍNCULO TERAPÊUTICO PREEXISTENTE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida por representante de menor com Transtorno do Espectro Autista, objetivando a continuidade de tratamento multidisciplinar na clínica “Núcleo de Desenvolvimento Humano”, com manutenção da equipe profissional que já o acompanhava, diante de alteração unilateral promovida pela operadora de saúde para outro prestador credenciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da substituição unilateral do prestador de serviços de saúde pela operadora, à luz da preservação do vínculo terapêutico e do melhor interesse da criança com Transtorno do Espectro Autista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora de saúde possui prerrogativa de organizar a rede credenciada, mas tal prerrogativa encontra limite no dever de garantir a continuidade e efetividade do tratamento médico, sobretudo em casos que envolvem crianças com Transtorno do Espectro Autista.
4. O vínculo terapêutico estabelecido entre o menor e a equipe multiprofissional deve ser preservado, em razão da importância da estabilidade e previsibilidade no tratamento do transtorno, conforme atestado pela documentação médica constante dos autos.
5. A mera existência de outro prestador credenciado não afasta o risco concreto de regressão no desenvolvimento neuropsicomotor do menor, ausente justificativa clínica para a substituição.
6. A manutenção do tratamento deve observar o equilíbrio contratual, limitando-se o custeio da operadora aos valores praticados em sua rede credenciada, podendo eventual diferença ser assumida pela família ou negociada com o prestador.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde não pode, de forma unilateral e sem justificativa clínica, alterar o local e a equipe responsável pelo tratamento multidisciplinar de criança com Transtorno do Espectro Autista, quando houver vínculo terapêutico consolidado.
2. A prerrogativa de organização da rede credenciada deve ceder diante do princípio do melhor interesse da criança e da efetividade do tratamento médico.
3. O custeio do tratamento deve ser limitado aos valores praticados na rede credenciada da operadora, resguardado o equilíbrio econômico contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. H. F. D. S. (representado por R. M. D. S.) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0805279-36.2025.8.20.5106) ajuizada em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido para manutenção do atendimento terapêutico do menor no Núcleo de Desenvolvimento Humano, com os mesmos profissionais que já o acompanhavam.
A parte agravante alegou que o menor, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), realizava tratamento terapêutico contínuo com equipe multiprofissional vinculada à referida clínica e que a operadora de saúde comunicou a transferência do atendimento para nova clínica conveniada, o Núcleo Desenvolve, a partir de 23 de março de 2025. Aduziu que a alteração abrupta no local e equipe de tratamento representa risco severo à continuidade da evolução clínica do menor, haja vista a importância do vínculo terapêutico estabelecido.
Argumentou que o transtorno do espectro autista exige previsibilidade e constância, e que a mudança imposta desconsidera as necessidades específicas do paciente, bem como recomendações técnicas expressas. Argumentou que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar apenas a formalidade da permanência dentro da rede credenciada e desconsiderar os aspectos clínicos e psicossociais da ruptura do vínculo.
Ressaltou que a medida impugnada representa ameaça concreta ao desenvolvimento do menor, e que os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para assegurar a continuidade do tratamento com a mesma equipe e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência recursal, para determinar à HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. que mantenha o tratamento terapêutico do agravante junto ao Núcleo de Desenvolvimento Humano, com os mesmos profissionais que já o assistiam, limitando-se o custeio aos valores praticados pela operadora junto à sua rede credenciada, até ulterior deliberação do juízo de origem (Id 30735533).
A parte agravada interpôs agravo interno no Id. 31117900. Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no Id. 31222487. Apesar de devidamente intimada, a parte agravante deixou decorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões ao agravo interno, nos termos da certidão de Id 33457195. O Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar que o Plano de Saúde autorize e custeie a continuidade do tratamento multidisciplinar do agravante no Núcleo de Desenvolvimento Humano, com os profissionais que já o acompanham, limitando-se o pagamento aos valores da tabela praticada pela operadora para sua rede credenciada (Id 35826267).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar do menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista na clínica Núcleo de Desenvolvimento Humano, com a manutenção da equipe profissional que já o acompanhava, diante da alteração unilateral promovida pela operadora de saúde para outro prestador da rede credenciada.
Dos autos, verifica-se que o menor realizava tratamento contínuo e regular na clínica de origem, onde se encontrava estabelecido vínculo terapêutico consolidado com a equipe multiprofissional responsável, circunstância comprovada pela documentação médica juntada. A operadora agravada comunicou a transferência do atendimento para outro prestador, sem demonstração de benefício clínico e sem anuência dos responsáveis, limitando-se a afirmar a aptidão técnica da nova clínica indicada.
Embora seja reconhecida à operadora de saúde a prerrogativa de organizar e gerir a rede credenciada, tal faculdade não é absoluta. Em situações excepcionais, como a dos autos, em que se cuida de criança com Transtorno do Espectro Autista, a substituição abrupta do local e da equipe terapêutica ultrapassa a esfera administrativa e alcança diretamente a efetividade do tratamento, que depende de rotina, previsibilidade e estabilidade relacional.
A interrupção do vínculo terapêutico, ainda que substituída por prestador igualmente credenciado, não pode ser tratada como irrelevante, pois o tratamento do Transtorno do Espectro Autista possui especificidades próprias, reconhecidas pela prática clínica, que exigem continuidade e familiaridade do paciente com os profissionais. A simples disponibilidade de outro prestador não afasta o risco concreto de prejuízo ao desenvolvimento neuropsicomotor do menor, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem vantagem terapêutica na mudança imposta.
Nesse contexto, a decisão agravada, ao prestigiar exclusivamente a regularidade formal da rede credenciada, desconsiderou o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, bem como a necessidade de continuidade do tratamento médico, impondo-se a reforma do decisum para assegurar a manutenção do vínculo terapêutico indispensável à efetividade do tratamento. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito, evidenciada pela comprovação do vínculo terapêutico e da necessidade clínica de sua preservação, e no perigo de dano, consistente no risco de regressão ou comprometimento da evolução do tratamento em razão da ruptura abrupta da rotina terapêutica.
Por outro lado, a solução do litígio deve observar o equilíbrio contratual, de modo a compatibilizar o direito fundamental à saúde do menor com os limites econômicos da relação estabelecida. Assim, mostra-se adequada a determinação de manutenção do tratamento na clínica de origem, com a limitação do custeio aos valores praticados pela operadora junto à sua rede credenciada, permitindo-se que eventual diferença seja suportada pela família, caso existente, ou ajustada diretamente com o prestador.
Diante do que dos autos consta, há de se aplicar solução que preserve o vínculo terapêutico indispensável ao tratamento do menor, sem impor à operadora obrigação superior àquela prevista contratualmente.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar que a operadora agravada mantenha o tratamento multidisciplinar do menor no Núcleo de Desenvolvimento Humano, com os profissionais que já o acompanham, limitando-se o custeio aos valores praticados em sua rede credenciada. Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 31117900, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.