MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MIKARLA PEREIRA DA SILVA, EMERSON SILVA DE LIMA, F. R. P. D. L.
Advogado
ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL (OAB 828/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806580-44.2024.8.20.0000 Polo ativo E. S. D. . e outros Advogado(s): Polo passivo F. R. P. D.
L. e outros Advogado(s): ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS A SEREM PAGOS PELO DEMANDADO (AGRAVANTE) EM FAVOR DE SEU FILHO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO RECURSAL PARA REDUZI-LOS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. SINAIS EXTERNOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios no valor de 30% do salário mínimo em favor de seu filho menor, nos autos de alimentos. O agravante alegou impossibilidade de pagamento no valor arbitrado e pleiteou a redução dos alimentos para 19% (dezenove por cento) do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou os alimentos provisórios deve ser mantida, à luz do binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
4. O dever de alimentos decorre do poder familiar e deve atender ao trinônimo necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo a necessidade do filho menor presumida.
5. O agravante não comprovou de forma suficiente sua incapacidade financeira de arcar com os alimentos provisórios fixados, sendo evidenciado nos autos sinais de padrão de vida incompatível com o alegado.
6. A teoria da aparência permite que o julgador utilize elementos externos para verificar a capacidade financeira do alimentante, mantendo-se o valor arbitrado pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento:
9. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
10. A teoria da aparência aplica-se à verificação da capacidade financeira do alimentante, quando há sinais externos que contradizem a alegação de insuficiência financeira.
11. Manutenção dos alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, em razão das necessidades do filho menor e da insuficiência de prova da incapacidade do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 689921; TJSP, AC nº 1005518-63.2017.8.26.0161; TJRN, AI nº 0807995-96.2023.8.20.0000
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em turma, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 24984625) interposto por E. S. D.
L. contra decisão (Id. 120099679 do processo 0801611-06.2024.8.20.5102) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da ação aludida, movida por F. R. P. D. L., representado por M. P. D. S., fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacionalmente vigente. Em suas razões, o recorrente aduziu que nunca se esquivou das suas obrigações paternas, sempre auxiliando a genitora com as despesas do infante e que sobre a fixação dos valores provisórios fixados na origem, informou que não teria condições de arcar com o montante arbitrado na origem.
Assim sendo, pleiteou a concessão da tutela liminar para reduzir o percentual de alimentos provisórios para 19% (dezenove por cento) do salário-mínimo. Indeferido o pedido de tutela de urgência pretendido. (Id. 25007767). A parte agravada deixou transcorrer seu prazo sem apresentação de contrarrazões (Id. 25855056). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 25928715).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do mérito deste agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu, em favor da parte agravada, alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. É cediço que o dever de alimentos decorre do poder familiar ou da relação de parentesco, devendo sempre atender ao trinômio necessidade do alimentando, possibilidade e proporcionalidade do alimentante.
À luz do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921. Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015.
Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Para a fixação da verba alimentícia é imprescindível a existência de prova inequívoca, qual seja, aquela que não admite dúvida razoável da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade da parte contrária, conforme disposição do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No caso dos autos, constato que o agravante, a priori, não demonstrou a sua incapacidade financeira de suportar o ônus no importe determinado pelo Juízo singular.
Digo isto porque, apesar de alegar não ter condições de prestar os alimentos fixados, não comprovou tal alegação, o que que revela a necessidade de instrução probatória para uma melhor averiguação da sua capacidade financeira. Nesse cenário, aplicável, pois, a Teoria da Aparência, que autoriza o julgador a utilizar como parâmetro quaisquer sinais que denotem a existência de capacidade econômica por parte dos litigantes.
No mesmo sentir, os julgados a seguir:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DESTINADOS AO Filho MENOR. ENCARGO ALIMENTAR ESTABELECIDO NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. PLEITO DE reforma da decisão. Pretensão recursal de reduzir o quantum alimentício fixado. impossibilidade. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, § 1º DO
CC. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. TEORIA DA APARÊNCIA. Incapacidade financeira do alimentante não demonstrada. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A MANUTENÇÃO DO ENCARGO ESTABELECIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807995-96.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 15/10/2023)
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. TEORIA DA APARÊNCIA APLICADA À FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. MÉRITO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA ARBITRADA DE ACORDO COM O TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE, COMO TAMBÉM COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONDIÇÃO ECONÔMICA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É sabido que para fixar os alimentos há de ser observado o trinômio possibilidade do alimentante, necessidade do alimentado e proporcionalidade, devendo tal medida ser procedida por meio do juízo de ponderação por parte do magistrado, o qual não está adstrito a critérios fechados, ao passo que o valor exige um juízo pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.2. Entende-se que não há guarida à pretensão recursal, pois a fixação da verba alimentícia foi razoável considerando a teoria da aparência, uma vez que o apelante possui nítida capacidade financeira para contribuir com o sustento da menor.3.
Precedente do TJSP (AC: 10055186320178260161 SP 1005518-63.2017.8.26.0161, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 27/07/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021).4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811074-33.2019.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022). Destaco, em conclusão, que a prova da incapacidade de fornecer os alimentos é do réu, alimentante, conforme ementas que repito abaixo:
EMENTA: DIREITOS DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS CONFORME O TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 1.694, § 1° DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E SOCIAIS DAS PARTES. ÔNUS PROBATÓRIO DO ALIMENTANTE DE COMPROVAR SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE JUSTIFIQUE OS ALIMENTOS EM VALOR INFERIOR OU SUPERIOR AO DETERMINADO NA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801067-33.2021.8.20.5131, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.
SENTENÇA
QUE FIXOU QUANTUM DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO PARA REDUZIR AO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO). INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DO PARÂMETRO DA RAZOABILIDADE. ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE PRESTAR ALIMENTOS AS SUAS FILHAS NA FORMA COMO FIXADA NA
SENTENÇA
QUESTIONADA. FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A fixação de alimentos é pautada na verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e de que o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas, art. 1694, §1º, do Código Civil.- A necessidade do alimentando será presumida, nas hipóteses em que este seja reconhecidamente filho do alimentante, menor e incapaz de prover o seu próprio sustento, bem como o ônus probatório quanto a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentícia recairá sobre o alimentante. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824362-04.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023. Situação esta muito bem pontuada no opinamento do Ministério Público, que aqui transcrevo: “No caso dos autos, o agravante sustentou a impossibilidade de custear os alimentos no percentual fixado liminarmente pelo Juízo a quo, em razão de receber mensalmente quantia inferior ao salário-mínimo e ter gastos mensais relacionados ao pagamento de aluguel (R$ 700,00), valor que inclui a energia elétrica e a água; alimentação (R$ 500,000); entre outros, necessários à sua subsistência.
Para corroborar suas alegações, acostou, aos autos, cópia do processo originário, em que consta sua CTPS Digital (id. nº 24984635, p. 80/83), atestando a existência de vínculo empregatício formal com salário contratual de R$ 1.4000,00 (mil e quatrocentos reais); extrato de conta bancária no Banco NEON, referente aos meses de fevereiro a maio do corrente ano (id. nº 24984635, p. 84/85); 1 (um) resumo de fatura de cartão de crédito da Le Biscuit (apenas com compras na referida loja) e 2 (dois) boletos bancários (id. nº 24984635, p. 87/90); bem como a contratação de serviços de telefonia (id. nº 24984635, p. 91/94).
Ocorre que os referidos documentos não são suficientes para comprovar a sua alegada incapacidade financeira de custear o valor fixado provisoriamente pelo magistrado a quo. Explico. A cópia da CTPS atesta tão somente o valor do salário contratual do agravante que, em razão da própria natureza do trabalho exercido (consultor de vendas), não significa que este é o total da sua remuneração mensal, pois o agravante pode receber, ainda, percentual proporcional às vendas realizadas.
Para tanto, o recorrente deveria ter apresentado cópia do seu contracheque referente aos últimos meses laborados, documento que comprovaria, de fato, o valor total de sua renda mensal em decorrência do seu vínculo empregatício. Quanto ao extrato da conta bancária do agravante junto ao Banco NEON, a análise das movimentações financeiras constantes do referido documento sugere que esta não é a única conta bancária de sua titularidade, pois nesse documento há o registro de diversos PIX efetuados da conta bancária NEON para outra conta também de sua titularidade.
Nesse sentido, vide os diversos registros de “PIX enviado para E. S. D. L.” e “PIX recebido de E. S. D. L.”, constante do extrato bancário inserto no id nº 24984635, p.
86. Outrossim, muito embora o agravante tenha afirmado que paga R$ 700,00 (setecentos reais) a título de aluguel, não trouxe, aos autos, qualquer prova que pudesse corroborar sua alegação. Nesse sentido, depreende-se que o agravante não apresentou, no âmbito deste recurso, documentos capazes de comprovar efetivamente qual o total da sua renda mensal e de suas despesas mensais e a consequente impossibilidade de arcar com a quantia fixada liminarmente pelo Juízo a quo.
Ora, caberia ao recorrente demonstrar, mediante prova documental, notadamente, o total de sua renda, a integralidade de seus gastos mensais ordinários e, finalmente, a incompatibilidade entre o saldo e a quantia fixada, de modo a ensejar a redução da verba.” No caso em tela, entendo que ao juízo de primeiro grau, pela proximidade com as partes, assiste razão na sua decisão, e que somente na instrução processual pode verificar melhor os parâmetros para fixação dos alimentos definitivos, não sendo possível nesse momento modificá-los.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MIKARLA PEREIRA DA SILVA, EMERSON SILVA DE LIMA, F. R. P. D. L.
Advogado
ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL (OAB 828/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806580-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MIKARLA PEREIRA DA SILVA, EMERSON SILVA DE LIMA, F. R. P. D. L.
Advogado
ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL (OAB 828/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806580-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: E. S. D.
L. ADVOGADO: 2ª DEFENSORIA DO NÚCLEO DE CEARÁ-MIRIM AGRAVADO: F. R. P. D. L., representado por M. P. D. S. RELATORA: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 24984625) interposto por E. S. D.
L. contra decisão (Id. 120099679 do processo 0801611-06.2024.8.20.5102) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da ação aludida, movida por F. R. P. D. L., representado por M. P. D. S., fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacionalmente vigente. Em suas razões, o recorrente aduziu que nunca se esquivou das suas obrigações paternas, sempre auxiliando a genitora com as despesas do infante e que sobre a fixação dos valores provisórios fixados na origem, informou que não teria condições de arcar com o montante arbitrado na origem.
Assim sendo, pleiteou a concessão da tutela liminar para reduzir o percentual de alimentos provisórios para 19% (dezenove por cento) do salário-mínimo.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça pleiteada para este grau de jurisdição. Antes de analisar o feito, destaco que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
É cediço que a obrigação alimentar se submete ao binômio necessidade-possibilidade, sendo imperioso observar os princípios norteadores da fixação da pensão alimentícia: disponibilidade, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, que decorrem da redação do artigo abaixo aludido, do Código Civil: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Conforme relatado, o agravante pretende a reforma da decisão agravada sob o argumento de incapacidade financeira, no entanto esse argumento, por si só, ausente de provas concretas, neste grau de cognição sumária, é insuficiente para promover a redução dos alimentos provisórios perquiridos. Assim, tendo em vista que para a fixação dos alimentos provisórios é imprescindível a existência de prova inequívoca, qual seja, aquela que não admite dúvida razoável da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade da parte contrária, conforme disposição do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, entendo não cumprida a exigência do perigo de dano necessário para o deferimento do pleito liminar de redução dos alimentos provisórios.
Logo, resta ausente o perigo da demora, havendo uma necessidade de dilação probatória e contraditório para averiguar a real condição financeira do alimentante, razão pela qual indefiro o pedido liminar pleiteado.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
MIKARLA PEREIRA DA SILVA, EMERSON SILVA DE LIMA, F. R. P. D. L.
Advogado
ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL (OAB 828/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806580-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: E. S. D.
L. ADVOGADO: 2ª DEFENSORIA DO NÚCLEO DE CEARÁ-MIRIM AGRAVADO: F. R. P. D. L., representado por M. P. D. S. RELATORA: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 24984625) interposto por E. S. D.
L. contra decisão (Id. 120099679 do processo 0801611-06.2024.8.20.5102) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da ação aludida, movida por F. R. P. D. L., representado por M. P. D. S., fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacionalmente vigente. Em suas razões, o recorrente aduziu que nunca se esquivou das suas obrigações paternas, sempre auxiliando a genitora com as despesas do infante e que sobre a fixação dos valores provisórios fixados na origem, informou que não teria condições de arcar com o montante arbitrado na origem.
Assim sendo, pleiteou a concessão da tutela liminar para reduzir o percentual de alimentos provisórios para 19% (dezenove por cento) do salário-mínimo.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça pleiteada para este grau de jurisdição. Antes de analisar o feito, destaco que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
É cediço que a obrigação alimentar se submete ao binômio necessidade-possibilidade, sendo imperioso observar os princípios norteadores da fixação da pensão alimentícia: disponibilidade, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, que decorrem da redação do artigo abaixo aludido, do Código Civil: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Conforme relatado, o agravante pretende a reforma da decisão agravada sob o argumento de incapacidade financeira, no entanto esse argumento, por si só, ausente de provas concretas, neste grau de cognição sumária, é insuficiente para promover a redução dos alimentos provisórios perquiridos. Assim, tendo em vista que para a fixação dos alimentos provisórios é imprescindível a existência de prova inequívoca, qual seja, aquela que não admite dúvida razoável da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade da parte contrária, conforme disposição do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, entendo não cumprida a exigência do perigo de dano necessário para o deferimento do pleito liminar de redução dos alimentos provisórios.
Logo, resta ausente o perigo da demora, havendo uma necessidade de dilação probatória e contraditório para averiguar a real condição financeira do alimentante, razão pela qual indefiro o pedido liminar pleiteado.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.