Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ALINE MARASCHIN MACHADO, LIDIA MURER
- Advogados
- DANIEL PEDRO DOS SANTOS (OAB 13628/RN), ALINE MARASCHIN MACHADO (OAB 12261/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806580-73.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: LÍDIA MURER AGRAVADA: ALINE MARASCHIN MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Lídia Murer contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção e tornou sem efeito a tutela recursal anteriormente concedida (Id. 40403568). A agravante sustenta que sua manifestação sobre a insuficiência de recursos foi acompanhada de documentos não considerados na decisão e requer o reconhecimento da gratuidade da justiça, com o consequente processamento do agravo de instrumento (Id. 40854386).
Juntou, com o recurso, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e contrato de locação (Ids. 40854390, 40854389 e 40854391). Intimada, a agravada não apresentou resposta, conforme certidão de Id. 41850228. É o necessário.
Decido. Conheço do agravo interno e, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão agravada. Embora a documentação apresentada em junho de 2026 não permitisse aferir com segurança a situação financeira atual da agravante, os elementos juntados com o agravo interno alteram esse quadro, pois a declaração de insuficiência, cuja veracidade se presume por ter sido firmada por pessoa natural, encontra apoio em extratos recentes que registram o recebimento mensal de R$ 3.885,93 e saldos reduzidos, bem como no contrato de locação apresentado (ID 40854389).
As transferências recorrentes à filha e a ausência de comprovantes das despesas médicas recomendam cautela na apreciação desses documentos, mas, no conjunto disponível, não demonstram que a agravante possa arcar com o preparo sem prejuízo de seu sustento. Tampouco conduz a conclusão diversa a decisão de Id. 90229511, proferida em 2022 no processo de origem, que registrou não ser ela beneficiária da gratuidade naquele feito, sem examinar sua capacidade financeira atual.
Assim, diante da prova ora apresentada e da presunção prevista no , do Código de Processo Civil, considero preenchidos os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Desaparece, por consequência, o fundamento da deserção declarada no Id. 40403568, sem que essa conclusão antecipe o exame das demais questões devolvidas no agravo de instrumento. A retratação, contudo, não autoriza o restabelecimento da tutela recursal concedida no Id. 37849374, uma vez que os elementos posteriormente trazidos aos autos indicam que a penhora no rosto do processo nº 0837499-92.2017.8.20.5001 se dirige ao crédito decorrente de indenização por danos morais, distinto das parcelas mensais de pensão alimentícia consideradas naquela decisão.
