PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806583-28.2026.8.20.0000 Polo ativo LEIDENAIDE SALES DUTRA Advogado(s): AUGUSTO DE FRANCA MAIA Polo passivo SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado em face de ato administrativo que anulou nomeação e posse de candidata aprovada em concurso estadual para provimento do cargo de professora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar a legalidade ou não do ato referenciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato administrativo de anulação da nomeação e posse da impetrante em cargo público, além de carente de motivação, foi realizado sem que possibilitado o prévio contraditório e ampla defesa.
4. O poder de autotutela não dá à Administração o direito de praticar atos que violem o princípio do devido processo legal, de índole constitucional.
IV.
DISPOSITIVO
5. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; LCE nº 303/2005, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473 e Tema 138 – STJ, AgInt no AREsp 1.358.481/CE, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 22/11/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Leidenaide Sales Dutra impetrou mandado de segurança com pedido liminar (Id 37728637) alegando que a Secretária da Educação, do Esporte e do Lazer/RN anulou ilegalmente sua nomeação/posse no cargo de Professora de Pedagogia da rede estadual de ensino. Aduziu, em suma, que foi nomeada e empossada em 10/01/2026 e 25/02/2026, respectivamente, mas no dia 31/03/2026 a autoridade impetrada, com base em parecer da assessoria jurídica ressaltando a reprovação no laudo de saúde, resolveu, sem a devida motivação, anular a nomeação/posse sem que lhe fosse possibilitado o exercício do contraditório e ampla defesa, além disso, não consta no laudo médico a assinatura do presidente da Comissão Permanente de Inspeção Médica Oficial, requisito exigido no Decreto Estadual nº 17.589/2004.
Por tais motivos requereu, sob pena de multa, a imediata suspensão dos efeitos do ato ora impugnado e, no mérito, que o mesmo seja declarado nulo, determinando-se a manutenção definitiva da impetrante no cargo. Decisão (Id 37778731) concedendo a liminar. O Estado ingressou no feito (Id 38121706) aduzindo não configurada nenhuma ilegalidade porque “a conclusão técnica da inspeção médica oficial foi que a Impetrante é INAPTA para o exercício das funções inerentes ao cargo pretendido, conforme atesta o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO (SEI39508151)”, sendo o ato ora combatido mera expressão do poder de autotutela expresso na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, daí pediu a denegação do writ.
Mesmo intimada, a autoridade apontada coatora não se manifestou. O Ministério Público preferiu não opinar (Id 38196406).
É o relatório.
VOTO
O cerne da impetração consiste em averiguar a legalidade ou não do ato que anulou nomeação e posse de candidata aprovada em concurso estadual para provimento do cargo de professora. Analisando o Processo Administrativo nº 00110155.001515/2026-17 (Id 37728641) é possível constatar que a decisão anulatória da nomeação/posse da impetrante está baseada em parecer jurídico cujo teor, resumida e essencialmente, é o seguinte (mesmo Id, págs. 104/105): “02.
A Interessada, após ser convocado e submetida à avaliação da Junta Médica Oficial do Estado, em conformidade com o Edital nº 001/2024-SEARH/SEEC e com a Lei Complementar de nº 322/2006, foi considerado INAPTO para o exercício da função, conforme Atestado de Saúde Ocupacional (39508151), emitido em 03/02/2026.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
03. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 37, I, estabelece que os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Dentre esses requisitos, a aptidão física e mental é pressuposto essencial para o exercício das atividades inerentes ao cargo, conforme normatizado na Lei Complementar nº 322/2006. Art.
17. A posse, que compreende a assinatura no Termo de Posse, dependerá de prévia inspeção perante a Junta Médica do Estado, que certificará se o candidato encontra-se apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo público.
04. Igualmente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o exame médico realizado por Junta Médica Oficial goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo competente para atestar a inaptidão do candidato quando fundamentada nos riscos ao serviço e às atividades funcionais. O laudo técnico demonstrou fundamentação idônea, detalhando o nexo de causalidade entre a patologia/limitação e a impossibilidade de desempenho das atribuições.” Ocorre que a Administração não possibilitou à servidora o exercício do contraditório e da ampla defesa, restando inobservada, com isso, a norma principiológica prevista no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, do seguinte teor: Art. 5º. […]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Além disso, o documento médico acima referenciado, denominado de ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (Id 37728641, p. 80), se limitou a descrever sua natureza admissional, os riscos da atividade e os exames nos quais a servidora se submeteu (clínico, audiometria tonal, hemograma, glicose, videolaringoscopia e sanidade mental), concluindo pela inaptidão da impetrante sem, contudo, especificar o motivo, o que vai de encontro ao princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, segundo o qual a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, isonomia, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência.
Embora o Enunciado Sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal estabeleça que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, a anulação ou revogação não pode se dar em desconformidade com os princípios que regem a matéria.
Ora, a questão não é a legitimidade do poder de autotutela, mas sua utilização sem que respeitados direitos elementares como o contraditório, a ampla defesa e a motivação. Inclusive, a própria EXCELSA CORTE, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 594.296/MG, vinculado ao Tema 138, firmou a seguinte tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no mesmo sentido, conforme julgado que transcrevo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECLAMACÃO TRABALHISTA. DEMISSÃO ILEGAL. NULIDADE DO DECRETO QUE ENSEJOU A DEMISSÃO E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO E DE RESSARCIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO RJU DO MUNICÍPIO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016.
3. Com efeito, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.358.481/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/202) No caso, é induvidoso que a nomeação e posse acarreta não só a investidura no cargo, mas também o usufruto de todos os direitos daí decorrentes, a exemplo do recebimento da remuneração mensal, particularidades reveladoras da concretude dos efeitos do ato impugnado.
Evidenciada, portanto, a violação ao direito líquido e certo da impetrante.
Diante do exposto, confirmando a liminar outrora deferida, concedo a segurança para revogar o ato administrativo combatido, determinando à autoridade impetrada que providencie a recondução da servidora ao cargo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2026.