PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO CLEBIMAR LOPES FRANÇA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais n.º 0801272-92.2025.8.20.5108, promovida em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois da narrativa fática não se verificou a presença dos requisitos para concessão da tutela, especialmente a ausência de comprovação da titularidade do imóvel e a inexistência de prova inequívoca de que os vizinhos já possuíam fornecimento de energia elétrica.
Em seu arrazoado a parte agravante aduziu, em suma, que: a) construiu sua residência no Sítio Várzea Nova, nº 35, zona rural do município de Encanto/RN, perto de familiares e parentes, sendo a comunidade muito habitada, com inúmeras casas residenciais, com o fornecimento de água e luz pela CAERN e COSERN; b) a COSERN se recusou a fazer a nova ligação de energia em sua casa sob a justificativa de que se trata de um loteamento, o que não é verdade; c) existem evidências de rede elétrica próxima e atendendo residências vizinhas.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata “suspensão da decisão agravada”, requerendo, no mérito, a sua reforma, com o acolhimento das alegações delineadas para concessão da tutela antecipada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela parte recorrente, pois ausente o requisito da probabilidade do provimento do recurso, indispensável para tanto.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada por não enxergar ilegalidade na conduta da parte agravada, num juízo de cognição sumária, considerando que os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca a titularidade do imóvel e a existência do fornecimento de energia elétrica aos vizinhos do agravante. Ademais, afirmou o magistrado a quo que não se demonstrou o periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência, já que o autor sabia que o imóvel não possuía ligação de energia elétrica quando passou a habitá-lo, se assim o fez.
Também não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos do decisum guerreado possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte recorrente, na medida em que não foi suficiente demonstrada a propriedade do imóvel nem o fato de ser ou não loteamento, conforme alegado pela COSERN em sua manifestação no primeiro grau. Nesse contexto, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar à parte agravada o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado no recurso. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator