PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806586-17.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ZUGNETTI CELINA DA MOTA LINHARES Advogado(s): VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO DE CUSTAS. SEQUESTRO DE NUMERÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que determinou o adiantamento, pelo Município, dos honorários periciais arbitrados, com a advertência de sequestro de numerários em caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais quando a prova técnica é determinada de ofício; (ii) a legalidade da previsão de sequestro de valores públicos como medida coercitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia foi determinada de ofício pelo juízo, o que atrai a aplicação do art. 95, caput e §1º, do CPC, impondo o rateio dos custos entre as partes, cabendo ao juiz indicar quem deve proceder ao depósito antecipado.
4. Inaplicável o art. 82, §1º, CPC, pois o caso não trata de custas ou emolumentos processuais, mas de remuneração de prova pericial determinada de ofício.
5. Não há ilegalidade na determinação de sequestro de numerários como medida coercitiva, nos termos do art. 139, IV, CPC, estando a decisão agravada amparada no poder geral de efetivação do processo.
6. A alegação de que a Fazenda Pública só deve recolher os honorários ao final confronta a Súmula 232/STJ, que impõe a exigência de depósito prévio mesmo à Fazenda quando parte no processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §1º; 91; 95, caput e §1º; 139,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 232; STJ, REsp n. 1.680.167/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019. TJRN, AI nº 0805175-12.2020.8.20.0000; TJRN, AI nº 0811474-97.2023.8.20.0000; TJRN, AI nº 0813218-93.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 04/12/2024, publicado em 17/12/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró proferiu decisão nos autos da liquidação de sentença nº 0818615-78.2023.8.20.5106, promovida por ZUGNETTI CELINA DA MOTA LINHARES em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, a fim de liquidar a obrigação firmada na ação nº 0815516-13.2017.8.20.5106. O julgador a quo manteve a ordem de adiantamento dos honorários periciais a serem pagos pela Fazenda Municipal, ordenando a complementação pelo ente “mediante o depósito de R$ 1.740,00, sob pena de sequestro de numerários”.
Inconformado, o Município interpôs Agravo de Instrumento (Id 30647633), sustentando, em síntese, a aplicabilidade do artigo 82, §1º, CPC, dado que o exame pericial foi ordenado de ofício pelo Magistrado, ficando a parte autora incumbida do seu pagamento. Aduziu, ainda que o artigo 91, CPC, impõe o pagamento do encargo apenas ao final, quando a lide envolve interesses da Fazenda. Por fim, argumentou a gravidade do sequestro de numerários públicos, não sendo hipótese de autorização nos autos.
Requereu, com isso, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do decidido, evitando risco de difícil reparação. Suspensividade indeferida (Id 31007563). Contrarrazões pelo desprovimento do inconformismo (Id 31606686). Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. O cerne da controvérsia consiste em definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, em que a prova técnica foi determinada de ofício pelo juízo de origem, além de examinar a legalidade da cominação de sequestro de numerários públicos como medida coercitiva.
Pois bem. A perícia em objeto foi ordenada de ofício pelo juízo originário diante da necessidade de liquidação da obrigação em litígio. Essa hipótese atrai a aplicação do artigo 95, §1º, CPC, cuja redação transcrevo a seguir: “Art.
95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.” Como visto, o debate decorre da produção de perícia, não importando, portanto, na realização de ato do processo, suas custas e emolumentos, hipótese que atrairia a incidência do artigo 82, §1º, CPC.
Conforme estabelece o artigo 95, caput e §1º, do CPC, nos casos em que a perícia for determinada de ofício, os honorários do perito deverão ser rateados entre as partes, cabendo ao juízo designar quem arcará com o depósito prévio. Desta feita, escorreita a decisão agravada que ordenou o rateio do encargo, em sintonia com a jurisprudência que listo: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. MAGISTRADO. DESPESAS. ADIANTAMENTO. RATEAMENTO ENTRE AS PARTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a parte responsável pelo adiantamento das despesas da perícia determinada de ofício pelo magistrado.
3. Incumbe ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 85, § 1º, do CPC/2015).
4. As despesas com a realização da perícia devem ser rateadas por ambas as partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015.
5. Na hipótese, o tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta contra a sentença de improcedência do pedido autoral, julgou prejudicado o recurso para anular sentença e, de ofício, determinou a realização de perícia, motivo pelo qual o adiantamento das despesas com a referida prova cabe às partes.
6. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.680.167/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.) “DIREITO PROCESSUAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO DEMANDADO. RATEIO DE DESPESAS. VIABILIDADE. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. PARTE AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO A SER FEITO PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.I. Caso em Exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual, determinou a inversão do ônus da prova e impôs ao agravante o adiantamento dos honorários periciais.II. Questão em Discussão2.
A questão consiste em determinar a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais diante da inversão do ônus da prova, em relação de consumo, e se é aplicável a regra de rateio das despesas quando a perícia é determinada de ofício.III. Razões de Decidir3. A inversão do ônus da prova é aplicável em relações de consumo, considerando a vulnerabilidade da parte agravada. Contudo, conforme o art. 95 do CPC, o custeio da perícia deve ser rateado entre as partes quando determinada de ofício, sendo a parte da beneficiária de justiça gratuita custeada pelo Estado, conforme Resolução nº 05-TJ/2018.IV.
Dispositivo e Tese4.Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada, determinando o rateio dos honorários periciais entre os litigantes, com a parte devida pela agravada custeada pelo Poder Estatal.Tese de Julgamento: "1. Na inversão do ônus da prova em ações consumeristas, com perícia determinada de ofício, o custo deve ser rateado entre as partes, com a parte devida pela beneficiária da justiça gratuita suportada pelo Estado.
2. Não é cabível a imposição de adiantamento integral dos honorários periciais ao agravante."__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0805175-12.2020.8.20.0000; TJRN, AI nº 0811474-97.2023.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813218-93.2024.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) Ainda, no que concerne à prerrogativa de recolhimento do montante apenas ao final, na forma do artigo 91, CPC, a pretensão confronta diretamente o pensar sumulado do STJ (Súmula 232/STJ): “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.
Por fim, quanto à cominação de sequestro de numerários em caso de descumprimento, embora se trate de medida gravosa, não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade, pois a decisão judicial se limitou a prever uma medida coercitiva para assegurar o cumprimento de obrigação imposta, o que se insere no poder geral de efetivação do processo (art. 139, IV, CPC). Eventuais excessos na execução da medida poderão ser revistos, se concretizados, por meio dos instrumentos processuais adequados.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.