MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SAVIO DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806586-51.2024.8.20.0000 Polo ativo SAVIO DE ARAUJO SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0806586-51.2024.8.20.0000. Agravante: Sávio de Araújo Silva. Def. Público: Luiz Gustavo Alves de Almeida.
Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO (ART. 83, III, "A", DO CÓDIGO PENAL). COMETIMENTO DE CRIME (28/04/2018), APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA (08/11/2022) E PRÁTICA DE FALTA GRAVE (09/02/2023) DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. BOM COMPORTAMENTO QUE DEVE SER DEMONSTRADO DURANTE TODA A EXECUÇÃO E NÃO APENAS NOS 12 (DOZE) MESES QUE ANTECEDEM A ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO (ART. 83, III, "B", DO CÓDIGO PENAL).
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.161.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução Penal, mantendo a decisão agravada nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que desta passa a fazer parte integrante.
Agravo em Execução Penal interposto por Sávio de Araújo Silva contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal que, no Processo n.º 0103154-91.2017.8.20.0103, indeferiu o pedido de livramento condicional, ante o não preenchimento do requisito previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal, pois praticou uma falta grave em janeiro de 2023 (ID nº 24985795). Em suas razões (ID nº 24903106), o agravante alegou que atingiu o lapso temporal exigido, bem como o requisito subjetivo, pois a falta grave mencionada pelo magistrado remonta a 09/02/2023, o que não pode obstar a concessão de livramento condicional.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (ID nº 24903112). Em análise ao pedido de retratação, o juízo de origem manteve o indeferimento do pedido (ID nº 24985804). A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (ID nº 25390407).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. O agravante não tem razão. Nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal e do art. 83, do Código Penal, para a concessão do direito ao livramento condicional, é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. No caso, o pedido de livramento foi indeferido porque o apenado não comprovou o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do Código Penal).
Cometeu falta grave em 2023 ao violar 103 (cento e três) vezes o monitoramento eletrônico anteriormente concedido, conforme decisão de ID 24985804, p. 54-55. Em consulta ao relatório da situação processual executória no SEEU, vejo que durante o cumprimento da pena em regime aberto, o apenado foi preso em flagrante pela prática de novo crime, em 28/04/2018, envolvendo o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (Processo nº 0100279-61.2018.8.20.0153), o que ensejou a regressão cautelar para o regime fechado.
Quando progrediu para o regime semiaberto, em 19/05/2022, deixou de prestar serviços à comunidade, ensejando a aplicação da penalidade de advertência (ID nº 24985803, p. 138). E ainda, com o monitoramento eletrônico, praticou as mencionadas violações à área de inclusão e ao dever de manter a bateria do equipamento carregada, de 20/05/2022 a 17/01/2023, que ensejou a regressão cautelar e a expedição de mandado de prisão, cumprido em 09/02/2022.
Embora já tenha decorrido mais de 12 (doze) meses da última falta grave (art. 83, III, "b", do Código Penal), a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução, conquanto não interrompa o lapso temporal para a concessão do livramento condicional, pode afastar o benefício por ausência de requisito subjetivo. A rigor, portanto, o agravante não preenche o requisito contido no art. 83 III, “a”, do Código Penal, pois cometeu uma falta grave durante o cumprimento da pena, homologada em 16/03/2023.
Tal situação revela a inexistência do senso de responsabilidade que se espera do agraciado com o livramento condicional. No mais, o tema 1.161 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para o preenchimento do requisito subjetivo da concessão do livramento condicional, deve se observar o bom comportamento durante todo o histórico prisional. Nesse sentido, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: PENAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).
3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.
5. Recurso especial provido. (grifos acrescidos) (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Assim, considerando o cometimento das violações ao monitoramento eletrônico ao qual estava anteriormente submetido, não há falar em concessão do livramento condicional, ante o descumprimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, o que justifica a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, em consonância com parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada pelos fundamentos acima propostos. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SAVIO DE ARAUJO SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806586-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SAVIO DE ARAUJO SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806586-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SAVIO DE ARAUJO SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806586-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.