PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0806586-80.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EDILEIDE DA SILVA FERREIRA, RICARDO OLIVEIRA DE MEDEIROS ADVOGADO: DR. INDY ALLEN FERNANDES ARAUJO AGRAVADO: STONE PAGAMENTOS S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Edileide da Silva Ferreira e Ricardo Oliveira de Medeiros em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que, nos autos do processo nº 0800454-19.2026.8.20.5137, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à liberação de valores retidos e ao restabelecimento de conta em plataforma de pagamentos das rés, Stone Pagamentos S.A. e Pagar.me Pagamentos S.A.
Em suas razões, os agravantes aduzem que “ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, buscando, em sede de tutela de urgência, a liberação do valor de R$ 16.202,10, indevidamente retido pelas Agravadas, e o restabelecimento da conta da primeira Agravante, da chave PIX e uso da maquineta.” Mencionam que a primeira autora possuía pequena atividade comercial de venda de sorvetes e que utilizava os serviços de intermediação de pagamentos das rés.
Narraram que, em 19/03/2026, o segundo autor utilizou a maquineta vinculada à conta da primeira autora para receber o montante de R$ 16.202,10, oriundo da venda de 2 vacas e 16 ovelhas, valor este processado em 8 transações distintas. Alegaram que, logo após a compensação, as rés teriam promovido, unilateralmente, o bloqueio da conta, a retenção dos valores, o cancelamento da conta e da chave PIX, além de fixarem prazo mínimo de 120 dias para análise de supostas irregularidades, sob justificativa genérica de “atividades de alto risco”.
Informaram, ainda, tentativa frustrada de solução administrativa. Por fim, requerem, em tutela de urgência, a imediata liberação do valor de R$ 16.202,10, e o restabelecimento da conta e os serviços da primeira agravante, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteiam o provimento do agravo.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Analisando os pedidos dos agravantes, entendo que a tutela deve ser concedida apenas em parte. Primeiramente, quanto ao pedido de liberação do valor retido de R$ 16.202,10, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais.
A própria agravante confessa em sua petição inicial que a transação em questão foi realizada para uma venda de seu genro, atividade completamente diversa daquela para a qual se credenciou. Tal fato, por si só, enfraquece a probabilidade da pretensão neste ponto, pois a quebra contratual é manifesta e diretamente ligada à origem do dinheiro retido. Da mesma forma, não se evidencia um perigo da demora que justifique a medida para este pleito específico, pois o dano refere-se a um valor pretérito, já consolidado, cuja reparação pode aguardar a instrução processual.
Ademais, a liberação da quantia corresponderia à totalidade do objeto econômico da ação, configurando uma tutela de caráter satisfativo que esgota o objeto da ação principal, o que é vedado e temerário em sede de liminar, antes de se estabelecer o contraditório e aprofundar a análise sobre a legitimidade da retenção. Por outro lado, no que se refere ao bloqueio integral da máquina de cartão (terminal de pagamento) para futuras transações, a situação é diferente e o deferimento da tutela se impõe.
Neste ponto, a probabilidade do direito é evidente e reside na flagrante desproporcionalidade da medida aplicada pelas agravadas. É desarrazoado e abusivo que, por conta de uma única transação controversa, a agravante seja completamente impedida de continuar a exercer sua atividade comercial regular (venda de sorvetes). A sanção não pode inviabilizar por completo a fonte de sustento da comerciante.
O perigo da demora é igualmente claro, pois o bloqueio do terminal de pagamento gera um dano contínuo e diário, paralisando as atividades da microempreendedora e comprometendo sua subsistência.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela recursal, para determinar que as agravadas, Stone Pagamentos S.A. e Pagar.me Pagamentos S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedam ao imediato desbloqueio da máquina de cartão (terminal de pagamento) de titularidade da primeira agravante, Sra. Edileide da Silva Ferreira, permitindo que ela realize e receba por novas e futuras transações. Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora