PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806587-02.2025.8.20.0000 Polo ativo LEONILDA BELCACIA DA SILVA BATISTA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806587-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LEONILDA BELCACIA DA SILVA BATISTA ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO ATIVO. OPÇÃO PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão do agravante do polo ativo de execução coletiva, sob o fundamento de impossibilidade de desistência após sentença.
II - Questão em Discussão: Legitimidade do exequente para optar pela execução individual do título judicial, mesmo havendo execução coletiva em curso.
III - Razões de Decidir:
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a coexistência de execuções individuais e coletivas, inexistindo litispendência entre elas.
2. O exequente pode optar pela execução individual do seu crédito, ainda que exista execução coletiva em trâmite, cabendo a exclusão de seu nome do rol de exequentes na execução coletiva para evitar pagamento em duplicidade.
3. A manutenção do exequente na execução coletiva contra sua vontade configura violação ao seu direito de escolha e enseja risco de duplicidade de pagamento.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido para excluir o agravante do polo ativo da execução coletiva, assegurando-lhe o prosseguimento da execução individual. Tese: É legítima a opção do exequente por executar individualmente seu crédito, devendo ser excluído da execução coletiva em trâmite, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONILDA BELCACIA DA SILVA BATISTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da execução coletiva nº 0840387-58.2022.8.20.5001, indeferiu o pedido de exclusão da agravante do polo ativo da demanda. Narraram os autos que o ente sindical propôs a execução coletiva do título executivo formado na ação ordinária nº 0801191-95.2012.8.20.0001, tendo a agravante, inicialmente, ajuizado execução individual referente ao mesmo título, sob o nº 0811596-98.2022.8.20.5124, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
Aduziu a agravante que, após tomar conhecimento da execução coletiva, requereu a sua exclusão do rol de exequentes na execução promovida pelo sindicato, pedido que foi indeferido pelo Juízo de origem, ao fundamento de que a desistência não seria possível após a prolação da sentença. Afirmou que sua execução individual já foi julgada e transitada em julgado, estando apenas pendente de pagamento. Sustentou a agravante que a decisão recorrida violaria o seu direito de prosseguir com a execução individual, destacando que não haveria litispendência entre a execução individual e a execução coletiva, além de não ser possível impor-lhe a manutenção na execução promovida pelo sindicato.
Requereu o conhecimento do agravo de instrumento e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, a fim de que fosse deferida a sua exclusão dos autos da execução coletiva nº 0840387-58.2022.8.20.5001, possibilitando a continuidade da execução individual nº 0811596-98.2022.8.20.5124. Requereu, ainda, a suspensão dos efeitos da execução coletiva até a decisão final do presente recurso, com o objetivo de evitar pagamento em duplicidade.
Na decisão de Id 30783841, foi deferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 32185592. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme narrado, a agravante ajuizou execução individual do título executivo judicial oriundo da ação ordinária nº 0801191-95.2012.8.20.0001, tombada sob o nº 0811596-98.2022.8.20.5124, tramitando perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. Posteriormente, ao tomar ciência da existência de execução coletiva promovida pelo ente sindical, sob o nº 0840387-58.2022.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, requereu sua exclusão do polo ativo da execução coletiva.
O Juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não seria possível a desistência após a prolação da sentença. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há litispendência entre a execução individual e a execução coletiva, sendo legítimo o interesse do integrante da categoria em optar pela execução individual do título, ainda que em paralelo à execução coletiva.
É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, para evitar pagamento em duplicidade, a exclusão do exequente deve ser promovida no bojo da execução coletiva, e não se deve impedir a execução individual daquele que optar por essa via. No caso, verifica-se que a agravante já ajuizou execução individual, que foi julgada e transitou em julgado, encontrando-se apenas pendente de pagamento. A manutenção da agravante no polo ativo da execução coletiva implica risco de pagamento em duplicidade, o que justifica a concessão da tutela recursal.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para suspender excluir a agravante LEONILDA BELCACIA DA SILVA BATISTA do polo passivo da execução coletiva nº 0840387-58.2022.8.20.500. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.