PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806587-65.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo ANILEIDE GOMES LEITE GALVAO Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. FILHO MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.097, FIXADO PELO STF AO JULGAR O RE 1237867. SERVIDORA QUE POSSUI DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LEGITIMIDADE DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS DA APELADA, VISANDO A ASSISTÊNCIA AO SEU FILHO MENOR DE IDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI N.º 8.112/90, ALTERADA PELA LEI N.º 13.370/16. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. GARANTIA DE TRATAMENTO DEVIDO À CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS, COM A PRESENÇA DA GENITORA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em consonância com o parecer ministerial, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM, por seus procuradores, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0804107-71.2025.8.20.5102) proposta contra si por ANILEIDE GOMES LEITE GALVÃO, deferiu o pedido liminar, concedendo a autora/agravada a redução de 50% de sua jornada de trabalho, nos arts. 311, II, do CPC, no art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90 (com redação da Lei nº 13.370/2016) e na tese firmada pelo STF no Tema 1.097 (RE 123867).
Nas razões recursais, afirma que a decisão incorreu em equívoco na aplicação do Tema 1.097 do STF, uma vez que sua aplicação se dá diante da omissão legislativa quanto ao tema, e que “(…) o Município de Ceará-Mirim possui legislação própria e específica regulamentando a matéria, o que afasta, por completo, a aplicação do precedente vinculante invocado.” Defende que “(…) o §4º do mesmo artigo, suplementando a legislação federal com base no interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da CF, estabeleceu que "quando da concessão do horário especial serão observadas as circunstâncias específicas de cada caso, ficando sob a responsabilidade da secretaria municipal de lotação do servidor a definição do horário especial e a forma de compensação.” Salienta que a imposição judicial de redução rígida de 50% da jornada, gera impacto desproporcional à organização da rede de ensino, bem como prejuízo aos alunos da rede pública de ensino do Município de Ceará-Mirim e suas famílias, uma vez que “(…) implicaria a retirada de inúmeros professores em tempo integral da sala de aula e profissionais cujas funções são imprescindíveis para o regular funcionamento da escola, em rede municipal que já apresenta limitações estruturais e de pessoal”.
Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência, e, no mérito, que fosse acolhido o recurso, “(…) reconhecendo que o Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso concreto, por inexistência de omissão legislativa municipal, uma vez que o Município de Ceará-Mirim possui legislação própria, conforme Estatuto dos Servidores Municipais, art. 119, §§2º, 3º e 4º, e Lei Municipal n.º 1.814/2017, assegurando o direito ao horário especial para servidores com dependentes deficientes, com cláusula de adequação que confere à Secretaria Municipal de Educação competência técnica para definição do horário especial e da forma de compensação conforme as circunstâncias específicas de cada caso”.
Por meio de decisão liminar (Id. 37965181), a então Relatora indeferiu a tutela recursal pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Sem contrarrazões – Id. 39321492. A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM, por seus procuradores, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0804107-71.2025.8.20.5102) proposta contra si por ANILEIDE GOMES LEITE GALVÃO, deferiu o pedido liminar, concedendo a autora/agravada a redução de 50% de sua jornada de trabalho, nos arts. 311, II, do CPC, no art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90 (com redação da Lei nº 13.370/2016) e na tese firmada pelo STF no Tema 1.097 (RE 123867).
O agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse garantido a autora/agravada a redução de 50% de sua jornada de trabalho, nos arts. 311, II, do CPC, no art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90 (com redação da Lei nº 13.370/2016) e na tese firmada pelo STF no Tema 1.097 (RE 123867) Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, da análise dos autos, em que pesem os argumentos despendidos pelo município agravante, não é possível enxergar a probabilidade do direito alegado.
Isto porque, embora o Ente Municipal defenda a inaplicabilidade do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal, ante a existência legislação própria (Estatuto dos Servidores Municipais, art. 119, §§2º, 3º e 4º, e Lei Municipal n.º 1.814/2017), observo que a mencionada legislação, faz a ressalva de que a pleiteada redução de jornada de trabalho da agravada se daria mediante a compensação. Senão vejamos: Art. 119º (…). §1º – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no ógão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. §2º – Também poderá ser concedido horário especial ao servidor portador de deficiência física, quando comprovado a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. §3º – As disposições do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. §4º – Quando da concessão do horário especial serão observadas as circunstâncias específicas de cada caso, ficando sob a responsabilidade da secretaria municipal de lotação do servidor a definição do horário especial e a forma de compensação.
Desse modo, analisando os dispositivos supramencionados, percebe-se que está em desacordo com a posição manifestada pelo Supremo tribunal Federal no julgamento do RE 1237867/SP (Tema 1.097) que firmou a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. Por sua vez a Lei Federal nº 8.112/90, confere o direito de jornada de trabalho reduzida aos servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência, independente de compensação de jornada, não havendo que se falar em reforma da decisão agravada.
Vale salientar que a agravada é mãe de criança portadora de transtorno do espectro autista (TEA - CID 11: 6A02.0), conforme laudo médico de TEA (CID 11: 6A02.0), aliado aos diversos documentos médicos acostados na inicial, atestando que o menor necessita de acompanhamento multidisciplinar. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, inclusive de minha Relatoria:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. FILHA MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. LCE Nº 122/94 ESTABELECE QUE SE A DEFICIÊNCIA FOR DO SERVIDOR INEXISTE A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO, MAS SE FOR DE CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE, A COMPENSAÇÃO É NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE SE GARANTIR UM TRATAMENTO DEVIDO À CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS, COM A PRESENÇA DA GENITORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803849-17.2020.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2020, PUBLICADO em 07/07/2020) MENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE
SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.097, FIXADO PELO STF AO JULGAR O RE 1237867. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. 0789/2022. SERVIDORA QUE POSSUI DEPENDE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LEGITIMIDADE DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS DA APELADA, VISANDO AASSISTÊNCIA AO SEU FILHO MENOR DE IDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800708-65.2024.8.20.5103, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. SERVIDOR PAI DE CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AÇÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMPROBATÓRIA DA NECESSIDADE DE CUIDADOS E ACOMPANHAMENTOS POR PARTE DO GENITOR ÀS TERAPIAS E CIRURGIAS DO MENOR. DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI FEDERAL 8.112/1990, CONFORME O TEMA 1.097 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto ao mérito, o STF, no Tema 1.097 da Repercussão Geral, fixou a tese de que: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”.
Assim, estende-se aos servidores estaduais e municipais portadores de deficiência ou que tenham cônjuge, companheiro, filho ou dependente legal com deficiência o direito à jornada de trabalho reduzida sem decréscimo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário. No presente caso, a documentação médica em anexo comprova a necessidade de cuidados e acompanhamentos por parte do genitor às terapias e cirurgias do menor (Identificador 18414211), o que acarreta à parte autora o direito à redução da jornada de trabalho, conforme acertadamente fixado na sentença. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811628-60.2022.8.20.5106, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. FILHO MENOR DE IDADE, DIAGNOSTICADO COMO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE O ACOMPANHAR NAS ATIVIDADES MULTIDISCIPLINAR A FIM DE GARANTIR SEU DESENVOLVIMENTO COM MENOS LIMITAÇÕES POSSÍVEIS.
INCOMPATIBILIDADE DO ART. 122, § 2° DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94 COM OS ARTIGOS 7°, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203, 208 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O PRÓPRIO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805552-17.2019.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, 2ª Câmara Cível, j. em 14/11/2019). (Grifos acrescidos). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FRMP, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL, SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO OU REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ACOMPANHAMENTO DA GENITORA NAS TERAPIAS REALIZADAS PELO MENOR. ANÁLISE DO CASO À LUZ DAS NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS COGENTES DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORADEMONSTRADOS. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2016.005324-4, Rel. Des. Judite Nunes, julgado em 06/09/2016). (Grifos acrescidos). No mais, vale destacar que a concessão da redução da jornada caracteriza-se não como um privilégio à servidora, mas como um autêntico direito social da criança com deficiência, assegurando que sua genitora possua o tempo material necessário para prover os cuidados e estímulos essenciais ao seu desenvolvimento.
A manutenção da sentença é medida de estrita justiça e legalidade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.