Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ERIVAN SOARES DA SILVA
- Advogados
- LUCAS SOARES MURTA (OAB 180149/MG), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806588-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: ERIVAN SOARES DA SILVA Advogado(s): LUCAS SOARES MURTA Relator em substituição: Des. Saraiva Sobrinho
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por ERIVAN SOARES DA SILVA (processo nº 0802186-33.2023.8.20.5107), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Nova Cruz, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar: “a limitação dos descontos efetuados na conta da autora ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) equivalente a R$ 1.987,50 (mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), dos seus vencimentos, devendo ser depositado em juízo, e a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até ulterior decisão deste Juízo, inclusive não devendo inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição de créditos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acaso não cumprida esta decisão em até dez dias úteis após a intimação”.
Depois de sustentar as razões de fato e de direito, requereu a concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão. Relatado.
Decido. Da mesma decisão judicial a parte agravante interpôs em sequência dois recursos: na origem ofereceu embargos de declaração (ID 121441655), sendo logo após protocolizado o presente agravo de instrumento. Desse modo, violou o princípio da unirrecorribilidade, eis que se operou a preclusão consumativa no momento da interposição dos aclaratórios. Com efeito, impõe-se o não conhecimento deste recurso, oferecido por último.
É o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL DO
