Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806589-69.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO DEFENSOR PÚBLICO: PEDRO PHILLIP CARVALHO BARBOSA AGRAVADA: LEONISA FRANCISCA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, que, nos autos da ação de interdição (processo nº 0800232-69.2025.8.20.5110), ajuizada contra LEONISA FRANCISCA DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de curatela provisória formulado pelo agravante. Alegou o recorrente, em síntese, que sua genitora se encontra internada há quatro meses, em estado de saúde grave, com sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral (CID 10: I64x), conforme atestado médico juntado aos autos.
Asseverou que a interditanda apresenta severas limitações neurológicas, como ausência de fala, comprometimento da cognição e dependência total de terceiros para os atos da vida civil, sendo necessária a nomeação de curador provisório, a fim de que possa ser representada nos atos patrimoniais e negociais, como movimentações bancárias e autorizações médicas. Pontuou que o indeferimento da tutela de urgência contraria o entendimento jurisprudencial sobre o caráter protetivo da curatela e ignora os documentos médicos que evidenciam a incapacidade da interditanda.
Ressaltou o risco de dano de difícil reparação, caso não seja deferida a curatela provisória, dada a urgência da situação. Requereu a concessão da tutela antecipada recursal, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja nomeado curador provisório da genitora, bem como a reforma da decisão de primeiro grau, ao final do julgamento do recurso. Foi proferida decisão indeferindo a tutela antecipada recursal (Id 30887968).
Verifica-se, entretanto, que sobreveio aos autos informação de óbito da agravada, conforme certidão de óbito juntada no Id 33199942, expedida em 15.04.2025, e certificação do oficial de justiça no Id 33199941 atestando que deixou de intimá-la em razão do falecimento. Na sequência, a Secretaria Judiciária certificou que a parte agravada não foi intimada da decisão liminar “haja vista o seu falecimento” (Id 34540926).
