PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com pedido liminar n° 0806591-73.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) Agravado: Maria de Lourdes Menezes Silva Advogados: Adeilson Ferreira de Andrade (OAB/RN 4741) e outros Relator em substituição: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 800500-94.2023.8.20.5110, intentado por Maria de Lourdes Menezes Silva, homologou o laudo contábil nos seguintes termos (Id 24986773 – pág. 241): “(...)
II -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo contábil apresentado no ID 118410080. Assim sendo, preclusa esta decisão, intime-se a parte executada para pagar a quantia certa em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Intime-se a perita, caso necessário, para informar dados bancários no prazo de 05(cinco) dias. Expeça-se alvará referente aos honorários periciais. Irresignado com o referido decisum, o executado dela agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “a parte agravada havia protocolado petição de cumprimento de sentença para liquidação do valor de R$ 12.183,27 (doze mil, cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos, apresentando, para tanto, planilha de cálculos totalmente equivocada, na medida em que utiliza datas diversas das determinadas em sentença para a incidência de juros e correção monetária”; b) “inobstante aos parâmetros traçados, a agravada realizou seus cálculos de maneira equivocada, o que gerou excesso no montante de R$ 2.394,46 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos)” e; c) “as datas das parcelas as quais a parte autora solicitou ressarcimento foram distintas, no entanto, quando da apresentação de seus cálculos de liquidação, procedeu com a unificação dessas para única data mais antiga para correção monetária e incidência dos juros de mora, desvirtuando por completo o montante a ser reembolsado”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo para determinar o sobrestamento dos autos na origem até o julgamento colegiado, com o fito de evitar prejuízo econômico irreparável. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I, do Código Processual Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo/ativo à irresignação. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos pressupostos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento, conforme abaixo transcrito: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedido o efeito pretendido.
O cerne da questão em debate diz respeito ao acerto da decisão singular que, considerando como corretos os cálculos formulados pelo expert, homologou o laudo pericial e determinou o seguimento da execução. Da consulta ao caderno originário, ainda que em cognição sumária, vê-se que o executado, após apresentação do resultado da perícia contábil, manifestou sua discordância no sentido de que “o cálculo do Perito atualiza os valores até 03/2024, se encontrando equivocado, pois, o pagamento da guia de depósito de garantia foi na data 26/09/2023”.
As alegações recursais, por sua vez, questionam os marcos iniciais dos consectários legais, eis que, em suposta desobediência ao delineado na sentença, a agravante confeccionou sua planilha com “a correção monetária e juros de mora a partir da data do primeiro desconto, desconsiderando a data de cada desconto, majorando a execução” (Id 24986771). Neste ínterim, considerando a existência de impugnação específica em face do laudo confeccionado pela perita, compreende-se existir circunstância especial a indicar uma necessidade de maior cautela por parte do órgão julgador, diante da eventual liberação do montante discutido em prol do exequente e de razoável dúvida acerca do quantum devido, razão pela qual configurada a probabilidade de provimento do recurso a aconselhar a suspensão parcial do expediente vergastado, apenas para que o valor controverso não seja liberado até o exame meritório da presente irresignação.
Assim sendo, reputo presente o fumus boni iuris, sendo que evidente o perigo da demora consistente na quitação da quantia pela agravante a qual, em perquirição colegiada, poderá obter minoração do importe alusivo ao valor exequendo, sendo pertinente a insegurança quanto à casual possibilidade de restituição de tal importância. Diga-se, outrossim, que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada, a qual, em verdade, privilegia o poder geral de cautela e a própria celeridade processual, dado que, em caso de desprovimento do instrumental em foco, haverá regular andamento do cumprimento de sentença, com pagamento da referida quantia.
Com base nos fundamentos supra, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar a não liberação do valor controverso (alegado excesso no quantum de R$ 2.394,46), até ulterior decisão colegiada da presente insurgência. Comunique-se ao juízo a quo o inteiro teor desta decisão, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador João Rebouças Relator em substituição