PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806592-24.2025.8.20.0000 Polo ativo T. M. D. O.
C. Advogado(s): FABIANA NASCIMENTO MOURA DE LIMA Polo passivo U. N. S.
C. D. T. M. Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806592-24.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: T. M. D. O.
C. ADVOGADA: FABIANA NASCIMENTO MOURA DE LIMA AGRAVADO: U. N. S.
C. D. T. M. ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CONSUMIDOR, PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE ADOLESCENTE COM MIELOMENINGOCELE. RECUSA DA OPERADORA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E EXCLUSÃO PELO ROL DA ANS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ROL DA ANS COM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para custeio de tratamento domiciliar (home care) prescrito a adolescente com mielomeningocele.
II - Questão em Discussão: Legalidade da negativa de cobertura do tratamento indicado por médico assistente sob fundamento de ausência de previsão no rol da ANS e no contrato firmado com a operadora de saúde.
III - Razões de Decidir:
1. A relação entre plano de saúde e beneficiário é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o art.
14. 2. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o rol de procedimentos da ANS tem natureza exemplificativa, sendo indevida a negativa de tratamento prescrito, mesmo que não listado.
3. HÁ risco de agravamento do estado clínico e de danos irreversíveis em razão da omissão no custeio do tratamento domiciliar.
4. A negativa de cobertura afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e provimento do recurso para determinar que a operadora de plano de saúde autorize e custeie o tratamento domiciliar prescrito. Tese: É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) indicado por médico assistente a beneficiário com restrição de mobilidade severa, ainda que ausente previsão expressa no contrato ou no rol da ANS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. M. O.
C. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0800311-79.2025.8.20.5132) ajuizada em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência para custeio de tratamento domiciliar (home care). Aduziu o agravante que é adolescente de 14 anos, portador de mielomeningocele, submetido recentemente a múltiplas intervenções cirúrgicas, e que necessita de tratamento fisioterápico domiciliar para evitar agravamento funcional, conforme expressa recomendação médica.
Apontou que a agravada recusou de forma sistemática a cobertura do tratamento domiciliar prescrito, sob a justificativa de ausência de previsão contratual e não obrigatoriedade segundo o rol da ANS. Alegou que a negativa da operadora de plano de saúde viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, além de contrariar o entendimento consolidado de que o rol da ANS é meramente exemplificativo.
Requereu a concessão de antecipação de tutela recursal para determinar que a agravada autorize e custeie integralmente o tratamento domiciliar indicado, sob pena de multa diária, e ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Na decisão de Id 30783861, foi deferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 31329720 pelo desprovimento do recurso. Em parecer de Id 31470031, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pela autorização e custeio do tratamento domiciliar (home care) prescrito para adolescente portador de mielomeningocele, diante da recusa da operadora de plano de saúde agravada. Assiste-lhe razão. O laudo médico atesta a necessidade de tratamento domiciliar para o agravante, em razão das suas severas limitações motoras e do risco de agravamento do quadro clínico com deslocamentos frequentes.
Ademais, existe o risco de sequelas irreversíveis ou complicações graves, caso o tratamento prescrito não seja imediatamente iniciado. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre operadora de plano de saúde e beneficiário, nos termos do art. 14, caput. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, ainda que não listado, quando evidenciada sua necessidade e adequação ao caso concreto.
E a existência de julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reforça o entendimento de que é abusiva a recusa de fornecimento de tratamento domiciliar (home care) indicado por profissional de saúde, mesmo sem previsão contratual expressa. Analisando os documentos acostados, depreende-se que o agravante necessita de cuidados especializados contínuos, sendo inadequado exigir deslocamentos frequentes em face de sua condição clínica.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar que a agravada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize e custeie integralmente o tratamento domiciliar (home care) prescrito ao agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nos termos delineados na exordial.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 7 de Julho de 2025.