PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806592-87.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – 15.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró RELATOR: Des. Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face das decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0820706-20.2018.8.20.5106, instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – 15.ª Promotoria de Mossoró, que: (i) rejeitou a proposta alternativa apresentada pelo Município para cumprimento da obrigação de implantação de Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI; e (ii) manteve integralmente esse entendimento ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelo ente municipal.
O título executivo judicial, oriundo de Ação Civil Pública, condenou o Município de Mossoró a: (a) incluir em seu planejamento orçamentário verba destinada a implantar e manter abrigo público para idosos; e (b) implantar, no prazo de 180 dias, ILPI apta a atender à demanda existente no município, a contar do exercício financeiro com a respectiva dotação orçamentária. O Município comprovou o cumprimento do item "a", com a inclusão da rubrica na LOA 2025.
Para o cumprimento do item "b", o Agravante apresentou proposta emergencial e transitória consistente na celebração de Termo de Colaboração com o Instituto Amantino Câmara - única ILPI existente em Mossoró - , para custeio mensal de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e submissão de vagas já existentes à regulação pública mediante critérios do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à proposta, apresentando Estudo de Viabilidade que atestava a impossibilidade de ampliação física e construção de novos leitos no local, por restrições urbanísticas.
Acolhendo essa premissa, o Juízo de primeiro grau rejeitou a proposta municipal por dois fundamentos: (i) seria "impraticável", pois o estudo demonstrava a impossibilidade de "ampliação de leitos"; e (ii) seria "inadequada" para suprir a carência de vagas, dado que o Instituto Amantino Câmara possui extensa lista de espera (ao menos 35 idosos) e a parceria não garantiria "ampliação substancial da capacidade instalada".
Logo após, o Ministério Público requereu o bloqueio imediato de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais) das contas do Município. Irresignado, o Agravante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão agravada baseou-se em erro fundamental de premissa fática, ao analisar e rejeitar uma proposta de construção/ampliação física que jamais foi apresentada, ignorando o verdadeiro objeto do Termo de Colaboração, qual seja o fomento e regulação de vagas já existentes; (b) a proposta é juridicamente viável, pois a parceria com OSCs é instrumento previsto pela Lei 13.019/2014 e pela legislação do SUAS; (c) a sentença exequenda determinou a "implantação" de ILPI, sem exigir a construção de nova estrutura, em consonância com o Tema 698 do STF (RE 684.612), que resguarda a discricionariedade administrativa nos meios de execução de políticas públicas; e (d) o bloqueio iminente de R$ 980.000,00 causaria dano grave e de difícil reparação ao erário e a toda a coletividade mossoroense.
É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida. A probabilidade do direito do Agravante afigura-se presente. O fundamento central adotado pelo Juízo de origem para rejeitar a proposta municipal foi a "impraticabilidade" da medida, lastreada no estudo técnico que atestava a impossibilidade de obras de ampliação física e construção de novos leitos no Instituto Amantino Câmara.
Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a proposta do Município jamais contemplou a realização de obras, reformas ou qualquer intervenção física. Seu objeto, aparentemente, era, exclusivamente, o custeio de vagas já existentes e a sua submissão à regulação pública por critérios do SUAS. O estudo de viabilidade sobre construção de novos leitos era, portanto, completamente impertinente para a análise da proposta efetivamente formulada.
Ao basear a rejeição na impossibilidade de uma ampliação física que nunca foi proposta, o Juízo a quo não analisou a pretensão que lhe foi efetivamente submetida, o que fragiliza a validade lógica da decisão. A circunstância de os Embargos de Declaração não terem corrigido o vício não o sana. Ao contrário, o acórdão nos embargos revelou que o segundo fundamento - a "inadequação para suprir a carência de vagas" - também padece de possível equívoco, pois a lista de espera existente no Instituto é fruto, aparenrtemente, de sua operação filantrópica autônoma, e não da demanda pública regulada que, sob o Termo de Colaboração proposto, seria atendida segundo critérios e prioridades definidos pelo próprio Município via SUAS.
Além disso, convém ter em mira que, no julgamento do RE 684.612, o Supremo Tribunal Federal fixou, com repercussão geral (Tema 698), tese de observância obrigatória segundo a qual a decisão judicial em matéria de políticas públicas, em regra, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração que apresente um plano ou os meios adequados para alcançar o resultado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos meios de cumprimento.
No caso, a sentença exequenda condenou o Município a "implantar" ILPI apta a atender à demanda, sem especificar o modelo de implantação nem exigir a construção de nova estrutura. Logo, nesse momento de análise perfunctória, tem-se que a proposta de fomento e regulação pública de vagas já existentes em entidade parceira, com custeio mensal e submissão aos critérios do SUAS, configura, prima facie, meio legítimo e razoável de cumprimento da obrigação, alinhado à política nacional de assistência social e ao Marco Regulatório das OSCs (Lei 13.019/2014).
Para mais, o perigo na demora consubstancia-se na possibilidade do bloqueio judicial de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais) das contas do Município de Mossoró. É que a efetivação de um bloqueio de tal magnitude pode causar dano ao erário municipal e, por consequência, à própria coletividade. O valor representa aproximadamente dez vezes o custo mensal da solução alternativa proposta pelo Município (R$ 55.000,00/mês), e sua subtração abrupta do orçamento pode comprometer a execução de outras políticas públicas essenciais, como saúde, educação, limpeza urbana e pagamento de servidores, serviços dos quais depende a mesma população idosa vulnerável que a ação visa proteger.
HÁ, assim, risco real de que, antes do julgamento colegiado deste recurso, o bloqueio se efetive e esvazie a utilidade prática do eventual provimento. A despeito disso, não se ignora que o interesse subjacente à execução, qual seja a proteção dos idosos em situação de vulnerabilidade, que aguardam acolhimento institucional. Esse interesse milita, em tese, contra qualquer medida que paralise os efeitos da decisão que busca sua concretização.
Contudo, a tensão entre esse interesse e a tutela do erário é aqui resolvida pela própria proposta do Município: o Agravante aparentemente não pretende se eximir da obrigação, mas sim cumpri-la por meio de instrumento que afirma ser juridicamente idôneo e faticamente viável. A suspensão dos efeitos da decisão agravada não interrompe a política pública, desde que o Município permaneça comprometido com a celebração do Termo de Colaboração e com o custeio mensal de R$ 55.000,00 em benefício dos idosos.
O que se susta nesse momento, portanto, é exclusivamente a possibilidade de aplicação de medida coercitiva. Com efeito, para assegurar que a concessão do efeito suspensivo não se converta em instrumento de procrastinação do cumprimento da obrigação de fazer, entende-se adequado condicionar a medida à comprovação, nos autos de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, dos atos concretos já praticados pelo Município para a celebração do Termo de Colaboração com o Instituto Amantino Câmara.
Essa condição preserva o interesse dos idosos, garante a boa-fé processual do Agravante e proporciona à análise colegiada um quadro fático atualizado.
Diante do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, na forma do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a tutela de urgência recursal requerida pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, para suspender os efeitos da decisão interlocutória, sobrestando-se, em especial, a apreciação e o cumprimento do pedido de bloqueio de verbas públicas, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Condiciona-se a manutenção do efeito suspensivo à comprovação, nos autos de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, dos atos concretos já praticados pelo Município para a formalização do Termo de Colaboração com o Instituto Amantino Câmara, demonstrando a efetiva continuidade das tratativas para cumprimento da obrigação de fazer. O descumprimento desta condição implicará a cessação automática do efeito suspensivo ora deferido, independentemente de nova decisão.
Oficie-se ao Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, comunicando a presente decisão e determinando o imediato sobrestamento da análise do pedido de bloqueio de verbas, nos termos aqui expostos.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro do sistema eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator