PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0806593-43.2024.8.20.0000
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por T. G. T. S., assistido pela sua genitora, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0828956-56.2024.8.20.5001, promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, tendo como escopo obter um provimento jurisdicional para compelir o ente público que lhe assegure o fornecimento do SUPLEMENTO ALIMENTAR INFATRINI, 400mg, na quantidade diária atual de 50mg/mamadeira, 06 (seis) vezes ao dia, o que corresponde a 10 (dez) latas de 400 mg do referido suplemento ao mês, uma vez que é portador de ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO-PROGRESSIVA (PARALISIA CEREBRAL), além de baixo peso e baixa estatura com magreza acentuada (CID: E43).
Em suas razões, insurge-se o agravante contra a decisão recorrida que, dentre os fundamentos para o indeferimento da medida antecipatória, sustentou não estar demonstrada nos autos a urgência no fornecimento dos suplemento pleiteado na exordial, devendo aguardar o contraditório para melhor avaliação da questão. Para tanto, aduz possuir diagnóstico de ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO-PROGRESSIVA (PARALISIA CEREBRAL), além de baixo peso e baixa estatura com magreza acentuada (CID: E43) e não dispõe de condições financeiras de adquirir o suplemento.
Defende que faz uso de dieta artesanal, que será mantida, mas sua condição clínica rara, com requerimentos calóricos elevados, sucção e deglutição prejudicados pela condição neurológica, dificulta sua alimentação exclusivamente por via oral. Discorre acerca do seu direito à saúde e a uma melhor qualidade de vida. Ao final, após tecer comentários sobre o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para determinar que o ente público, ora agravado, se digne a fornecer, por tempo indeterminado, o suplemento INFATRINI 400mg, conforme prescrição médica.
No mérito, confirmando a liminar que espera seja concedida, pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, por encontrar preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Consoante o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o artigo 995 do CPC/2015 traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Na hipótese dos autos, a parte autora interpôs o presente recurso em face de decisão que indeferiu a pretensão liminar para determinar ao Município de Natal/RN que lhe seja fornecido, de maneira gratuita, mensalmente e por tempo indeterminado, o suplemento INFATRINI 400mg, conforme prescrição médica, por ser portador de ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO-PROGRESSIVA (PARALISIA CEREBRAL), além de baixo peso e baixa estatura com magreza acentuada (CID: E43).
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o artigo 196 da Constituição Federal assegura a todo cidadão o direito à saúde, bem como confere ao Poder Público o dever de prestá-lo, de modo a garantir não somente o medicamento, mas, também, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Trata-se, pois de direito social de segunda dimensão (CF/88, art. 6º), com caráter de direito fundamental e, portanto, de aplicabilidade imediata (CF/88, art. 5º, § 1º), que exige da Administração Pública uma postura positiva, voltada para a sua efetividade, com o escopo de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
Portanto, a administração não pode eximir-se de sua obrigação sob pretextos como necessidade de fixação de verbas para os atendimentos dos serviços de saúde, alto custo ou padronização de medicamentos, ou mesmo, prejuízo ao restante da população, pois tais argumentos não afastam a sua obrigação constitucionalmente prevista. Assim, encontrando-se o paciente necessitando do uso diário da suplementação alimentar INFATRINI 400mg, conforme prescrito por profissional médico, não há outra medida a ser tomada, senão compelir compulsoriamente a Administração Pública Municipal, garantindo o respeito à Constituição Federal.
Oportuno salientar, ainda, que de acordo com o art. 1º, III da Carta Magna, a dignidade humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, devendo-se garantir a sobrevivência do enfermo. Nestes termos, o direito à vida é o mais fundamental de todos, tendo em vista tratar-se de requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício dos demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico.
Deste modo, o bem jurídico que se pretende resguardar com o manejo da presente demanda é superior, mostrando-se impostergável, e corre inolvidável risco de perecimento, cabendo ao Poder Público assegurá-lo plenamente. Portanto, ao negar a suplementação requerida, o Poder Público omite-se em garantir o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, descumprindo, portanto, dever constitucional e praticando ato que atenta contra a dignidade humana.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar ao ente público agravado que providencie em favor do agravante, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o fornecimento de maneira gratuita, mensalmente e por tempo indeterminado, 10 latas de 400mg de INFATRINI, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio do valor necessário. Observe-se, apenas, que a renovação da prescrição médico deve ocorrer a cada 06 (seis) meses, a fim de possibilitar o controle e regularidade do fornecimento do insumo pelo ente público.
Expeça-se com urgência ofício ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão para que a faça cumprir.
Intime-se o ente público agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II, c/c art. 183, § 1º). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III, c/c art. 180, § 2º).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Em substituição