PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0806594-20.2025.8.20.5100
DECISÃO
DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Adiante, passo a enfrentar as matérias indispensáveis ao saneamento e à organização do processo, a fim de ultimar o pronunciamento jurisdicional sobre o mérito da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A) Da Tutela Provisória de Urgência: O pedido de tutela provisória de urgência já foi apreciado por este juízo na decisão de id. 182201625.
O pedido foi indeferido sem que houvesse qualquer impugnação do autor, permanecendo a decisão hígida pelos seus próprios termos. B) Questões Processuais - art. 357, I, do CPC: b.1) Preliminar de falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
C) Fatos Controvertidos e Meios de Prova - art. 357, II, do CPC: Verifico que os fatos probandos, controvertidos, relevantes e determinados, consistem em: a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela autora; b) a autenticidade das assinaturas, dos dados e documentos apresentados pela ré para comprovar a contratação, notadamente o contrato com suposta assinatura da parte autora; c) a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; d) a existência e extensão dos danos morais alegados; e) a transferência dos valores supostamente contratados para conta da parte autora.
São admitidos os seguintes meios de prova: documental e pericial, para fins de verificar-se a autenticidade dos documentos trazidos pela parte demandada. D) Ônus da Prova - art. 357, III, do CPC: Se por um lado é assente que, sob a sistemática do Código de Processo Civil, o juiz não deve ser o protagonista do processo substituindo a iniciativa probatória das partes, por outro, exige-se que atue de forma a realizar uma prestação jurisdicional o mais próximo possível da verdade real.
Não por outro motivo prevê o art. 370, caput, do CPC, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, firmou a tese de que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.061.
Com fundamento na distribuição dinâmica do ônus da prova, determino a inversão em desfavor da ré, porquanto se trata de relação de consumo (Súmula 297/STJ), em que a autora é pessoa hipossuficiente - beneficiária da Previdência Social - e a instituição financeira é a detentora exclusiva dos documentos, registros eletrônicos e metadados que instrumentalizam a contratação impugnada. É significativamente mais fácil à instituição financeira demandada demonstrar a regularidade e autenticidade da contratação do que à consumidora provar fato negativo (a inexistência de manifestação válida de vontade).
Assim, incumbe à ré demonstrar, de forma inequívoca, a autenticidade e validade dos documentos juntados, especialmente do contrato apresentado, requerendo o que entender de direito. Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora, uma vez que diante da inversão do ônus da prova, incumbe à própria ré demonstrar a autenticidade e integridade dos documentos que apresentou em sua contestação.
Caso a ré não se desincumba satisfatoriamente desse ônus no prazo acima fixado, os documentos apresentados serão valorados em desfavor da demandada, tornando desnecessária a perícia requerida. E) Questões de Direito Relevantes para o Mérito - art. 357, IV, do CPC: Por derradeiro, consigno que as questões de fundo relevantes para o enfrentamento da demanda são: a) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado; b) a configuração de defeito do serviço bancário (art. 14 do CDC) e a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ); c) o cabimento da declaração de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento ou fraude; d) o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC); e) a configuração e quantificação dos danos morais.
Conclusão:
Diante do exposto, saneio o processo para rejeitar a preliminar e a prejudicial ventiladas, delimitar os pontos controvertidos conforme descrito acima e fixar a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC, determinando a inversão em desfavor da ré.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a autenticidade dos documentos juntados aos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à irregularidade da contratação. Advirto, desde já, que as partes dispõem do prazo de 5 (cinco) dias para solicitarem esclarecimentos ou ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável (CPC, art. 357, §1º).
Cumpra-se. AÇU, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito