PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806594-28.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA AUXILIADORA FERNANDES LOPES DE ARAUJO Advogado(s): CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito 0806594-28.2024.8.20.0000 Embargante: Maria Auxiliadora Fernandes Lopes de Araújo Advogado: Caio Graco Pereira de Paula (OAB/RN 1.244) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RESE. PECULATO DIGITAL (ART. 313-A, DO CP).
ACÓRDÃO
MANTENEDOR DA IRRECORRIBILIDADE DO DECISUM DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (APERFEIÇOADO COM A RATIFICAÇÃO). JUÍZO NEGATIVO DE APCRIM. INCONFORMISMO PAUTADO NA TESE DE JULGAMENTO CONTRADITÓRIO, REDISCUTINDO O CABIMENTO DA VIA ESCOLHIDA PARA DECRETOS INTERLOCUTÓRIOS. TENTATIVA DE REEXAME DA QUAESTIO. PECHAS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO E RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por Maria Auxiliadora Fernandes Lopes de Araújo em face do Acórdão de ID 25548871, no qual esta Câmara, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o RESE por si manejado, mantendo, por consectário, o andamento do feito.
2. Sustenta, em resumo, incongruência no julgado “... haja vista que, ao decidir a matéria posta ao seu exame, e estabelecer o seu posicionamento, estabeleceu uma incontendível contradição ao enxergar a decisão do Juízo como irrecorrível...” (ID 25772027).
3. Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios.
4. Contrarrazões insertas no ID 25843044.
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço dos Embargos.
7. No mais, devem ser rejeitados.
8. Com efeito, malgrado a sustentativa de antinomia no tópico relacionado ao descabimento recursal, o Acórdão objurgado se manifestou de forma precisa acerca das teses arguidas, cotejando os elementos colhidos, os quais, frise-se, serviram de pano retórico no Juízo Originário.
9. Isso porque, cuida-se de decisão interlocutória (defesa prévia deficiente) a qual culminaria na nulidade do ato de recebimento da denúncia, aperfeiçoado pela sua ratificação, ou seja, de caráter irrecorrível, como bem delineado no Voto em testilha (ID 25068913): “... Com efeito, é por demais sabido que a decisão interlocutória relacionada ao recebimento da Denúncia e ao não reconhecimento de nulidades é irrecorrível, não podendo ser objeto de RESE, cujo rol autorizativo se acha taxativamente previsto no art. 593 do CPP e tampouco de ApCrim, o qual pressuporia a existência de sentença.
Logo, ao meu sentir, augiu com inegável acerto o Juízo a quo ao assinalar (ID 24987860 - p. 7): A defesa da acusada apresentou recurso de apelação contra a decisão de fls.345/346, que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade processual. Não há amparo legal para a interposição do referido recurso em face de decisão interlocutória que não tem força de definitiva, nos termos do art. 593, II, do CPP, devendo tal questão, se for o caso, ser abordado em preliminar de eventual recurso de apelação criminal após a prolação da sentença.
Diante disso, deixo de conhecer o recurso de apelação apresentado. No ponto, destacando a possibilidade de eventual discussão sobre a temática ser objeto de habeas corpus, o que, a olhos ligeiros sequer seria o caso de concessão de ofício. Ad argumentandum tantum, oportuno reproduzir, mais uma vez, excerto do Juízo sumariante, ao rechaçar as nulidades arguidas pela Recorrente (ID 24987861, p. 5)… Foi assegurado a denunciada, intimada pessoalmente (fl. 245), o direito de, no prazo legal, apresentar a resposta escrita à acusação, por advogado constituído.
Na oportunidade, ficou cientificada a parte interessada de que, se assim não se comportasse, proceder-se-ia a designação de Defensor para o devido acompanhamento do feito. Pois bem. Do exame do almanaque processual, notadamente do ato citatório aportado à fl. 244, verifica-se que a denunciada declarou dispor de defensor. Todavia, limitou-se a informar a alcunha de "Dr. Pablo". Sem embargo, no expediente exarado à fl. 247, foi certificado o decurso do prazo defensivo, sem a apresentação da peça respectiva.
Em seguida, buscando conferir regular prosseguimento do feito, este Juízo procedeu à nomeação do Dr. Roberto Ângelo de Lima e Silva para patrocinar a defesa da denunciada. Posteriormente, determinou-se o encaminhamento dos autos a Assistência Jurídica do Município para, com carga dos autos, apresentar a resposta escrita à acusação, no prazo regulamentar...”.
10. Em linhas pospositivas, fora acrescentado: “... Porém, a defesa restou patrocinada pelo Dr. Francisco Márcio de Pontes Confessor, o que, aliás, não constitui nenhuma irregularidade, ao passo que a gerência organizacional da assistência constitui liberalidade da edilidade. É de se avivar, por conseguinte, que a prerrogativa de intimação pessoal do Defensor, nomeado para exercer o munus de dativo, foi devidamente garantida, o que se extrai facilmente do exame da peça de defesa juntada às fls. 263/264, recebida no dia 08 de março de 2018, COM AUTOS.
Corroborando essa afirmação, têm-se a carga processual juntada à fl. 265… No que diz respeito às alegações lançadas na própria defesa patrocinada pelo Defensor Dativo, designado em razão da inércia da denunciada, destaque-se, é de se considerar que descabe a este Juízo a avaliação de técnicas defensivas utilizadas, quer seja pelo Defensor Dativo, quer seja por Defensores constituídos pelos próprios interessados, de modo que, se assim fosse procedido, estar-se-ia em xeque a própria garantia constitucional da ampla defesa conferida a parte, pois outorgaria ao magistrado o alvedrio de examinar, em momento anterior a análise do mérito, a suficiência ou não da argumentação apresentada pela defesa, o que, deveras, não se mostra razoável, não no sistema processual em voga…”.
11. No mesmo sentido, disse a Douta PGJ, através do Núcleo Recursal (ID 25843044): “... Na hipótese sub examine, o embargante, sob o pretexto da existência de vícios no acórdão inquinado, pretende, na verdade, revisá-lo, em razão do inconformismo com a manutenção da decisão que entendeu inadequado o apelo interposto em face desta. Perceba-se que o acórdão fundamentou de forma percuciente o desprovimento recursal, inclusive quanto à arguida nulidade... resta claro que o recorrente deduziu pretensão de rediscutir questão já decidida por esta Egrégia Corte, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração dada a sua finalidade integrativa e não modificativa.
Presente esse contexto, não havendo mácula a ser sanada, imperiosa a rejeição dos Embargos de Declaração opostos...”.
12. Por oportuno, reproduzo os precedentes esmiuçado no decreto em vergasta: STJ AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CORRUPÇÃO PASSIVA.
DECISÃO
DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CPP, ART. 396. SEGUNDO MOMENTO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INIDONEIDADE DOS MOTIVOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ADJETIVA PENAL, ARTS. 396-A e 397. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. - Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP… Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC 142.526 SC 2021/0042603-6, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
TRF-3 PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO CPP. REJEIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APELAÇÃO DENEGADA. IRRECORRIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA SIMPLES.
1. A decisão que nega a absolvição sumária tem natureza jurídica de decisão interlocutória simples e é, portanto, irrecorrível.
2. As decisões interlocutórias, quando irrecorríveis, poderão ter seu conteúdo reanalisado no momento do julgamento de eventual apelação ou, ainda, poderão ser impugnadas por meio de habeas corpus ou mandado de segurança contra ato jurisdicional.
3. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF-3 - RESE 50025268920214036112 SP, Relator Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, j. em 19/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/10/2022).
13. A bem da verdade, o Recorrente almeja rediscutir matéria decidida, como bem pontuado pelo Parquet.
14. Ainda, esta Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento.
2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratório.” (EDcl em RESE 2016/008241-0/0001.00, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 07/03/2017).
15. Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos aclaratórios. Natal, data assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.