PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO 0806597-46.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE EDUARDO DE OLIVEIRA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANIÇOBA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por HENRIQUE EDUARDO DE OLIVEIRA contra a decisão interlocutória, proferida nos autos do Processo nº 0822390-57.2025.8.20.5001, que tramita perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado com fundamento na Lei nº 14.181/2021, no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento). A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação da probabilidade do direito, diante da incompatibilidade do pedido antecipatório com o rito específico das ações de superendividamento.
Destacou-se, ainda, que o autor não demonstrou suas despesas essenciais, bem como que a Lei nº 14.181/2021 não prevê limitação antecipada dos descontos salariais antes da audiência de conciliação. Por fim, indeferiu-se também o pedido de exibição de documentos por considerar que o autor já dispunha de acesso aos débitos. A gratuidade da justiça foi deferida. Em suas razões o agravante sustenta: (i) estar comprovadamente em situação de superendividamento, com comprometimento de 107,24% da sua renda líquida mensal, conforme parecer contábil anexado; (ii) que a negativa da limitação judicial dos descontos à razão de 35% da remuneração fere os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; (iii) que a decisão agravada desconsidera o caráter protetivo da Lei nº 14.181/2021 e o entendimento consolidado no âmbito do TJRN, que admite a concessão liminar para limitação dos descontos mesmo antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC; (iv) pleiteia concessão de tutela recursal para imediata limitação dos descontos mensais, com depósito judicial do excedente, além de impedimento de negativação do nome nos cadastros de inadimplência.
É o que basta relatar.
Decido. Conheço do agravo eis que presentes seus requisitos legais, sendo cediço que pode o Relator conferir-lhe efeito suspensivo desde que presentes os requisitos nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O objetivo do recurso é o deferimento do pedido de limitação dos descontos efetuados em sua remuneração, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), decorrentes de diversos empréstimos firmados com diferentes instituições bancárias, além de outras despesas pessoais, que comprometem 107,24% de seus vencimentos. A pretensão recursal destina-se ao deferimento do pedido para limitar os descontos nos proventos do agravante ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos: descontos decorrentes de vários empréstimos pessoais pactuados com diferentes instituições financeiras.
A ação de repactuação de dívidas tem procedimento próprio previsto no art. 104-A, do CDC que determina que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e a forma de pagamento originalmente pactuadas”. (grifos acrescidos).
Isso possibilita ao consumidor superendividado a repactuação das dívidas, mediante apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos. O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência sob os seguintes fundamentos, abaixo transcritos: “Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto à obrigação de fazer liminarmente requerida, atinente à limitação dos descontos decorrentes de mútuos bancários, não se firma a probabilidade do direito.
Isso pois, além do autor não demonstrar as despesas próprias, inviabilizando a constatação preliminar a situação narrada, há incompatibilidade do pedido antecipatório com o rito específico das ações de superendividamento, regidas pela Lei nº 14.181/2021, que incluiu os arts. 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor. Da leitura dos autos, inconteste a contratação de operações financeiras perante o demandado, logo, não se pode negar que a parte demandante usufruiu dos valores angariados e, por tal motivo, há expectativa do adimplemento regular dos pactos.
Não se ignora a discussão do superendividamento, fenômeno crescente na atualidade, motivado pelo estímulo ao consumo e a ausência de educação financeira, levando a situações de extrema precariedade financeira ou insolvência. Mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento das propostas de negociação e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial.
Dentro desse contexto, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, tampouco a autorização de consignação do pagamento em juízo, indicando ela somente a possibilidade de negociação das dívidas. Trata-se de procedimento específico que diverge da dinâmica do processo de conhecimento comum. Não sendo verificada a probabilidade do direito, desnecessária a análise do risco ao resultado útil do processo, ante a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos legais.
Por fim, quanto ao pedido de exibição dos documentos, afere-se da narrativa autoral que pretende o acesso aos contratos para impugnação das cláusulas contratuais, o que destoa e é inviável do e no procedimento adotado, vez que o superendividamento não discute revisão contratual, mas apenas a repactuação dos pagamentos nos termos dos encargos contratos. Ademais, os documentos colacionados aos autos, em especial o plano de pagamento acostado ao ID 148057373, demonstra que o autor obteve e obtém acesso aos débitos por ele contraídos, pois caso contrário, não teria como apresentar o referido plano de pagamento.” Comungo, do entendimento do Juízo de 1º grau em decorrência de que o autor não demonstrou suas despesas essenciais, o que inviabiliza uma constatação preliminar da condição de superendividamento alegada.
Além disso, o pedido liminar foi considerado incompatível com o rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que rege os casos de superendividamento e introduziu os artigos 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o procedimento previsto nessa legislação exige a observância do contraditório e a realização de audiência de conciliação para negociação das dívidas, não prevendo, por sua vez, a suspensão automática das cobranças ou a consignação judicial dos valores.
Abaixo jurisprudências dessa Corte de Justiça que bem se adequam ao caso sub judice:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPER ENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0800997-15.2023.8.20.0000, Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 23/05/2023).
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NATUREZA DA AÇÃO QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DA LEI Nº 10.820/2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0802286-17.2022.8.20.0000, Gabinete do Desembargador Cláudio Santos,1ª Câmara Cível, j. 27/10/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE COM PAGAMENTO EM DÉBITO NA CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §1º, DA LEI N° 10.820/2003. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR MOTIVO DE SUPERENDIVIDAMENTO NA FORMA DO ART. 104-A DO CDC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES. (Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Gab. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 25/05/2023). Assim, pelo menos nesse momento processual, de análise perfunctória anterior à instrução probatória, não deve ser acolhida a limitação dos descontos na ficha financeira do recorrente, motivo pelo qual persiste a decisão do Juízo de Primeiro Grau.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal até ulterior liberação. Intimem-se as partes agravadas para oferecer resposta ao recurso no prazo legal, sendo-lhes facultada a juntada das cópias que entender pertinente. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora