ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO VITTOR GOMES PORPINO NUNES
Advogado
JOSY IMPERIAL BEZERRA (OAB 12304/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo nº 0806597-80.2024.8.20.0000 (Processo Originário: MS nº 0812416-30.2024.8.20.5001) Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Requerente: João Víttor Gomes Porpino Nunes Advogada: Josy Imperial Bezerra (OAB/RN 12.304) Requerido: Presidente da Comissão do Concurso CFP e Estado do RN Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível interposta por JOÃO VÍTTOR GOMES PORPINO NUNES, em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0812416-30.2024.8.20.5001, da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que denegou a segurança pleiteada desde a exordial do writ, no qual busca o Impetrante “reclassificação/ reposicionamento classificatório no concurso da PMRN”.
Narra o Requerente, inicialmente, após defender a prevenção deste Relator, que “ingressou com ‘Mandado de Segurança com pedido de liminar in limine lits’ que, em apertada síntese, requeria sua reclassificação/ reposicionamento na classificação final do concurso, ‘ampla concorrência’, devido iminência de ser desclassificado, por ainda não possuir certificado de conclusão de curso superior”, acrescendo que discutia as previsões editalícias que exigiam “a apresentação de certificado de conclusão de curso, ainda em fase eliminatória do certame, obrigatoriedade essa que fere o teor da Súmula nº 266 do STJ, o § 6º do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/76 e o próprio ‘subitem 9.6.4.1, ‘i’’ do Edital, que oportuniza ao candidato apresentar certificado e histórico parcial, caso não tenha finalizado o curso superior”.
Relata, ainda, que demonstrou nos autos que “estava no 2º período do curso superior de Tecnologia em Gestão Pública, (que tem duração de 3 períodos), na faculdade Uninassau, com previsão de finalização de formação em 2024.1, na qual poderá concluir e apresentar o certificado na próxima turma do CFP (Turma 2), já que a Turma 1 teve sua abertura em 31.10.2023, tendo sido convocado outros dentro do número de vagas e, o Autor ainda ter concluído sua formação superior”.
Aduz, em seguida, que teve a liminar indeferida, o que foi revertido na decisão de antecipação de tutela recursal proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802345-34.2024.8.20.0000, sob a relatoria deste Relator, agravo este que acabou prejudicado diante da sentença de mérito proferida na primeira instância. Sobre os fundamentos da denegação, sustenta que o magistrado a quo não acompanhou entendimentos sedimentados nos Tribunais Superiores, os quais se posicionam “pela possibilidade de deferimento do pedido de final de fila, embora não expresso no edital, tendo chancelado que tal medida não implica em prejuízo à administração pública ou aos demais candidatos, ou sequer representa quebra da igualdade/isonomia”, estando comprovado nos autos, portanto, que “(I) o Autor está na iminência de conclusão do curso superior; (II) possibilidade de postergação de posse na carreira militar, sendo direito do candidato; (III) o entendimento pacificado do STF e STJ sobre o tema é recente, o que afastam qualquer interpretação dissonante do objeto discutido, sobremodo de julgados antigos trazidos pelo magistrado”.
Requer, nesse contexto, com base nos “artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.012, § 3º, I e II e § 4º, todos do CPC”, a concessão de efeito suspensivo ao apelo, de modo a permitir a reserva de vaga do Impetrante, mediante reposicionamento no “fim de fila”.
É o relatório.
DECIDO. Conheço do pedido incidental ora formulado, destacando que existe prevenção deste Gabinete, de fato, em decorrência do julgamento anterior do acima aludido recurso instrumental. Em primeiro lugar, é preciso consignar que, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, uma das hipóteses em que a Apelação terá apenas efeito devolutivo é precisamente no caso da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, somente havendo a possibilidade de concessão de efeito suspensivo em tais casos quando "(...) o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (§ 4º do mesmo dispositivo).
Observando a dicção da lei especial, por outro lado, mais precisamente nos termos do artigo 7º, § 3º e artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, “os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença” e “a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar”. Desse modo, considerando tais dispositivos legais, em aplicação sistemática, é imperioso reconhecer que a sentença vergastada tem executoriedade imediata, como regra, a qual pode ser suspensa se, efetivamente, houver a demonstração da probabilidade do provimento do apelo e do risco de dano grave decorrente da pronta execução.
Feitos tais esclarecimentos, ressalte-se que, como bem pontuado desde a decisão monocrática que proferi no Agravo de Instrumento nº 0802345-34.2024.8.20.0000, o remanejamento dos candidatos para o final da fila de aprovados em concurso público encontra amparo jurisprudencial, inclusive, desta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
POSSE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Revela-se possível, consoante entendimento das Cortes Superiores e desta Corte de Justiça, a reclassificação de candidata aprovada em concurso público para o final da lista dos aprovados, por não preencher, no ato da posse, os requisitos necessários à investidura no cargo, hipótese que não causa prejuízo aos demais participantes do certame.
2. Todavia, ao preencher os requisitos sua posse não poderá dar-se de forma imediata. Se a lista de classificados no concurso público for maior do que o número de vagas oferecidas no edital, o aprovado que solicitar o seu reposicionamento para o final da lista deve estar ciente de que o seu nome será transferido para a última posição da lista geral de classificados, considerando, inclusive, aqueles aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital.
3. Imprescindibilidade de dilação probatória a fim de comprovar possível preterição, inviável pela via do mandado de segurança face ao seu rito célere, a prova pré-constituída deve demonstrar, de plano, a liquidez e certeza do direito.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812974-46.2017.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2020, PUBLICADO em 16/07/2020 – grifos acrescidos) Na mesma decisão ressaltei que o colegiado da Primeira Câmara Cível, em caso idêntico (relativo ao mesmo certemae), já se manifestou favoravelmente a realocação do candidato no final da lista, ainda que sem previsão expressa no edital para tanto, senão vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDO O REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806885-62.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 23/10/2023 – grifos acrescidos) Essa ausência de prejuízo para a Administração Pública e para os próprios candidatos concorrentes parece inequívoca e, portanto, fundamento suficiente para afastar, a princípio, as alegações de violação à isonomia e impessoalidade que constam na sentença.
Quanto ao prazo disponível para a formulação do pedido de remanejamento de classificação, importa transcrever o que restou igualmente consignado no já referido decisum: “(...) Cabe pontuar, ainda, que o pedido de remanejamento para o final da lista dos aprovados deve ser formulado, em regra, dentro do prazo previsto no edital de convocação que seria em 31 de outubro de 2023, sob pena de eliminação.
Contudo, volvendo-me ao caso dos autos, verifico que o candidato conseguiu matricular-se no curso de formação por força de decisão liminar, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0842400-93.2023.8.20.5001, que, posteriormente, foi revogada em sentença denegatória da segurança, o que implicou na sua eliminação do certame em momento posterior. Dessa forma, entendo que não havia como o candidato pleitear o seu reposicionamento para o fim de lista no concurso naquele momento, eis que amparado por provimento judicial, ainda que precário, que o possibilitou prosseguir nas demais etapas do concurso público.
E mais, seria, inclusive, contraditório e incompatível requerer a sua reclassificação no certame diante do contexto fático apresentado, de modo que entendo ser possível o deferimento da liminar vindicada. (...)” Importa acrescer, igualmente, que não se deve discutir a validade da previsão editalícia em relação ao momento de exigência do diploma de conclusão do curso de nível superior, mesmo porque este Tribunal, em julgamento do seu IAC nº 1, fixou a tese vinculativa de que “para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de graduação de nível superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação".
No entanto, no mesmo julgamento houve determinação de modulação de efeitos, no sentido de que “em obediência à segurança jurídica, à luz do dever geral de efetividade jurisdicional, bem como a noção de consequencialismo jurídico (LINDB. Art. 20), entendo que os efeitos desta decisão devem ser modulados para preservação da situação daqueles candidatos sub judice que já se encontram na fase final do curso de formação”, de modo que a situação jurídica do Requerente/Apelante parece albergada por tal modulação.
Finalmente, quanto à alegação sentencial de que “não há previsão legal tampouco editalícia que autorize a prorrogação da posse pretendida pelo impetrante”, é imperioso reforçar que a interpretação dessa ausência de previsão editalícia (note-se que estamos tratando de ausência e não de previsão expressa no sentido da proibição à reclassificação) deve considerar a já aludida ausência de prejuízo concreto para os demais candidatos e para a própria Administração Pública.
Em casos similares os Tribunais de Justiça do Ceará e do Distrito Federal, respectivamente, decidiram que “(...) o pleito de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público, independentemente de previsão no respectivo edital regulamentador do certame (...)” (decisão confirmada pela negação de seguimento ao ARE 1498185/CE – STF), e “(...) é razoável o deferimento de pedido de remanejamento de candidato para o final da fila de nomeados para realização do Curso de Formação quando, ao tempo da convocação para apresentação de documentos, o requerente ainda não preencha o requisito para a posse, qual seja, o diploma de graduação de nível superior por estar cursando o último semestre do curso.
A medida não traz prejuízo para os outros candidatos, bem como para a Administração Pública que, no âmbito de sua discricionariedade, poderá ou não convocar o candidato novamente (...)” (decisão também confirmada pela negação de seguimento ao ARE 1347705/DF – STF). Por tais razões, defiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0812416-30.2024.8.20.5001, preservando, assim, os efeitos da liminar revogada pela sentença, até o julgamento de mérito do recurso de apelação cível, o que faço como medida de cautela processual, e considerando que existe plausibilidade no pleito recursal, ainda que em exame perfunctório, além de risco de dano irreparável, pela natural possibilidade de perda da oportunidade relativa ao certame, por parte do candidato Requerente.
Oficie-se o Juízo a quo, com urgência, para ciência imediata deste decisum. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J