4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0806597-97.2025.8.20.5124 AUTOR: JACINTA MARIA DA COSTA REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
SENTENÇA
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares a) Ilegitimidade passiva A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que teria cedido direitos e obrigações inerentes ao contrato ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC Consignado II, inexistindo vínculo com a relação contratual discutida. No âmbito das relações de consumo, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos decorrentes da atividade econômica desempenhada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência reconhece que a instituição que celebra o ajuste com o consumidor mantém responsabilidade solidária pelos efeitos do contrato: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECEDOR DE SERVIÇO E BANCO - ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO - CADEIA DE SERVIÇOS -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Aqueles que participaram da relação de consumo, integrando a cadeia de serviços respondem solidária e objetivamente pelo defeito na prestação de serviços, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC. - A responsabilidade objetiva só será afastada quando comprovada alguma excludente de sua responsabilidade.” (Agravo de Instrumento n° 0330308-45.2019.8.13.0000, TJMG, Rel.
Des. Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª Câmara Cível, DJe: 25/11/2019). Assim, tendo sido o ajuste celebrado diretamente entre autora e requerida, subsiste o liame subjetivo apto a vinculá-la à pretensão autoral. Rejeito a preliminar. b) Falta de interesse de agir O interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de um direito, conforme previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Presentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, não há que se falar em ausência de interesse. Além disso, a apresentação de contestação pela ré evidencia resistência à pretensão, o que confirma a existência de interesse processual. Rejeito a preliminar. II.2 Do mérito Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Por caracterizar típica relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora afirma que, em 31/05/2024, contratou empréstimo consignado junto à requerida, tendo recebido em sua conta bancária apenas o valor de R$ 3.793,07, conforme comprovante acostado aos autos.
Entretanto, ao buscar informações para quitação antecipada do débito, foi surpreendida com a informação de que o suposto saldo devedor alcançaria aproximadamente R$ 20.352,00. Ainda, ao solicitar cópia do contrato, constatou que o instrumento apresentado pela instituição financeira indicava valor contratado significativamente superior, aproximando-se de R$ 8.000,00, quantia que afirma jamais ter contratado ou recebido.
A requerida, embora tenha juntado contrato com valor superior ao efetivamente creditado, não comprovou a disponibilização do montante integral indicado no documento, limitando-se a apresentar a contratação formal, sem demonstrar que o valor total teria sido efetivamente transferido à consumidora. A ausência de comprovantes da liberação do valor integral compromete a regularidade da contratação e evidencia falha na prestação do serviço, sobretudo porque incumbe ao fornecedor demonstrar que o produto ou serviço foi prestado de forma adequada, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC, o que não ocorreu na espécie.
A discrepância entre o valor creditado e o valor constante do contrato revela irregularidade contratual, pois não se pode exigir da autora quantia superior àquela efetivamente disponibilizada. Assim, mostra-se indevida a cobrança baseada no contrato apresentado pela ré, bem como inexigível o saldo devedor apontado, que se funda em valor jamais comprovadamente liberado. Além disso, havendo cobranças e descontos efetuados com base em contrato cuja legitimidade está comprometida pela própria ausência de entrega do valor integral, impõe-se a restituição das quantias pagas além do efetivamente recebido, na forma dobrada, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Tal providência se justifica diante da má prestação do serviço e da cobrança manifestamente indevida. No tocante aos danos morais, entendo estarem configurados, pois a autora foi submetida à cobrança de valor indevido, muito superior ao efetivamente recebido, situação capaz de gerar relevante angústia, insegurança e abalo emocional, sobretudo considerando a natureza alimentar dos descontos consignados e o risco concreto de superendividamento.
Os fatos ultrapassam o mero dissabor cotidiano e revelam manifesta falha de conduta da instituição financeira, motivo pelo qual fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da medida.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigível apenas a parte do débito que excede o valor efetivamente liberado à autora, qual seja, R$ 3.793,07, permanecendo devida pela autora a quitação do valor recebido, acrescido somente dos encargos contratuais legais e comprovadamente pactuados para esse montante; b) RECONHECER a nulidade da cobrança baseada no valor contratual superior apresentado pela requerida, por ausência de comprovação da efetiva liberação do montante indicado no contrato juntado aos autos; c) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores eventualmente descontados ou cobrados da autora que ultrapassem o valor efetivamente liberado, observados os encargos proporcionais ao montante de R$ 3.793,07, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo o valor ser apurado em liquidação simples, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a citação (art. 405 do
CC) de acordo com as seguintes taxas:
I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No tocante ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remeta-se o processo à Turma Recursal. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito