PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806599-21.2022.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. C. D. S. Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS AGRAVADO: U. N. Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
C. C. D. S., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência (proc. nº 0837658-59.2022.8.20.5001), ajuizada por si em desfavor de U. N., indeferiu o pedido antecipatório do mérito, que buscava a concessão, pelo plano de saúde, das cirurgias reparadoras pós-barátricas em favor da parte autora, ora recorrente.
Nas razões recursais, a parte ora agravante afirmou que as intervenções requeridas foram-lhe prescritas para reparação de elevada flacidez e excesso de pele, após cirurgia bariátrica, para tratamento de obesidade mórbida. Sustentou, em síntese, a probabilidade do direito vindicado, uma vez que os procedimentos requeridos seriam urgentes e insubstituíveis, não havendo “(…) substituto terapêutico no ROL DA ANS, sendo assim, a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente, e com a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências deverá o plano custear os procedimentos mesmo sem pertencerem ao ROL da ANS.” Defendeu a urgência da demanda, a ensejar a concessão da tutela antecipada, tendo em vista os problemas físicos e psicológicos provocados pelo quadro, que prejudicariam a sua qualidade de vida, visando, com os procedimentos, “(…) melhorar as condições de dinâmica corporal, higiene, postura, autoimagem e qualidade de vida do paciente pós-bariátrico.” Destacou que não poderia ser menosprezado o grave quadro clínico e psíquico da agravante, com sintomas de depressão, que restaria comprovado por laudo psicológico e por cirurgião plástico especialista.
Ressaltou que "a ausência do risco à vida, atestada a necessidade do tratamento, não é justificativa para que o plano de saúde não forneça o tratamento médico pleiteado ou que demore a fazê-lo,pois não é apenas o direito à vida garantia constitucional, mas também o direito à saúde; a urgência que autoriza a concessão da liminar é a dor, o desconforto e a gravidade que a enfermidade impõe ao paciente." Alegou que as intervenções reparadoras postuladas seriam de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, ora agravado, haja vista o caráter de complementariedade ao tratamento de obesidade.
Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que fosse determinada a obrigação de autorização e custeio, pela operadora do plano de saúde, das cirurgias reparadoras prescritas em laudo médico, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas). No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de determinar o fornecimento, pela operadora do plano de saúde, ora agravada, das cirurgias reparadoras indicadas nos laudos médicos colacionados aos autos.
Inicialmente, registre-se que, consoante entendimento do STJ, o plano de saúde deve fornecer ao segurado, submetido a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade, a cobertura dos procedimentos reparadores necessários à cura da doença, consoante os arestos a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel.Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe de 22/06/2015).
2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1693523/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CIRURGIA REPARADORA APÓS A CIRURGIA BARIÁTRICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1635672/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). Contudo, analisando detidamente os autos, constata-se que o caso apresenta uma peculiaridade, porquanto a operadora do plano de saúde, ora recorrida, autorizou parte dos procedimentos solicitados para promover a reparação pós-cirurgia bariátrica, rejeitando apenas o pedido de reconstrução de mama.
Ademais, observa-se que a respeito das demais intervenções requeridas, descritas na exordial e no presente recurso, não há demonstração efetiva de risco de dano à saúde da beneficiária, a justificar o deferimento da tutela de urgência antecipada. Diante disso, entendo que não houve conduta omissiva ou desidiosa do plano de saúde em fornecer o procedimento reparador necessário à paciente, uma vez que já foram autorizadas cirurgias corretivas para tratamento das sequelas pós-bariátrica.
De modo semelhante, não vislumbro, neste momento processual, a urgência das intervenções pleiteadas pela autora, ora recorrente, a justificar o seu deferimento de forma antecipada. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Natal, 6 de julho de 2022. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator