PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806599-79.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MILSON COSTA DA SILVA ADVOGADA: MONALIZA LOPES SALES AGRAVADOS: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI AGRAVADO: JEFFERSON LUIZ DA SILVA ADVOGADO: LÚCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por MILSON COSTA DA SILVA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 182284256), que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0828712-59.2026.8.20.5001, opostos em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e JEFFERSON LUIZ DA SILVA, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o veículo TOYOTA HILUX, placa IXK7H07.
O agravante insurge-se contra o indeferimento da tutela de urgência que buscava suspender o mandado de busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CD SR D4-D 4X4, placa IXK7H07, expedido na ação principal (processo nº 0872715-36.2025.8.20.5001). Alega ser terceiro de boa-fé, tendo adquirido o bem em 09/09/2024, data anterior ao registro da alienação fiduciária (17/09/2024), sem qualquer registro de gravame no certificado de registro do automóvel, apontando, ainda, a ocorrência de fraude na cadeia negocial, circunstâncias que, a seu ver, autorizariam a incidência da Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, ademais, a presença do perigo de dano, notadamente em razão de sua idade avançada e da necessidade do bem para sua locomoção. É o necessário relatório para apreciação do pleito liminar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de juízo de cognição sumária, que não comporta aprofundamento exauriente da matéria fática e probatória. No caso concreto, em que pese a narrativa apresentada pelo agravante, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientemente robustos a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, consta dos autos que na ação de busca e apreensão nº 0872715-36.2025.8.20.5001, foi proferida sentença de mérito que julgou procedente o pedido formulado pela instituição financeira, consolidando a propriedade e a posse plena do bem em seu favor, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Tal circunstância confere presunção de legitimidade à constrição judicial imposta, não podendo ser afastada, em sede de cognição sumária, sem demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica da tese deduzida pelo agravante. Outrossim, a alegação de que o recorrente ostenta a condição de terceiro adquirente de boa-fé, bem como de que inexistia registro de gravame à época da aquisição, demanda exame aprofundado do conjunto probatório, especialmente no que concerne à cadeia dominial do veículo, à cronologia dos negócios jurídicos realizados e à eventual ocorrência de fraude envolvendo a empresa intermediadora da venda.
Tais aspectos, pela sua complexidade, revelam-se incompatíveis com a análise superficial própria da tutela de urgência, exigindo dilação probatória adequada, como bem assinalado pelo juízo de origem. Ademais, a invocação da Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor”, não se mostra, por si só, suficiente para autorizar a concessão da medida pleiteada, porquanto a sua incidência pressupõe a demonstração inequívoca da boa-fé do adquirente e da ausência de registro do gravame, circunstâncias que, no presente momento, ainda não se encontram comprovadas de forma incontestável.
De outro lado, cumpre destacar que, em processo conexo (Agravo de Instrumento nº 0820499-66.2025.8.20.0000), esta Segunda Câmara Cível, sob minha relatoria, negou provimento ao recurso interposto pelo devedor fiduciário, restabelecendo os efeitos da decisão que deferiu a busca e apreensão do bem. Embora não se trate de identidade subjetiva de partes, referido julgado reforça a regularidade da relação fiduciária e a legitimidade da constrição judicial, recomendando prudência na concessão de medidas que possam interferir na eficácia de decisão judicial já consolidada.
No tocante ao perigo de dano, ainda que se reconheça a relevância do bem para o agravante, tal circunstância não se mostra suficiente, por si só, para afastar a eficácia de decisão judicial amparada em sentença de mérito, sobretudo quando ausente a demonstração da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Nesse contexto, à míngua de elementos que evidenciem, de plano, a plausibilidade das alegações recursais, revela-se inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, neste momento, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem para ciência. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, sendo facultada a juntada de documentos. Em seguida, à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito pelo órgão Colegiado. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora MARIA DE LOURDES DE AZEVEDO Relatora