PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806601-20.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo LUIZ RODOLPHO PENNA LIMA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO SER CABÍVEL. REJEIÇÃO.
DECISÃO
QUE NÃO PÔS FIM AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MÉRITO: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO MONETÁRIA DE URV PARA REAL. PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O "VALOR ACRESCIDO". OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE DO STF (RE 561.836/RN).
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em liquidação de sentença, reconhecendo perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de URV para Real em favor da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a inclusão do "valor acrescido" deveria integrar a base de cálculo das perdas e (ii) se houve observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 8.880/1994 e os entendimentos firmados no RE 561.836/RN, em regime de repercussão geral pelo STF, especialmente quanto ao conceito de "valor acrescido" e sua inclusão como verba habitual.
4. Não há qualquer demonstração de erro ou violação de norma legal nos cálculos apresentados, sendo correto o reconhecimento das perdas estabilizadas com base nos vencimentos comparados entre o período de implantação do Real e a reestruturação da carreira dos servidores.
5. A decisão de origem encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal, em casos idênticos, reafirmando a regularidade da metodologia adotada pela Contadoria Judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. As perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV para o Real devem observar os parâmetros definidos pela Lei n.º 8.880/1994 e os entendimentos do STF no RE 561.836/RN."
2. O 'valor acrescido', enquanto verba habitual, integra os cálculos de liquidação de sentença em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22, e RE 561.836/RN do STF. Jurisprudência relevante citada: Lei n.º 8.880/1994, Lei Estadual n.º 6.568/1994, RE 561.836/RN (STF).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e desprover o recurso, mantendo inalterada a decisão de homologação dos cálculos apresentados pela COJUD, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 24989568) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença (Id. 24989569) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Liquidação Provisória de Sentença nº 0806461-57.2020.8.20.5001, homologou os cálculos apontados pela COJUD, determinando a promoção do cumprimento de sentença e o arquivamento dos autos, nos seguintes termos: “Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito de efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório e este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia se houve perda ou ganho do liquidante.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal constatou que o liquidante teve perda salarial, uma vez que auferiu valores abaixo do estabelecido na Lei Federal nº 8.880/94, implicando em perda salarial. Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos ao liquidante, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial. Isto posto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, por meio do laudo pericial ID nº. 112024086, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária. Outrossim, concedo ao liquidante o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” Em suas razões, alegou o ente recorrente, em suma, a perda estabilizada em julho de 1994 como parâmetro de cálculo de valores devidos, sob o argumento de que só se poderia falar em “perda que gere efeitos para os meses seguintes, a partir de julho de 1994, pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês”.
Ademais, tratou que “não se pode simplesmente somar parcelas diversas para fins de se encontrar uma média global de remuneração sob pena de elevá-la artificialmente em havendo parcela percebida apenas provisoriamente, como a parcela ‘valor acrescido’ ou, como, por exemplo, verbas relativas a ‘terço de férias’ ou ‘13° salário’, perpetuando seus efeitos ad eternum sobre o valor dos vencimentos dos funcionários públicos em detrimento do erário” Ao final, pugnou pela reforma da sentença “nas perícias que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial deve ser nesta parte afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses”.
Foi despachado para que o agravante viesse, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a inadequação da via eleita, tendo em vista que o pronunciamento combatido, após promover a homologação dos cálculos, determinou a promoção do cumprimento de sentença e o arquivamento dos autos (Id. 27656066). No entanto, o ente federativo deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 28684403), razão pela qual foi proferida decisão pelo Desembargador Aposentado Expedito Ferreira não conhecendo do agravo de instrumento (Id. 28892729), tendo sido movido agravo interno (Id. 29490712) informando que o ato impugnado não extinguiu a fase de liquidação, mas apenas homologou os cálculos da COJUD, determinando o prosseguimento do feito para cumprimento de sentença.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30302573), rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pela manutenção da decisão. O Ministério Público, por meio da sua 8ª Procuradora de Justiça, Dra. Rossana Sudário, informou que a matéria não atrai a intervenção do Ministério Público (Id. 30438093). Diante da notória informação de que a parte LUIZ RODOLPHO PENNA LIMA faleceu e não tendo sido observada a habilitação regular do espólio nos presentes autos, foi determinada a suspensão do processo para localização dos sucessores da parte agravada, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC/2015, (Id. 31202008).
O advogado do requerido falecido peticionou (Id. 31963846), informando que não conseguiu localizar os herdeiros do recorrido, razão pela qual pugnou pela dilação do prazo por igual período, o que veio a ser deferido por meio da decisão de Id. 32039466. Após, na petição de Id. 32409890, o patrono do recorrido informou que não conseguiu localizar os herdeiros do agravado falecido, pugnando pela citação por edital, nos termos do art. 313, §2º , II do CPC, o qual veio a ser concedido (Id's. 32907133 e 33032287), mas restou frustrado (Id. 33817952).
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Inicialmente, destaco que todas as medidas foram tomadas para buscar a regularização da parte agravada, mas restaram infrutíferas. Ou seja, diante da notória informação de que a parte recorrida LUIZ RODOLPHO PENNA LIMA faleceu e não foi observada a habilitação regular do espólio nos presentes autos, foi determinada a suspensão do processo para localização dos sucessores da parte agravada, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC/2015, (Id. 31202008).
Em sequência, o advogado do requerido falecido peticionou (Id. 31963846), informando que não conseguiu localizar os herdeiros do recorrido, razão pela qual pugnou pela dilação do prazo por igual período, o que veio a ser deferido por meio da decisão de Id. 32039466. No entanto, após, na petição de Id. 32409890, o patrono do recorrido sustentou que não conseguiu localizar os herdeiros do agravado falecido, pugnando pela citação por edital, nos termos do art. 313, §2º , II do CPC, a qual veio a ser concedida (Id's. 32907133 e 33032287), mas restou frustrada (Id. 33817952).
Assim sendo, não verifico prejuízos ao demandado pela ausência da regularidade formal do espólio. No caso em apreço, o ente público agravante questiona decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD, reconhecendo perdas remuneratórias em favor da parte exequente, decorrentes das conversões monetárias de URV para Real, no âmbito de cumprimento de sentença oriundo de título judicial em demanda anterior.
Contudo, as alegações recursais apresentadas pelo agravante mostram-se infundadas e desprovidas de respaldo nos elementos constantes da decisão impugnada. Em primeiro lugar, destaca-se que a decisão de origem foi devidamente fundamentada, observando as diretrizes da Lei nº 8.880/1994 e os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, em repercussão geral.
Diferentemente do que sustenta o agravante, não há nos cálculos homologados qualquer inclusão de verbas de caráter eventual. A apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994.
Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV. Dessa média são comparados os vencimentos acessados em março/1994, abril, maio e junho/1994, onde se extraem as perdas pontuais. Somente quando comparado com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, as perdas estarão estabilizadas, cujo percentual de perda deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira.
A Lei nº 6.568/1994 expressamente reconhece a natureza habitual dos pagamentos, sendo, portanto, correta sua consideração no momento da apuração das perdas decorrentes da conversão da moeda. Trago trecho do regramento: “Art. 1º. Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º.
A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º. Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.” Ademais, esse é o posicionamento adotado por este Tribunal Potiguar em feitos idênticos, a saber: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806868-89.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804639-59.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024) Por todo o exposto, considerando o “valor acrescido” importa em verba habitual e que a contabilidade apurou o valor nominal e percentual da perda referente ao mês de julho/1994, cuja perda estabilizada deve seguir até a reestruturação na carreira (RE 561.836/RN), não encontro razão para reforma da decisão que homologa a contabilidade.
Com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento e, diante do julgamento deste, resta prejudicada a análise do Agravo Interno. É como voto.
Publique-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.