PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806601-83.2025.8.20.0000 Polo ativo PEDRO ROCHA PONTES Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA PELA CÂMARA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento manejado contra a rejeição de exceção de pré-executividade, no bojo de execução fiscal baseada na Certidão de Dívida Ativa nº 000063.160616-00, oriunda de multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) a ex-prefeito do Município de Lagoa de Pedras, em razão do atraso na entrega dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) e Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) referentes aos exercícios de 2004 e 2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas por descumprimento do dever de prestação tempestiva de contas está condicionada à prévia manifestação da Câmara Municipal, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 835 da Repercussão Geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penalidade imposta não decorre do julgamento das contas de governo ou de gestão, mas de infração administrativa pelo descumprimento do dever legal de prestar contas tempestivamente, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
4. A jurisprudência do STJ reconhece a competência própria e autônoma dos Tribunais de Contas para aplicar sanções administrativas sem necessidade de ratificação pelo Legislativo, quando não se trata de julgamento das contas anuais do chefe do Executivo.
5. A tese fixada pelo STF no Tema 835 restringe-se ao julgamento das contas de governo e não se aplica à imposição de multas por descumprimento de deveres funcionais, como na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A multa administrativa aplicada por Tribunal de Contas em razão do descumprimento de obrigação legal de prestação tempestiva de contas prescinde de apreciação prévia pela Câmara Municipal.
2. A tese firmada no Tema 835 do STF restringe-se ao julgamento das contas de governo e não se aplica à imposição de penalidades administrativas por infrações funcionais.
3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade fundada em alegação de inexigibilidade de CDA oriunda de multa administrativa é legítima quando ausente ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, II e VIII; LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 848.826/CE, Tema 835 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no RMS 56.800/AM, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2018.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Pedro Rocha Pontes interpõe Agravo Interno contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0800603-16.2018.8.20.5001 ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou a exceção de pré-excutividade manejada por Pedro Rocha Pontes quanto aos créditos exequendos relativos à CDA 000063.160616-00 e determinou o prosseguimento da Execução Fiscal em relação a eles.
Nas razões recursais, o recorrente reitera os fundamentos anteriormente invocados, especialmente quanto à necessidade de chancela da Câmara Municipal para a validade do acórdão do TCE, e insisti na aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto a matéria em análise, observado o Tema 835. Alega que “diferentemente do que entendeu o juízo, não se questionou a possibilidade ou não de aplicação de multa pelo TCE, mas o que se pontuou, na realidade, foi que não há eficácia imediata de eventual penalidade imposta pelo TCE, sendo necessário a chancela do legislativo correspondente, neste caso a Câmara Municipal de Lagoa de Pedras, para que o acórdão possa ser exigível”.
Pede que seja aplicado o juízo de retratação, previsto no artigo 1.021, §2º do CPC, para que, uma vez reconsiderando a decisão monocrática, sejam deferidos os pedidos liminares feitos em sede de agravo de instrumento. Subsidiariamente, caso não haja juízo de retratação, requer que o colegiado dê provimento ao presente recurso para os fins almejados no pedido anterior. O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a multa imposta pelo TCE/RN decorreu do exercício legítimo de competência constitucional atribuída à Corte de Contas, não havendo necessidade de submissão à Câmara de Vereadores, tratando-se de sanção autônoma e administrativa, nos termos dos arts. 71, VIII, e 75 da Constituição Federal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A controvérsia gira em torno da exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 000063.160616-00, originada de acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), que impôs multa administrativa ao então gestor municipal, ora agravante, em decorrência do atraso no envio dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) e dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) referentes aos exercícios de 2004 e 2005, quando este exercia o cargo de prefeito do Município de Lagoa de Pedras.
Sustenta o agravante que a exigibilidade da referida CDA estaria condicionada à prévia manifestação da Câmara Municipal, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 835 da Repercussão Geral (RE 848.826/CE). Ocorre que tal argumento não se sustenta no caso concreto. Conforme assentado na decisão monocrática, a penalidade imposta pelo TCE/RN não decorreu de julgamento das contas de governo ou de gestão, hipóteses que efetivamente demandariam apreciação pela Câmara de Vereadores.
Trata-se, ao revés, de multa decorrente de infração administrativa consistente no descumprimento do dever legal de prestação tempestiva de contas, nos termos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Em casos como este, a jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a competência própria e autônoma dos Tribunais de Contas para a aplicação de sanções administrativas, independentemente de chancela do Poder Legislativo.
Nesse sentido, destaco: “A tese fixada no Tema 835 do STF aplica-se exclusivamente ao julgamento de contas de governo, não à imposição de multas por descumprimento de deveres funcionais.” (AgInt no RMS 56.800/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2018). Desse modo, não se verifica a apontada inexigibilidade do título executivo, tampouco qualquer ilegalidade na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, razão pela qual a pretensão recursal não merece acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.