PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806602-68.2025.8.20.0000 Polo ativo KEVIVALDO BRUNO SILVA DA CUNHA Advogado(s): TED HAMILTON VACARI LOPES Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 080662-68.2025.8.20.0000 Agravante: Kevivaldo João Vitor da Costa Alves. Advogado: Ted Hamilton Vacari Lopes.
Agravado: Município de Ceará-Mirim. Representante: Procuradoria Geral do Município de Ceará-Mirim. Agravado: Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro - IDIB. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE ETAPA ELIMINATÓRIA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Ceará-Mirim/RN, em razão de não comparecimento à avaliação psicológica. A ausência ocorreu durante o período em que o candidato se encontrava sob tratamento de pneumonia, comprovada por atestado médico. A data da avaliação foi remarcada sem notificação pessoal e coincidiu com o período de convalescença.
O recurso busca a remarcação da etapa eliminatória, alegando violação a princípios constitucionais e abuso do poder administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível a remarcação de etapa eliminatória de concurso público em caso de ausência justificada por motivo de saúde; e (ii) estabelecer se cláusula editalícia que veda tal remarcação pode prevalecer sobre princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula editalícia que veda a remarcação de etapa por motivo de saúde deve ser interpretada conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da legalidade em sentido amplo (art. 5º, II, CF), da razoabilidade e do direito à saúde (art. 6º, CF). A jurisprudência reconhece a possibilidade de remarcação de etapas de concurso em hipóteses de força maior, desde que o motivo da ausência esteja devidamente comprovado por documentação idônea, como atestado médico.
A ausência de manifestação imediata, especialmente quando motivada por condição clínica incapacitante, não pode ser interpretada em prejuízo do candidato. O atestado médico firmado por profissional habilitado, contendo a devida codificação CID-10, goza de presunção de veracidade e só pode ser afastado por fundamentação técnica específica. Configurados o perigo de dano irreparável, pela iminência da preclusão do direito à continuidade no certame, e a plausibilidade do direito alegado, justifica-se a concessão de tutela de urgência recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É possível a remarcação de etapa eliminatória de concurso público quando a ausência do candidato decorrer de motivo de saúde devidamente comprovado por atestado médico. Cláusula editalícia que veda remarcação por motivo de saúde deve ser interpretada conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e do direito à saúde.
A ausência de manifestação imediata do candidato não impede a remarcação quando justificada por incapacidade clínica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, II; 6º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, MS Cível nº 0805348-94.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 20.09.2024. TJGO, AC nº 5601305-31.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 12.04.2024.
TJAM, AC nº 0636324-95.2013.8.04.0001, Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 19.07.2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kevivaldo João Vitor da Costa Alves, contra decisão proferida nos autos do processo de nº 0801365-73.2025.8.20.5102, que indeferiu o pedido de tutela antecipada em Mandado de Segurança, visando garantir a remarcação de etapa de avaliação psicológica em concurso público, da qual o candidato se ausentou por motivo de saúde. Em suas razões recursais, após discorrer sobre os fatos, argumentou sinteticamente o Agravante que:
I) encontra-se regularmente inscrito no concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Ceará-Mirim/RN, regido pelo Edital nº 03/2024, tendo sido aprovado nas etapas de prova objetiva, discursiva, avaliação de saúde, teste de aptidão física (TAF) e investigação social;
II) a avaliação psicológica, originalmente marcada para 01/03/2025, foi remarcada unilateralmente para 08/03/2025, sem notificação pessoal adequada;
III) na nova data, estava acometido por pneumonia aguda, conforme atestado médico com CID, o que impossibilitou sua presença;
IV) requereu administrativamente a remarcação, com base em força maior, mas o pedido foi indeferido com fundamento na cláusula 2.16 do edital, que veda justificativas para ausência;
V) não se ausentou por desídia, mas por motivo de saúde, com CID comprovado, e que a cláusula editalícia não pode se sobrepor à Constituição e aos princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Na sequência, disse que a ausência foi causada por motivo de força maior, conforme previsto no art. 393 do Código Civil, e que a Administração deve interpretar os editais com base na razoabilidade e proporcionalidade, não de forma literal e absoluta.
Pontuou que a jurisprudência consolidada do STF e STJ autoriza a remarcação de provas em concursos por motivo de saúde devidamente comprovado, e que a eliminação injusta compromete o direito líquido e certo do Agravante e prejudica o interesse público na seleção de candidatos capacitados. Sustenta também que a decisão agravada inverte o ônus da prova, ao exigir do candidato comprovação específica da incapacidade para realizar exame psicológico, desconsiderando o laudo médico, e que a eliminação causa não só prejuízo jurídico, mas dano psicológico irreparável após anos de dedicação e aprovação nas fases anteriores.
Ao final, requereu a concessão do efeito ativo, determinando a suspensão do ato administrativo de eliminação e a remarcação da avaliação psicológica, e no mérito, o provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 15-129. Efeito ativo deferido às págs. 130-134. Devidamente intimado, apresentou o Município Agravado contrarrazões, às págs. 143-145, rebatendo pontualmente os argumentos do Agravante, e clamando ao final pelo desprovimento do recurso O Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB, não apresentou contrarrazões – Certidão de pág. 146.
O MP entendeu desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à possibilidade de remarcação de etapa eliminatória de concurso público em virtude de ausência justificada por motivo de saúde, comprovada por atestado médico. O Agravante foi aprovado nas etapas anteriores do certame para o cargo de Guarda Municipal de Ceará-Mirim/RN, tendo sua eliminação ocorrido por não comparecer à avaliação psicológica, cuja data foi remarcada sem notificação pessoal, sobrepondo-se ao período em que o candidato se encontrava sob tratamento clínico por pneumonia, conforme laudo médico juntado.
A cláusula 2.16 do edital veda a remarcação da avaliação por alterações temporárias de saúde, mas tal disposição deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da legalidade em sentido amplo (art. 5º, II, CF) e do direito à saúde (art. 6º, CF). Com efeito, a jurisprudência desta e de outras Cortes de Justiça tem reconhecido a possibilidade de remarcação de etapas do concurso em hipóteses de força maior, desde que o motivo seja devidamente comprovado.
Eis alguns julgados sobre o tema: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJRN. EDITAL N. 03/2023. PRETENSO REAGENDAMENTO DE ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA CANDIDATA NA DATA MARCADA POR MOTIVO DE DOENÇA ALEGADAMENTE CONTAGIOSA. ATESTADO MÉDICO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
ELIMINAÇÃO MALFERIDORA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À REMARCAÇÃO DO ATO. CRITÉRIO DE AUTODECLARAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NO EQUILÍBRIO ENTRE OS CANDIDATOS. REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA PARA FINS DE INTEGRAR A LISTA DE COTISTAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0805348-94.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024) “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA INSCRITA NA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - PcD. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR . DOENÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO. PEDIDO DE REMARCAÇÃO DEFERIDO NA ORIGEM.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 . É cediço que as exigências para o provimento de vagas, em cargos públicos, por meio de concurso público, encontram-se previstas, em edital, que é um ato administrativo discricionário, expedido pela Administração Pública, no qual constam todas regras básicas de realização do certame. Contudo, suas normas devem adequar-se à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado.
2. Pelo princípio da isonomia, não se pode dar o mesmo tratamento a candidatos que tenham condições pessoais diversas, razão pela qual, aceitável no campo da interpretação fático-normativa, pautando-se pela razoabilidade e proporcionalidade, mitigar as disposições contidas no edital para, assim, oportunizar a autora/recorrida o direito realização da avaliação médica (que inclusive já ocorreu por força da medida liminar deferida pelo primeiro grau) .
3. Referida particularidade autoriza reconhecer que a apelada tem direito a uma segunda chamada para perícia médica, tendo agido acertadamente a magistrada de piso ao entender cabível a declaração de nulidade do ato que a eliminou do certame, com a determinação de nomeação e posse da autora no cargo de Especialista em Saúde ? Enfermeiro Geral ? PcD, no prazo de 30 (trinta) dias, para o qual foi aprovada através de concurso público, desde que não haja outros impedimentos legais.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJ-GO 5601305-31 .2022.8.09.0051, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. TESTE FÍSICO . ENFERMIDADE. ATESTADO MÉDICO. FORÇA MAIOR. ELIMINAÇÃO . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NOVO TESTE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
I - O apelante, por meio de Atestado Médico, comprovou que na data do teste físico do Concurso da Polícia Militar/AM estava com "luxação, entorse ou distensão das articulações e dos ligamentos da cabeça" e "influenza (gripe) devida a vírus não identificado" (CID 10 S03 e J11) .
II – A enfermidade do candidato no momento da realização da prova o posicionava em situação de desigualdade com os demais. Assim, ao eliminar o apelante e não permitir a remarcação de seu teste de aptidão física, incidiu o apelado em violação ao princípio da isonomia, consagrado na Constituição Federal de 1988 e alicerce do Estado Democrático de Direito.
III - Por tal razão, deve ser permitida ao apelante uma nova realização da prova, em momento no qual possa ser aferida a sua efetiva capacidade física. Precedentes recentes desta corte em casos análogos e relacionados ao mesmo concurso público .
IV – Apelação conhecida e provida.” (TJ-AM - AC: 06363249520138040001 AM 0636324-95.2013.8 .04.0001, Relator.: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 19/07/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2015) O atestado apresentado, firmado por profissional habilitado e com CID-10 compatível com a enfermidade alegada, goza de presunção de veracidade e não pode ser descartado sem motivação técnica específica.
Além disso, a ausência de manifestação imediata - de apenas quatro dias após a data do exame - não pode ser interpretada de modo a fulminar o direito do candidato, cuja condição de saúde, à época, é incompatível com diligências administrativas. Assim, demonstrados o perigo de dano irreparável, diante da possível preclusão do direito à continuidade no certame, e a plausibilidade do direito invocado, impõe-se a concessão da tutela de urgência recursal.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal que determinou a suspensão do ato administrativo de eliminação e a remarcação da avaliação psicológica do Agravante. É como voto. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.