PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806603-19.2026.8.20.0000 Polo ativo D. D. F. D.
C. Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Polo passivo J. P. S. F. D.
C. Advogado(s): SAELMA SOARES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em favor de menor no valor de 1 (um) salário mínimo mensal.
2. A agravante pretende a majoração dos alimentos provisórios, ao fundamento de que o valor arbitrado na origem não atende às necessidades da alimentanda e de que o genitor possui capacidade contributiva superior à considerada na decisão agravada.
3. Agravo interno interposto no curso do agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal para majorar provisoriamente os alimentos para 2 (dois) salários mínimos mensais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos disponíveis neste momento processual, é cabível a majoração dos alimentos provisórios fixados na origem e, em caso positivo, em qual extensão, consideradas as necessidades da menor e a capacidade econômica do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os alimentos devem ser fixados segundo a proporção entre as necessidades do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Sendo a alimentanda menor, suas necessidades básicas são presumidas. Além disso, os documentos juntados aos autos indicam despesas compatíveis com sua faixa etária e com seu desenvolvimento físico, educacional e social.
7. Os elementos constantes dos autos revelam, em análise inicial, indícios de capacidade contributiva do agravado superior àquela considerada na decisão recorrida, diante da atividade empresarial exercida, da movimentação financeira apontada e do padrão econômico indicado nos autos.
8. A majoração pretendida para 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos, contudo, demanda maior dilação probatória, especialmente para melhor apuração das despesas da menor e da real capacidade econômica de ambos os genitores.
9. Na via estreita do agravo de instrumento, mostra-se adequado fixar valor intermediário de 2 (dois) salários mínimos mensais, por melhor atender, neste momento processual, ao binômio necessidade-possibilidade.
10. Não há perigo de irreversibilidade da medida, pois o valor dos alimentos provisórios poderá ser revisto pelo Juízo de origem, caso sobrevenha alteração da situação fática ou melhor esclarecimento probatório.
IV.
DISPOSITIVO
11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e majorar os alimentos provisórios de 1 (um) para 2 (dois) salários mínimos mensais, até ulterior deliberação do Juízo de origem, mantidos os demais termos da decisão recorrida.
12. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. Em ação de alimentos, a fixação dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade.
2. Demonstrados indícios de capacidade contributiva superior do alimentante e presumidas as necessidades da menor, admite-se a majoração dos alimentos provisórios para valor intermediário, sem antecipar definição que dependa de dilação probatória.
3. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno quando ambos versam sobre a mesma matéria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º, art. 341; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.699, 1.703, 1.634, inc. I, e 1.696; ECA, art.
22.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, consoante opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando parte da decisão recorrida, restando prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por D. D. F. D. C., representada por sua genitora, em face de decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu, proferida nos autos da “ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, fixação de alimentos, guarda compartilhada, regulamentação do direito de convivência e desconsideração da personalidade jurídica” nº 0800754-92.2026.8.20.5100 proposta pela ora agravante em desfavor de JOÃO PAULO SEGUNDO FERNANDES DE CASTRO e outro, que fixou, dentre outras providências, alimentos provisórios em favor da menor no valor de 01 (um) salário mínimo.
Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, a inadequação do valor arbitrado, ao argumento de que a decisão recorrida não observou corretamente o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade. Alegam que o agravado possui elevada capacidade financeira, sendo empresário e responsável por empresa com faturamento mensal estimado em aproximadamente R$ 70.000,00, circunstância reconhecida, inclusive, pelo próprio magistrado de origem.
Não obstante isso, afirmam que a verba alimentar foi fixada em patamar ínfimo, correspondente a menos de 2% da renda estimada do genitor, o que reputam desproporcional e incompatível com sua capacidade contributiva. As recorrentes destacam, ainda, a disparidade econômica entre as partes, asseverando que a genitora aufere renda líquida de cerca de R$ 2.297,77, valor insuficiente para suportar as despesas da filha, as quais totalizam aproximadamente R$ 5.162,74 mensais, conforme planilha apresentada na inicial.
Sustentam que a decisão agravada desconsiderou as necessidades concretas da menor, bem como o padrão de vida anteriormente usufruído pela família, impondo significativa redução em sua qualidade de vida. Defendem que os alimentos devem assegurar não apenas a subsistência, mas a manutenção de condições compatíveis com a realidade socioeconômica dos genitores. Requerem, em sede de tutela de urgência recursal, a majoração imediata dos alimentos provisórios para o equivalente a 3,5 salários mínimos, ao fundamento de que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da insuficiência do valor fixado para atender às necessidades da menor.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e fixar os alimentos provisórios no patamar pleiteado. Deferida parcialmente a tutela de urgência recursal, para majorar os alimentos provisórios devidos à menor para o equivalente a 02 (dois) salários mínimos mensais, a serem pagos pelo agravado, até ulterior deliberação (Id. 37820319). Agravo interno interposto por J.
P. S. F. D.
C. a fim de reformar a decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de tutela recursal (Id. 38518951). Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (Id. 38961263). O genitor, em manifestação de Id 39025386, impugnou os documentos trazidos nas contrarrazões do agravo interno. A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento “... tão somente para reformar a decisão de primeiro grau e fixar os alimentos provisórios devidos à menor no patamar de 02 (dois) salários-mínimos nacionais, confirmando-se integralmente a tutela antecipada recursal deferida pelo Eminente Relator, devendo a pretensão de arbitramento no patamar de 3,5 salários-mínimos ser decidida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN após a regular e exauriente instrução processual” (Id. 39211456).
É o relatório.
VOTO
Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII, CF; art. 4º, CPC). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do pedido de antecipação da tutela recursal, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento parcial do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 37820319). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o parcial provimento do agravo de instrumento.
Transcrevo-as: [...] O cerne deste recurso repousa na análise da possibilidade de modificar os alimentos provisórios a serem pagos pelo agravado em prol de sua filha, ora agravante. Sobre o tema em análise, prevê o art. 1.694, § 1º, Código Civil, que os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as necessidades do beneficiário e a capacidade econômica do prestador. A responsabilidade dos genitores em franquear alimentos aos filhos ainda menores, por sua vez, deriva do poder familiar, haja vista o art. 1.634, inciso I, do Código Civil, atribuir a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o dever de dirigir criação e educação à prole.
No caso concreto, pode-se afirmar que as necessidades das infantes com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada. Em uma análise superficial, própria desta fase recursal, constata-se que a probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, notadamente diante da alegada elevada capacidade contributiva do agravado, bem como da demonstração das necessidades da menor, as quais, em princípio, não se mostram atendidas pelo valor fixado na origem.
Nesse ponto, observa-se que os documentos colacionados indicam que o agravado exerce atividade empresarial com expressiva movimentação financeira, sendo apontado faturamento mensal significativo, além de indícios de padrão econômico elevado, circunstâncias que, ainda que em análise inicial, revelam capacidade contributiva superior àquela considerada na decisão agravada. Evidentemente, existem questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, sobretudo em relação às despesas da infante e à capacidade econômica de ambos os genitores.
Logo, em análise perfunctória, entendo que a majoração pretendida para 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos demanda maior dilação probatória, recomendando-se, por ora, a fixação de valor intermediário, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante desse contexto, mostra-se adequado o deferimento parcial da tutela recursal, para majorar os alimentos provisórios a patamar mais condizente com os elementos até então apresentados.
Registra-se que inexiste o perigo da irreversibilidade, vez que, existindo qualquer mudança na situação fática, qualquer uma das partes poderá requerer, em primeira instância, a alteração dos valores arbitrados, quer seja para majorar, quer seja para reduzir, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência recursal, para majorar os alimentos provisórios devidos à menor para o equivalente a 02 (dois) salários mínimos mensais, a serem pagos pelo agravado, até ulterior deliberação [...] Além disso, merece destaque as considerações apresentadas no parecer da 16ª Procuradoria de Justiça (Id. 39211456), que se manifestou pelo parcial provimento do recurso: “...
A necessidade da alimentanda é presumida por lei, tratando-se de menor absolutamente incapaz, em especial transição para a adolescência aos doze anos de idade (CC, arts. 3º, 1.634, I e 1.696; ECA, art. 22). É dispensada, portanto, prova exauriente sobre as suas necessidades básicas nesta fase de cognição sumária. Não obstante, a agravante superou a mera presunção legal e demonstrou documentalmente despesas mensais de R$ 5.162,74, abrangendo gastos essenciais ao desenvolvimento físico, psicológico, educacional e social da menor.
Tais despesas não foram especificamente impugnadas com fundamento em provas contrárias - a manifestação do genitor limitou-se a questionar genericamente a veracidade da planilha, sem apresentar qualquer contraprova documental em conteúdo, violando o ônus da impugnação especificada (CPC, art. 341). A necessidade encontra-se, portanto, robustamente demonstrada para o atual momento processual.
22. A possibilidade econômica do genitor, como já exaustivamente assentado na análise do agravo interno, não se confunde com o pró-labore de R$ 7.000,00 declarado. Os múltiplos indícios convergentes da capacidade financeira real - faturas de cartão, saques bancários, contratos públicos, padrão de vida - impõem a aplicação da Teoria da Aparência como critério de aferição em cognição sumária. Afigura-se adequado reconhecer que a capacidade contributiva real do genitor é substancialmente superior ao valor declarado, suficiente para suportar encargo alimentar compatível com as necessidades demonstradas da menor, sem comprometimento de sua própria subsistência.
23. A proporcionalidade, terceiro e decisivo vértice do trinômio, exige que a contribuição de cada genitor seja fixada na medida de seus recursos (CC, art. 1.703). A genitora, com renda mensal de R$ 2.297,77, já suporta a parcela preponderante das despesas cotidianas da filha. O genitor, com capacidade econômica notoriamente superior - seja pela renda mínima de R$ 7.000,00/mês admitida, seja pela renda real que a instrução haverá de apurar - , deve contribuir com parcela proporcionalmente maior.
A fixação definitiva do quantum somente poderá ser feita com segurança após a instrução processual completa, notadamente a quebra de sigilo bancário e fiscal da empresa e do genitor, a análise dos contratos em vigor e a perquirição das distribuições de lucro e retiradas.
24. Por outro lado, a pretendida majoração imediata para 3,5 salários-mínimos nesta sede recursal - sem o benefício do contraditório exauriente - revelar-se-ia temerária, extrapolando os limites de prudência que a cognição sumária recomenda. O patamar provisório de 02 (dois) salários-mínimos nacionais preserva com equilíbrio a subsistência da infante neste momento, sem inviabilizar a atividade empresarial do alimentante.
O provimento do Agravo de Instrumento deve ser, portanto, parcial, acolhendo-se o pleito de reforma da decisão de primeiro grau para sedimentar o valor intermediário de 02 (dois) salários-mínimos, relegando a aferição do teto pretendido (3,5 SMs) ao crivo do Juízo de origem, que detém a competência instrutória originária para examinar os pleitos de quebra de sigilo bancário e fiscal já formulados na inicial.
Em síntese, o parecer ministerial é pelo conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento, unicamente para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e fixar os alimentos provisórios no patamar de 02 (dois) salários-mínimos nacionais, confirmando-se a tutela de urgência recursal outrora deferida. Resta ressalvado que a pretensão de elevação do encargo para o patamar definitivo de 3,5 salários-mínimos demandará a regular dilação probatória na comarca de origem - via natural para a apuração da real capacidade econômica do alimentante - , não cabendo a esta Instância Superior antecipar ordens de instrução sob pena de indesejada supressão de instância...” Diante desse panorama, neste momento processual, não se mostram presentes elementos suficientes para afastar os fundamentos já delineados quando da apreciação da tutela recursal.
Em observância ao binômio necessidade-possibilidade e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação dos alimentos provisórios no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos mensais, até que a instrução processual permita a aferição mais precisa da real capacidade econômica do alimentante e das necessidades da menor.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para confirmar a tutela recursal e reformar a decisão agravada, alterando os alimentos provisórios de 01 (um) para 02 (dois) salários mínimos mensais, até ulterior deliberação do Juízo de origem, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 30 de Junho de 2026.