PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806605-86.2026.8.20.0000 Polo ativo WELLISSON DANIEL AVELINO DA SILVA Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA ÚNICA COM JURISDIÇÃO PLENA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO.
MIGRAÇÃO PARA PERFIL DO RITO SUMARÍSSIMO NO PJE. AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a redistribuição dos autos para o perfil do Juizado Especial vinculado, a fim de tramitar sob o rito sumaríssimo.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de origem impede a aplicação do rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/2009; (ii) estabelecer se a determinação judicial de migração do feito para o perfil de Juizado Especial equivale à declinação de competência.
III. Razões de decidir
3. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca não afasta a aplicação do rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/2009.
4. A determinação de migração dos autos para o perfil do Juizado Especial constitui ato de gestão processual interna e não configura declinação de competência.
5. A Vara Única com jurisdição plena permanece competente para processar e julgar as causas da Fazenda Pública até 60 salários mínimos, observando-se o rito próprio dos Juizados Especiais.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei Complementar Estadual nº 643/2018, Anexo
XIII.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por WELLISSON DANIEL AVELINO DA SILVA, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA (processo nº 0800264-35.2026.8.20.5144), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Monte Alegre, que determinou a remessa dos autos ao perfil do Juizado Especial daquela Comarca.
Alegou que: “a Lei Complementar Estadual nº 643/2018, em seu Anexo XIII, estabelece expressamente que a Vara Única da Comarca de Monte Alegre possui jurisdição plena, inclusive para processar e julgar as demandas regidas pela Lei nº 12.153/2009, em vista de não haver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca”; “a inexistência do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Monte Alegre é um fato jurídico incontroverso, comprovado pelo Anexo XV da Lei Complementar nº 643/2018, que lista as unidades jurisdicionais instaladas no Estado”; “a insistência em remeter o feito para um órgão inexistente contraria não apenas a normatividade vigente, mas também os princípios da celeridade processual e do juiz natural, já que transfere a apreciação da causa para um juízo absolutamente incompetente”; “tal entendimento, caso mantido, resultará na paralisação do feito, necessidade de redistribuição e eventuais impugnações processuais, tudo isso sem qualquer justificativa plausível”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para “reconhecer a competência da Vara Única da Comarca de Monte Alegre para processar e julgar a ação”. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais. Indeferido o pleito de suspensividade. Sem manifestação da parte agravada. O órgão julgador de origem é a Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que possui jurisdição plena, inclusive para processar e julgar as causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios de até 60 salários mínimos, na forma do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A Lei Complementar nº 643/2018, que regula a Divisão e Organização Judiciárias do Estado, em seu Anexo XIII, define a competência ampla da vara única, nestes termos: Jurisdição plena, inclusive para processar e julgar, no Sistema dos Juizados Especiais, as demandas de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes, com exceção das competências privativas de varas regionais de execução penal com atuação no âmbito territorial da Comarca. (Redação dada pela Resolução nº 33, de 25 de agosto de 2021).
Diante da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Monte Alegre, revela-se a competência da Vara Única para processar e julgar o feito de origem, de acordo com a Lei de Organização Judiciária. Entretanto, diversamente, do que sustenta o agravante, no caso em exame não houve declinação da competência, mas tão somente determinação de migração dos autos para perfil próprio, que permita o trâmite pelo rito sumaríssimo.
Trata-se apenas de organização do fluxo interno da Vara. O fato de o processo de competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública tramitar na Vara Única não afasta a necessidade de seguir o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09. A própria Lei de Organização Judiciária impõe, no mesmo trecho já transcrito, que tais ações devem ser processadas e julgadas “no Sistema dos Juizados Especiais”.
Portanto, considerando sobretudo que não houve a declinação da competência, não há o que rever na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2026.