FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 6252/RN), MARCILIO MESQUITA DE GOES (OAB 3265/RN), THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 5789/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806607-56.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA CICERA BELO DE MORAIS Advogado(s): FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO, THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova complementação da prova pericial e requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, inclusive para oitiva do perito, ao fundamento de suficiência da instrução processual.
2. A controvérsia de origem recai sobre a autenticidade de assinaturas apostas em contratos bancários impugnados, tendo sido produzida prova pericial grafotécnica, com posterior complementação. O juízo de origem entendeu que a prova documental e técnica já era suficiente para o esclarecimento da matéria e afastou a necessidade de nova manifestação pericial, de oitiva do expert e de produção de prova oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de nova complementação da prova pericial e da audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa, à luz dos arts. 5º, LV, da CF/1988, 369, 370, 371 e 480 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 370 do CPC atribui ao magistrado poder instrutório para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e para indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias.
5. O art. 371 do CPC adota o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz aprecia a prova constante dos autos e indica as razões da formação de seu convencimento.
6. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A complementação do laudo, a renovação da perícia ou a oitiva do perito dependem da demonstração objetiva de insuficiência, obscuridade, contradição relevante ou lacuna técnica apta a comprometer a solução da controvérsia.
7. No caso, a prova pericial grafotécnica já foi produzida e complementada, e as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo e sobre a necessidade de complementação, em observância ao contraditório.
8. A parte agravante não indicou vício técnico concreto, contradição relevante ou omissão substancial no trabalho pericial. A mera discordância com as conclusões do expert não autoriza a reabertura da instrução nem a realização de nova complementação da prova.
9. Também não se demonstrou utilidade concreta da audiência de instrução e julgamento, seja para oitiva do perito, seja para colheita de depoimento pessoal, pois a controvérsia já se encontra submetida à prova documental e técnica.
10. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova se funda na suficiência do acervo probatório e na ausência de prejuízo processual concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A realização de nova perícia ou de complementação do laudo, nos termos do art. 480 do CPC, exige demonstração objetiva de que a matéria não está suficientemente esclarecida, não bastando a mera discordância da parte com as conclusões do perito.
2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de audiência de instrução e julgamento ou de novas diligências probatórias quando o juízo, de forma fundamentada, reconhece a suficiência da prova documental e técnica já produzida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, 371 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0818404-63.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 27.02.2026, publ. 27.02.2026.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CICERA BELO DE MORAIS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos nº 0800428-92.2019.8.20.5128, em ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de nova complementação da prova pericial, bem como o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, inclusive para oitiva do perito, ao fundamento de suficiência da instrução, com referência aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 369, 370 e 480 do Código de Processo Civil (Id. 37735574).
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta: (a) tempestividade do recurso, com ciência registrada em 20.03.2026 e termo final em 15.04.2026, além de dispensa de preparo em razão da gratuidade judiciária deferida sob Id. 46308639; (b) ajuizamento da demanda originária para desconstituição de contratos de empréstimo consignado, sob alegação de fraude bancária, com impugnação de quatro contratos e requerimento de perícia acerca da autenticidade das assinaturas; (c) limitação do laudo pericial à análise dos contratos nº 802148918 e nº 802235279, sem exame dos contratos nº 013436693 e nº 012715860, circunstância já apontada em impugnação sob Id. 57039075; (d) nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da complementação da prova pericial grafotécnica, tida por imprescindível ao deslinde da controvérsia; (e) violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 369 e 370 do Código de Processo Civil, sob fundamento de restrição indevida ao direito probatório; (f) violação ao art. 480 do Código de Processo Civil, ao argumento de insuficiência objetiva do laudo técnico e dever judicial de determinar nova perícia ou complementação quando a matéria permanecer sem esclarecimento suficiente; (g) essencialidade da prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados; (h) existência de incompletude objetiva do laudo pericial, por ausência de correspondência entre o objeto da perícia e o objeto da lide; (i) ocorrência de prejuízo processual concreto, por inviabilização do exame técnico sobre dois dos quatro contratos discutidos; (j) hipervulnerabilidade da parte autora, descrita como idosa, analfabeta e beneficiária de proventos previdenciários, com invocação dos arts. 4º, I, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (k) necessidade de reforma da decisão agravada para determinação de complementação da perícia grafotécnica, com análise específica dos contratos nº 013436693 e nº 012715860.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da decisão de Id. 180836527, reconhecimento da nulidade do decisum por cerceamento de defesa e violação às normas atinentes à prova técnica, e determinação de complementação da perícia grafotécnica (Id. 37735574). Contrarrazões presentes, pelo desprovimento do recurso (Id. 38379635). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão que indeferido o pedido de nova complementação da prova pericial, bem como o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, inclusive para oitiva do perito, ao fundamento de suficiência da instrução, com referência aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 369, 370 e 480 do Código de Processo Civil.
Ao analisar as razões recursais, em conjunto com a fundamentação empregada na decisão atacada e as provas colacionadas aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento. Explico. É certo que o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poder instrutório para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe também indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na mesma linha, o art. 371 do CPC consagra o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará, na decisão, as razões da formação de seu convencimento, vejamos: Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No que se refere especificamente à prova pericial, o art. 480 do CPC admite a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Portanto, a complementação do laudo, a renovação da perícia ou a oitiva do expert não constituem providências automáticas ou obrigatórias, mas medidas condicionadas à demonstração concreta de insuficiência, obscuridade relevante, contradição substancial ou lacuna técnica efetivamente capaz de comprometer a solução da controvérsia.
Observando a hipótese dos autos, não se evidencial tal situação. Conforme se extrai da decisão recorrida, o Juízo de origem concluiu que a controvérsia acerca das contratações impugnadas já se encontrava suficientemente esclarecida por meio da prova documental e pericial produzida, reputando desnecessária nova complementação técnica ou a realização de audiência para oitiva do perito (Id. 180836527 – autos de origem): No caso, a controvérsia central recai sobre a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos bancários impugnados, questão para a qual já foi produzida prova pericial grafotécnica, com posterior determinação de complementação.
Além disso, as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo e sobre a necessidade de complementação da prova, em observância ao contraditório. A insurgência da parte autora, embora revele inconformismo com a conclusão pericial, não aponta vício técnico concreto, contradição relevante ou omissão substancial apta a justificar nova complementação da prova. A mera discordância com o resultado do laudo, por si só, não autoriza a reabertura indefinida da instrução.
De igual modo, não se mostra necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, seja para posterior oitiva do perito, conforme requerido pela parte autora, seja para colheita do depoimento pessoal da autora, como requerido pela parte ré, porquanto a controvérsia envolve matéria já submetida à prova documental e técnica, não se evidenciando utilidade concreta da prova oral para o esclarecimento da questão.
Desse modo, o que se mostra é que há simples inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo expert, não sendo suficiente, por si só, para impor a renovação da prova ou a reabertura da instrução. Assim, a designação de nova manifestação pericial pressupõe a indicação objetiva de pontos técnicos não esclarecidos, o que não se verifica de forma bastante no caso concreto. A jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, não bastando a mera discordância da parte com o resultado do exame técnico, veja: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento e agravo interno interpostos contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia técnica, sob o fundamento de que os quesitos formulados foram devidamente respondidos pelo perito e que as partes participaram ativamente da fiscalização e do acompanhamento do exame pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória, nos termos dos arts. 294 a 311 do CPC/2015; e (ii) se a realização de nova perícia técnica é necessária, à luz do art. 480 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC/2015. No caso concreto, tais requisitos não foram demonstrados.
4. O art. 480 do CPC/2015 prevê a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No presente caso, a perícia realizada foi considerada suficiente pelo juízo de origem, e a mera discordância das partes com as conclusões do perito não constitui fundamento para a realização de nova prova pericial.
5. A realização de nova perícia, sem elementos objetivos que a justifiquem, representa medida ineficiente, acarretando perda de tempo processual e despesas desnecessárias ao Judiciário.
6. Não foram apresentados elementos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado por ocasião da apreciação da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela provisória exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a presença de apenas um desses requisitos.
2. A realização de nova perícia técnica somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC/2015, não sendo suficiente a mera discordância das partes com as conclusões do perito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, 300, 311 e 480. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818404-63.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2026, PUBLICADO em 27/02/2026) grifei Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a decisão agravada se ampara no poder de condução do processo e na avaliação motivada da suficiência do acervo probatório, não se constatando ilegalidade, teratologia ou prejuízo processual concreto apto a justificar sua reforma.
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, MARIA CICERA BELO DE MORAIS
Advogados
FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 6252/RN), MARCILIO MESQUITA DE GOES (OAB 3265/RN), THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 5789/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806607-56.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO BRADESCO SA
Advogados
MARCILIO MESQUITA DE GOES (OAB 3265/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0806607-56.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA CICERA BELO DE MORAIS Advogado(s): FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO, THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para responder o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015). Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.