Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0806608-63.2024.8.20.5124 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 17ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARNAMIRIM/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAÍBA AUTOR DO FATO: BEATRIZ BASILIO DE SALES
SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência inicialmente lavrado em desfavor de Iasmim Basílio Viana, imputável, por fato aparentemente típico previsto no art. 180, §3º, do Código Penal, tendo posteriormente se apurado tratar-se de ato infracional atribuído à adolescente Beatriz Basílio de Sales, consistente na prática de conduta análoga à receptação culposa. Apurou-se que a adolescente adquiriu aparelho celular com registro de roubo/furto por valor inferior ao de mercado, tendo declarado que o adquiriu em loja informal no centro da cidade.
O bem foi localizado em sua posse, e, conforme verificado, a linha telefônica estava registrada em nome de sua irmã, maior de idade, que confirmou haver emprestado seus dados para cadastro do chip. O Ministério Público, após análise dos autos e da certidão de antecedentes infracionais (ID [número]), concedeu remissão à adolescente na forma pura e simples, com fundamento no art. 126, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a primariedade da representada, a ausência de violência, bem como a natureza e circunstâncias do fato.
O Parquet pugna pela homologação judicial do benefício, nos termos do art. 181 da Lei nº 8.069/90.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 126 do ECA, a remissão pode ser concedida como forma de exclusão do processo, quando presentes circunstâncias que recomendem a adoção de medida de caráter educativo sem necessidade de imposição de medida socioeducativa formal. No caso em exame, entendo que estão preenchidos os requisitos legais. O ato infracional apurado revela baixa gravidade, não havendo emprego de violência ou grave ameaça, tampouco danos relevantes à vítima.
Ademais, a adolescente compareceu em sede policial, assumiu a aquisição do aparelho, demonstrando postura colaborativa. A remissão, por sua vez, visa evitar a estigmatização precoce do adolescente, sendo medida que se coaduna com os princípios da proteção integral e da intervenção mínima, norteadores do sistema socioeducativo. Presentes, pois, os pressupostos legais e legais da remissão, homologo a concessão de remissão pura e simples formulada pelo Ministério Público em favor da adolescente Beatriz Basílio de Sales, com fundamento no do Estatuto da Criança e do Adolescente.
