PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806608-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FINAXIS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO AGRAVADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, EDSON MATIAS DE SOUZA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS Advogado(s): MURILO SIMAS FERREIRA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ, MURILO SIMAS FERREIRA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MURILO SIMAS FERREIRA Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por FINAXIS CORREORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face da CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTROS (processo nº 0802728-59.2015.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de penhora do faturamento líquido obtido com os aluguéis do Praia Shopping.
Alega que: “O crédito da FINAXIS é extraconcursal, ou seja, não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial da CAPUCHE, eis que garantido por cessão fiduciária de direito creditórios, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005”; “O “stay period” não alcança créditos extraconcursais, na forma dos artigos 6º, §7º-A, da Lei n. 11.101/2005. Outrossim, eventual superveniência de aprovação do Plano Recuperação Judicial não impedem o prosseguimento da execução”; “O Juízo Exequendo é competente para determinar a constrição dos bens que, se efetivada, devem ser submetidas ao Juízo Recuperacional para decisão acerca de eventual expropriação sem comprometer o Plano de Recuperação Judicial”; “Os recebíveis cedidos fiduciariamente e dos quais se pretendem a penhora, representam ativos financeiros (dinheiro), e, portanto, não são bens de capital para os fins da Lei n. 11.101/2025”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Defende a agravante a possibilidade de penhora de até 100% do faturamento líquido da empresa executada; quando o faturamento fosse negativo, sustenta que a retenção deveria se dar no percentual de 15% do faturamento bruto dos aluguéis provenientes do Praia Shopping, uma vez que o crédito, objeto da ação de execução de título extrajudicial, não se submete ao passivo da recuperação judicial, por ter natureza extraconcursal, além do “stay period” não alcança os créditos extraconcursais, a possibilidade do juízo da execução determinar a penhora por ausência de prejuízo e, ainda, defender que os recebeis representam ativos financeiros e não são bens de capital.
Em que pese o crédito exequendo possuir natureza extraconcursal (crédito garantido por cessão fiduciária)[1], estando, assim, excluído do plano de recuperação judicial e dos seus efeitos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para se viabilizar o soerguimento da empresa recuperanda, o controle dos atos de constrição patrimonial extraconcursais deve também pertencer ao Juízo da Recuperação Judicial.
Cito decisões: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em que pese o crédito de natureza extraconcursal estar excluído do plano de recuperação e seus efeitos, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (STJ, 4a Turma, AgInt no AREsp 1975131/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 05/04/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DETERMINAR SER DO JUÍZO UNIVERSAL A COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR ACERCA DE CONSTRIÇÃO EFETIVADA SOBRE PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. É do juízo universal a competência para analisar acerca da validade de penhoras realizada sobre o patrimônio da empresa recuperanda, bem ainda acerca do eventual caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução, ainda que tenha sido deferido pelo juízo da recuperação a alienação direta do bem, de modo que caberá àquele juízo analisar a pretensão da agravante, por reunir as informações essenciais do procedimento recuperacional, não cabendo a esta Corte Superior deliberar a respeito da controvérsia subjacente, sob pena de supressão de instância.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 855.198/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) No caso, agiu com acerto a magistrada de primeiro grau ao indeferir o pleito de penhora sobre faturamento, tendo em vista que o referido pedido deve ser submetido ao Juízo da Recuperação Judicial por ser esse o competente para analisar. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 21ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 28 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR-CEDENTE. PRECEDENTES.
1. Recuperação judicial.
2. A jurisprudência do STJ assinala que em se tratando de titularidade derivada de cessão fiduciária, a condição de proprietário é alcançada desde a contratação da garantia, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo arts. 66-B da Lei do Mercado de Capitais e 18 da Lei 9.514/97, opera-se a transferência plena da titularidade dos créditos para o cessionário, haja vista a própria natureza do objeto da garantia, fato que o torna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor da relação jurídica originária.
3. Além disso, o STJ assenta que é desinfluente o momento em que é performado o crédito cedido fiduciariamente, se antes ou depois do processamento da recuperação. Precedentes.
4. Tais circunstâncias são suficientes para exclusão dos créditos em questão dos efeitos da recuperação judicial do devedor-cedente, nos termos do art. 49, § 3º, da LFRE.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.146.744/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)