PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806609-94.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo NILTON SANTOS BEZERRA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide e reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda.
2. O agravante sustenta que os descontos questionados decorrem de portabilidade de crédito realizada de forma regular, sendo os contratos originários firmados com o Itaú Unibanco Holding S.A., o que justificaria a denunciação da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, no contexto de uma relação de consumo, é cabível a denunciação da lide, considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor e os princípios que regem o microssistema consumerista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a denunciação da lide é vedada em relações de consumo, sendo assegurado o direito de regresso entre os responsáveis por meio de ação autônoma.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a incompatibilidade da denunciação da lide com os princípios da celeridade e efetividade que regem o CDC, cabendo à parte interessada promover eventual ação regressiva de forma independente.
6. No caso concreto, o pedido de denunciação da lide comprometeria indevidamente a instrução e o julgamento da demanda, impondo à parte consumidora ônus processual incompatível com a principiologia do CDC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “ Em relações de consumo, é vedada a denunciação da lide, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurado o direito de regresso por meio de ação autônoma. A vedação à denunciação da lide visa preservar os princípios da celeridade e efetividade processual que regem o microssistema consumerista. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, p.u.; CPC, art. 125, caput e § 1º. **Jurisprudência relevante citada:** STJ, AgInt no AREsp 2134523/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2344836/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária nº 0809123-86.2023.8.20.5001, que reconhece a legitimidade passiva do demandado. O recorrente informa que o agravado sustenta que “é aposentado e que recebeu a informação pelo INSS de que estava sendo descontado mensalmente em seu benefício valores referente ao empréstimo consignado nº 112760558 (averbação por portabilidade) junto ao banco demandado, desde o mês 02/23, sem sua autorização”.
Registra que, em contestação, requereu o deferimento da denunciação da lide para fins que seja declarada a sua ilegitimidade e, consequentemente, a legitimidade do Itaú Unibanco Holding S.A. Alega que as operações reclamadas “possuem origem no contrato realizado da parte autora junto ao banco Itaú, ou seja, os contratos originais mencionados está sob domínio dos banco Itaú”. Afirma que o débito questionado decorre de portabilidade realizada de forma legítima.
Defende a necessidade de denunciação da lide do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Em decisão foi indeferido o pedido liminar (ID 26278437) Em razão dessa decisão foi interposto agravo interno (ID 28453721), o qual foi realizado o juízo de retratação, tendo sido julgado parcialmente procedente para conhecer do agravo de instrumento quanto a pretensão que defende a denunciação da lide. Ato continuo a parte agravada, apresentou suas contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (ID 31036814).
Por fim, requer o provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Pretende o agravante a reforma da decisão que não acolheu o pedido de denunciação da lide e declarou o banco do brasil como parte legitima para figurar no polo passivo da demanda. O agravante sustenta sua pretensão no argumento de que não seria legítimo para figurar no polo passivo da demanda uma vez que os descontos questionados decorrem de portabilidade de crédito feita de forma regular, e que os contratos que a originaram foram contratados junto ao ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., o que justificaria a denunciação da lide requestada.
Contudo, não merece acolhida a pretensão incidental, pelos fundamentos a seguir delineados. Os contratos bancários firmados com pessoa natural com destinação pessoal, trata-se de relação de consumo, submetendo-se as normas de Código de Defesa do Consumidor, o qual veda expressamente a denunciação a lide nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 7º.
Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna, das normas administrativas ou oriundas dos tratados internacionais que versem sobre matéria de consumo. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
O direito de regresso entre os responsáveis poderá ser exercido nos termos do parágrafo único do art. 88, vedada a denunciação da lide." A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reitera a incompatibilidade da denunciação da lide com os princípios da celeridade e da efetividade que regem o microssistema consumerista, cabendo à parte promovê-la por meio de ação regressiva autônoma, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em asseverar o não cabimento do instituto da denunciação da lide (art. 88 do CDC), que não se restringe às hipóteses de fato do produto ou serviço, aplicando-se, inclusive, aos casos de acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC) .Precedentes.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios fundamentos.
3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134523 SP 2022/0153572-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424 .404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art . 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses .Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º)- ( AgInt no AREsp n. 1.962 .768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2344836 SP 2023/0121787-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) No caso sob análise, o pedido de denunciação da lide comprometeria indevidamente a instrução e o julgamento da presente demanda, impondo à parte consumidora ônus processual incompatível com a principiologia que rege o CDC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide, sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação autônoma regressiva, caso reste caracterizado o direito de regresso entre os fornecedores envolvidos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo instrumento interposto. É como voto. Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.