Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- J. P. D. S.
- Advogados
- ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 7385/RN), VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 20807/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806610-45.2025.8.20.0000 Polo ativo J. P. D. S. Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS, VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Agravo em Execução 0806610-45.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: José Pierre da Silva Advogada: Ariolan Fernandes Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MILITAR DA RESERVA (1º SGT EXÉRCITO) TRANSFERIDO PARA O PES (PENITENCIÁRIA ESTADUAL DO SERIDÓ). PRERROGATIVA DE CUMPRIMENTO DA PENA EM ORGANIZAÇÃO MILITAR (ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “C”, DA LEI 6.880/80). DECISUM REFORMADO. PRECEDENTES DO STM E TJSC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto por José Pierre da Silva face de decisão do Juízo 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 5000155-43.2024.8.20.0001, determinou sua transferência para cumprimento de pena na Penitenciária Estadual do Seridó (ID 30651376).
2. Aduz, em síntese: “... dispõe o art. 73, parágrafo único, alínea “c”, da Lei Federal nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que, independentemente de sua natureza, o cumprimento de pena de prisão ou detenção em desfavor de Militar somente poderá se dar em organização militar da respectiva Força... Apesar de silente os dispositivos, é possível verificarmos que tal prerrogativa é destinada para os Militares da Ativa e da Reserva, não somente para os crimes de natureza militar, mas também para os crimes comuns...” (ID 30651372).
