PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Incidente de Impugnação ao Valor da Causa na ação Rescisória 0806611-93.2026.8.20.0000 Impugnante: Antônio Vieira de Lima Advogada: Cristine Borges da Costa Araújo Impugnada: Maria das Dores Pereira Advogado: Ítalo Castro de Lima Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Impugnação ao valor da causa, suscitada por Antônio Vieira de Lima, em face do referencial apontando pela Autora.
2. Em contestação, o Impugnante sustenta a necessidade de ajuste do quantum anotado na prefacial, porquanto deve ser o equivalente ao proveito econômico pretendido na ação originária.
3. Aduz: “...Como se observa no tópico anteriormente apresentado, o valor total da dívida do casal, na data do ajuizamento da Ação de Modificação, era de R$ 526.660,55 (quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos). Em razão da ação tratar da modificação das cláusulas da partilha em Divórcio, o valor da causa deve corresponder à quota-parte do autor, ou seja, metade do patrimônio (dívidas) que lhe compete, e não ao montante integral.
Nesse contexto, essa metade totaliza R$ 263.330,27 (duzentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta reais e vinte e sete centavos), montante que foi adotado como o valor da causa da Ação de Modificação de Cláusulas e, por consequência, deve ser o valor adotado na presente ação rescisória...”.
4. Por fim, requer a: “... retificação do valor da causa, para que seja ajustado ao efetivo benefício econômico almejado pela parte autora, qual seja, R$ 387.599,41 (trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), valor devidamente atualizado, correspondente ao montante cuja desconstituição da sentença de primeiro grau se busca... (ID 40351368, págs. 2/9).
5. JÁ a Impugnada (Maria das Dores), assevera: “... A presente Ação Rescisória é fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, ou seja, na violação manifesta de norma jurídica. A norma jurídica em questão é o art. 178, II, do Código Civil, que estabelece o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação de negócio jurídico. A pretensão da Impugnada não é rediscutir a partilha de bens, mas sim demonstrar que o Poder Judiciário jamais poderia ter analisado o mérito da ação anulatória originária, pois o direito do então autor, ora impugnante já havia sido fulminado pela decadência.
Neste cenário, o proveito econômico direto e imediato não é a manutenção de um patrimônio específico, mas sim o benefício jurídico de desconstituir uma sentença totalmente nula, que jamais deveria ter produzido efeitos. A pretensão é primordialmente declaratória e desconstitutiva de uma relação processual viciada. (ID 40351368, págs. 56/65).
6.
É o relatório.
7. Assiste razão ao Impugnante.
8. Com efeito, causa de pedir na rescisória se acha vinculada à rescisão da sentença atacada, devendo o valor dado a exordial refletir o proveito econômico a ser obtido com a anulação ou reforma do julgado.
9. In casu, tenciona a Autora, Maria das Dores, desconstituir o decisum proferido na Ação de Modificação c/c nulidade de cláusulas contratuais 0858765-04.2018.8.20.5001 e deste modo manter a partilha do patrimônio anteriormente pactuada.
10. Na exordial, o ora Impugnante (Antônio Vieira), aponta o quantum de R$ 263.330,27 (duzentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta reais e vinte e sete centavos), como resultante da nova divisão dos bens e dívidas do casal.
11. Assim, acertada a imposição do montante suso como valor da causa, porquanto se traduz no proveito econômico buscado pela Autora da rescisória, sendo o reparo medida impositiva, de modo a ser restabelecido, no particular, o benefício pretendido.
12. Destarte, com fulcro no art. 293 do CPC, fixo o valor da causa nos termos delimitados na contestação (R$ 387.599,41 -trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos).
13. Indefiro o pedido de retratação quanto à tutela cautelar (ID 40507702), porquanto já examinada no ID 37741295.
14. Preclusa a decisão, façam os autos conclusos. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator