PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0806616-52.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JAIRO TAPAJOS MACEDO, DANIEL MACEDO TAPAJOS, DAVI MACEDO TAPAJOS, DENISE MACEDO TAPAJOS ADVOGADO: DR. MONICA DE SOUZA DA LUZ AGRAVADO: AGLIBERTO FERNANDES DE MACEDO, MARIA DE LOURDES DOS ANJOS DE MACEDO, HERIBERTO FERNANDES DE MACEDO, EDILBERTO FERNANDES DE MACEDO ADVOGADO: DR.
KATIA DE OLIVEIRA, REGINA CELIA PINTO DA SILVA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAIRO TAPAJÓS MACÊDO e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN, que, nos autos da Ação de Inventário, indefere o pedido de desarquivamento e retificação do formal de partilha, uma vez que a pretensão se encontra prescrita, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916. Em suas razões recursais, os agravantes, pugnam, inicialmente, pela concessão da justiça gratuita.
Discorre sobre a inexistência de prescrição. Diz que “um único herdeiro adquiriu a totalidade da herança em decorrência do erro material.” Menciona que “a correção do erro material não implicará em alteração da sentença, mas sim, em depuração do que já decidido.” Por fim, requer o provimento do agravo. Nas contrarrazões de Id 30978057, o agravado Agliberto Fernandes de Macêdo ressalta que os agravantes não preenchem os requisitos dos benefícios da justiça gratuita, considerando que recorrente Jairo Tapajós Macedo, em fevereiro de 2024, recebeu o valor de R$ 8.559,09 (oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), conforme comprovante de rendimentos anexado aos autos, bem como a existência de empresas ativas em nome dos demais agravantes.
No mérito, refuta as alegações recursais dos agravantes, requerendo, por fim, o desprovimento do agravo. Instada a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, deixa de emitir parecer opinativo (Id 32632141). Visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, conforme despacho de Id 33862799, nos termos do que dispõe os artigos 99, §2º e 101, §1º do CPC, foi determinada a intimação dos agravantes para comprovarem a condição de hipossuficiência.
Conforme certidão de Id 34513479, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação dos recorrentes.
É o relatório.
Decido. É cediço que a justiça gratuita tem por finalidade possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e da ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à defesa de seus interesses. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e §§ 2º e 3ºque: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sabe-se que o direito ora buscado pode ser deferido mediante simples declaração da parte, de que não tem meios financeiros para pagar as custas processuais, contudo o juiz pode indeferir quando não houver nos autos elementos suficientes a atestar a alegada hipossuficiência. Dos autos, verifica-se que o agravado sustenta não preencherem os agravantes os requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o recorrente Jairo Tapajós Macedo auferiu, em fevereiro de 2024, o valor de R$ 8.559,09 (oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), conforme comprovante de rendimentos acostado aos autos, além de constar a existência de empresas ativas em nome dos demais agravantes.
Da detida análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de comprovante de rendimentos do agravante Jairo Tapajós Macêdo no valor de R$ 5.706,06 (cinco mil, setecentos e seis reais e seis centavos), a título de renda base (Id 30978057 – p. 16), bem como consta, ainda, o comprovante de inscrição e de situação cadastral, no qual os agravantes Daniel Macedo Tapajós e Davi Macedo Tapajós figuram como sócios administradores (Id 30978057 – p. 20).
Desta feita, considerando que o quadro probante não atesta a condição de insuficiência financeira perpassada pelos recorrentes e que, embora regularmente intimados, deixaram transcorrer o prazo in albis, entendo que o pleito não deve prosperar, vez que os agravantes não preenchem os requisitos autorizadores para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária, determinando a intimação dos agravantes, para no prazo de 10 (dez) dias, após o decurso do prazo recursal, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora