Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANSELMO HENRIQUE NOBRE DOS SANTOS, FRANCISCO MATHEUS PEREIRA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com pedido liminar n° 0806620-89.2025.8.20.0000. Impetrante: Defensoria Pública. Pacientes: Anselmo Henrique Nobre Dos Santos e Francisco Matheus Pereira Macedo. Aut. Coatora: MM. Juiz Plantonista da Central de Flagrantes da Região
IX. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de Anselmo Henrique Nobre dos Santos e Francisco Matheus Pereira Macedo, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista da Região
IX. Em razões acostadas, afirma o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 20/04/2025, no Município de Riacho da Cruz/RN, em razão do suposto cometimento do delito constante no art. 163, p.ú, Código Penal, pela alegação de terem quebrado bens públicos (câmera, lixeira e placa de trânsito), razão pela qual foram autuados, conforme Auto de Prisão em Flagrante (proc. Nº 0802690-71.2025.8.20.5300, em anexo).
Aduz que a despeito do pleito da Defensoria Pública para dispensa da fiança em audiência de custódia, para se evitar a criminalização da pobreza, uma vez que a própria autoridade policial já havia arbitrado fiança no valor de 01 salário-mínimo (e não fora recolhida), a autoridade coatora não acolheu o pleito defensivo e apenas reduziu a fiança para R$ R$ 706,00 (setecentos e seis reais), o que não foi suficiente para a liberação dos flagranteados.
Pugna, ao final, pela concessão de medida liminar, para suspender a imposição da sobredita fiança, com a expedição do respectivo alvará de soltura, e no mérito, pela sua confirmação. Junta os documentos que entende pertinentes.
É o relatório. Em análise dos requisitos de admissibilidade, entendo que o writ não pode ser conhecido, em razão da superveniente prejudicialidade ocorrida. Isso porque verifico que nos autos de origem, de nº 0802690-71.2025.8.20.5300, juntou-se o comprovante de pagamento das fianças de ambos os pacientes (IDs 149225947 e 149225931), motivo pelo qual o pleito de suspensão destas não mais subsiste, ocasionando, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente writ, na forma do do CPP.
