PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL N. 0806623-44.2025.8.20.0000 APELANTE:
L. M. D. S. B. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS APELADOS: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado por
L. M. DA S. B., representado por sua genitora, P. S. DA S., nos autos da apelação interposta contra sentença proferida nos autos do processo n. 0838238-21.2024.8.20.5001 ajuizado em desfavor da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. A parte apelante, criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, ajuizou ação pleiteando, liminarmente, a manutenção do plano de saúde e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de dano moral, em razão do cancelamento unilateral do contrato.
O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que as recorridas se abstivessem de cancelar o plano de saúde do autor, mantendo-o até a alta médica, observadas as limitações do contrato, do rol da ANS e de eventuais decisões judiciais. Após a instrução, sobreveio sentença de mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos, para confirmar a liminar e determinar que os requeridos se abstivessem de cancelar o plano de saúde até a oferta de novo plano na modalidade individual ou coletiva/familiar pelo estipulante, nas mesmas condições.
Ainda, condenou solidariamente os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). A parte apelante aduziu que a sentença violou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1082, e a jurisprudência desta Corte Estadual, que assegura a continuidade do tratamento de saúde em casos de rescisão unilateral de contrato coletivo.
Argumentou, ainda, que a ausência de oferta de plano nas mesmas condições configura prática abusiva, bem como que o plano de saúde contratado se caracteriza como “falso coletivo”, exigindo motivação idônea para a rescisão. Alegou que há risco de dano grave ou de difícil reparação, caso não seja atribuída eficácia suspensiva ao recurso, pois a interrupção do tratamento poderá comprometer de forma severa a saúde e o desenvolvimento do apelante, considerando seu diagnóstico de transtorno do espectro autista.
Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação, com o objetivo de determinar que as rés se abstenham de realizar o cancelamento do contrato de plano de saúde nas condições atualmente pactuadas; ou, subsidiariamente, garantir a migração para plano individual ou familiar em condições equivalentes, sem imposição de novas carências.
É o relatório. No caso em exame, a sentença proferida pelo Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida para determinar que as recorridas se abstivessem de cancelar o plano de saúde da parte autora, ora apelante, até a oferta de novo plano na modalidade individual ou coletiva/familiar pelo estipulante, em condições equivalentes.
A parte recorrente busca, em sede de pedido de efeito suspensivo, a manutenção do contrato de plano de saúde nas condições originalmente pactuadas, ou, subsidiariamente, a migração para plano individual ou familiar em iguais condições, sem imposição de novas carências. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo à apelação exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, contudo, não se verificam os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência recursal. Isto porque a sentença recorrida, ao confirmar a liminar anteriormente deferida, já assegurou expressamente a manutenção do vínculo assistencial entre o autor e a operadora do plano de saúde, nos moldes contratados, até que lhe seja ofertado novo plano nas mesmas condições anteriormente pactuadas, não havendo, portanto, perigo de descontinuidade do tratamento médico do apelante.
Cumpre destacar que o entendimento consolidado no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça prevê que, mesmo em casos de rescisão unilateral de contrato coletivo, deve ser garantida a continuidade do tratamento ao beneficiário em situação de vulnerabilidade até a efetiva alta médica, o que, de acordo com a moldura dos autos, já foi devidamente resguardado pela sentença. Além disso, a eventual migração para novo plano, nas mesmas condições, constitui desdobramento natural da própria execução da sentença, não sendo necessária nova tutela de urgência para assegurar direito já reconhecido na decisão de mérito.
Assim, a pretensão veiculada na presente medida suspensiva, além de carecer de demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação, confunde-se com o próprio objeto da apelação, não sendo cabível a concessão do efeito suspensivo para antecipar efeitos do julgamento do recurso. Portanto, ausentes os requisitos exigidos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pedido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7