PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806626-33.2024.8.20.0000 Polo ativo ERINALDO RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): LIDIANE DO VALE ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: PROCESSO PENAL E PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DO ÚLTIMO RECONHECIDA.
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO ADMISSÃO INTEGRAL, SUSCITADA PELO REPRESENTANTE DO PARQUET. ACOLHIMENTO APENAS QUANTO AO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. MÉRITO. PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NO MÉRITO, JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal proposta com o objetivo de rediscutir a dosimetria da pena aplicada em condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e o regime de cumprimento da pena. O requerente busca: (i) redução da pena-base; (ii) reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) progressão do regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) aferir se a revisão criminal pode ser utilizada para analisar pedido de progressão de regime; (ii) avaliar se é possível a redução da pena-base no caso concreto; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, o pedido de readequação do regime prisional, baseado na tese de extinção da punibilidade de um dos delitos e da pena in concreto remanescente ser inferior a 08 (oito) anos, deve ser analisado pelos Juízo das Execuções Penais, não sendo cabível seu exame em sede de revisão criminal, sendo a ação, nesse ponto, inadmitida.
4. A significativa quantidade de entorpecente apreendida, única particularidade utilizada na sentença para a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal cominado abstratamente para o tipo, apresenta-se como fundamentação idônea à elevação da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
5. O benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 não é aplicável quando não preenchidos os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido conhecido em parte e julgado improcedente. Tese de julgamento:
1. Revisão criminal não admitida quanto ao pleito de progressão de regime prisional, cuja competência é do Juízo das Execuções Penais.
2. Redução da pena-base incabível porque estipulada, de forma justificada, em quantum pouco superior ao mínimo legal.
3. O reconhecimento do tráfico privilegiado depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, sem os quais fica impossibilitada a aplicação do redutor. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ ,AgRg na RvCr n. 5.811/ES, Relator: Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022; STJ, HC 842.749/GO, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 11/11/2024; (STJ AgRg no HC 934.029/SP, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024 TJRN, Revisão Criminal 0811916-29.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2024, publicado em 11/11/2024 e TJRN, Revisão Criminal 0806917-67.2023.8.20.0000, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 28/07/2023, publicado em 28/07/2023)
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer do Dr. José Alves da Silva, 4º Procurador de Justiça, em acolher em parte a preliminar de não admissão da revisão criminal quanto ao pedido de progressão. No mérito, decidem julgar improcedente a ação revisional (quanto aos fundamentos admitidos), nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Erinaldo Rodrigues de Souza foi condenado em sentença datada de 09.06.13, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN nos autos Ação Penal nº 0004235-87.2006.8.20.0124, restando incurso nas penas de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, além de 03 (três) anos e 06 (seis) meses pelo delito tipificado no art. 35 do mesmo diploma legal, totalizando 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado (Id 25274316, págs. 01/10).
Inconformado, ele interpôs apelação cível, cujo recurso foi desprovido conforme voto condutor de Id 24992369 (págs. 11/14), datado de 19.06.18. A posteriori, precisamente em 14.11.22, a prescrição do segundo delito foi reconhecida (Id 24992364, págs. 02/06). Agora, Erinaldo Rodrigues de Souza vem propor a presente revisão criminal e após requerer a gratuidade da justiça, traz as seguintes teses (Id 26698062, págs. 01/20): a) em 09.08.22, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor e em 09.05.24, às 14h, quando estava trabalhando como motorista de ônibus, foi preso por força da referida ordem judicial e, desde então, está recolhido no Presídio de Alcaçuz; c) considerando que a pena pelo delito de associação de tráfico de entorpecentes restou prescrita, está sofrendo coação ilegal no seu direito de ir e vir eis que remanesce somente a pena in concreto de 07 anos e 07 meses de reclusão e já tendo cumprido 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias da reprimenda, faz jus à progressão para o regime semiaberto; d) a quantidade de droga apreendida com o réu, no ano de 2006, não é suficiente para se recusar a aplicação de regime inicial semiaberto, nem para deixar o fator redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sobretudo quando a mesma particularidade foi fixada na primeira fase da dosimetria, ao considerar negativamente as circunstâncias do crime, em evidente bis in idem; e) desde a prática do crime pelo qual restou condenado, há aproximadamente 16 (dezesseis) anos, não se envolveu em outros delitos, tendo constituído família (casado com pessoa diagnosticada com enfermidade e que necessita cuidados) e filho (atualmente com 8 anos), além de possuir vínculo empregatício há mais de 14 (catorze) anos, conforme comprova CTPS em anexo e declaração emitida pelo seu órgão empregador, estando, portanto, ressocializado, daí porque mantê-lo no regime prisional mais severo é um risco à perda de sua atividade profissional.
Com esses fundamentos, pugna pela redução da pena-base para o mínimo legal, com a redução de 2/3 (dois terços) da pena em face da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e a consequente alteração do regime prisional para o semiaberto com uso da tornozeleira eletrônica ou aberto. O pedido de justiça gratuita foi deferido (Id 25205804). O Dr. José Alves da Silva, 4º Procurador de Justiça, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal por considerar: i) inadmissível o ajuizamento da via eleita para questionar critérios discricionários utilizados pelo julgador na fixação da pena-base; ii) impossibilidade de exame do pedido de aplicação de causa de diminuição de pena porque não formulado nas instâncias ordinárias; e iii) não cabimento de análise do pleito de progressão, cuja competência para avaliação é do Juízo das Execuções Penais (Id 25347388, págs. 01/10).
Intimado para falar sobre as preliminares arguidas pelo representante do Parquet, o interessado se manifestou no Id 27460178 (págs. 01/09).
É o relatório.
VOTO
De início, impõe observar que o Douto Procurador suscitou preliminar de não admissão da revisão criminal, no caso concreto, pelos seguintes fundamentos: i) incabível manejar a via eleita para se questionar critérios discricionários utilizados pelo julgador na fixação da pena-base; ii) impossibilidade de exame do pedido de aplicação de causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 porque não formulado nas instâncias ordinárias; iii) não cabimento de análise do pleito de progressão, cuja competência é do Juízo das Execuções Penais.
Com efeito, assiste razão em parte ao representante do Parquet apenas quanto à impossibilidade de não recebimento da revisão criminal em relação ao terceiro ponto, pelas razões a seguir delineadas. Na sentença condenatória, o requerente foi condenado pelos crimes de tráfico de entorpecentes (07 anos e 07 meses) e de associação para o tráfico de entorpecentes (03 anos e 06 meses), e o somatório das penas resultou em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Diante da reprimenda in concreto, vale dizer, superior a 08 (oito) anos, o julgador, baseado no art. art. 33, § 2º, a, do Código Penal, determinou seu cumprimento inicial no regime fechado. Este, portanto, foi o fundamento utilizado para a aplicação do cumprimento da pena na forma mais severa e a extinção da punibilidade reconhecida posteriormente em relação ao segundo delito, a configurar a redução da pena para valor inferior a 08 (oito) anos de reclusão, não basta ao exame, pela via eleita, do pedido de progressão.
Na verdade, a pretensão acima depende do exame do histórico delitivo do apenado, de seu comportamento no estabelecimento carcerário durante o(s) período(s) que permaneceu/está encarcerado e da análise de eventuais novas penas decorrentes de outros delitos, o que compete ao juízo da execução, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal".
2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal.
3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018).
4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ ,AgRg na RvCr n. 5.811/ES, Relator: Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022) Por outro lado, quanto aos itens i e ii mencionados anteriormente, é de se concluir que a revisão merece ser admitida porque os debates se referem às hipóteses descritas no art. 621, inc. I e III, do Código de Processo Penal, assim redigido: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (...)
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Pois bem. No tocante à tese de que a quantidade de droga apreendida não impede a redução pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, até porque a mesma particularidade foi fixada na primeira fase da dosimetria (circunstâncias judiciais valoradas negativamente com o mesmo fundamento), em evidente bis in idem, observa-se que o requerente não tem razão em seu pleito, pelas razões a seguir delineadas.
Na análise das circunstâncias judiciais, observa-se que o juízo de primeira instância, a despeito de ter valorado desfavoravelmente os antecedentes e as circunstâncias do crime, deixou de computar tais vetores contra o réu. É o que extrai quando se observa que, ao final da primeira fase da dosimetria, o MM. Juiz esclareceu, para o crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, que “em face das circunstâncias acima (todas favoráveis ao acusado), e atentando-se à disposição do art. 42 da Lei nº 11.343/06, FIXO A PENA BASE privativa de liberdade em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão” (destaque à parte).
Nesse cenário, conclui-se que a pena-base foi estabelecida em patamar bastante próximo do mínimo legal (conduta com pena in abstrato que varia de 5 a 15 anos de reclusão) tomando-se como parâmetro, exclusivamente, a quantia do entorpecente (maconha), trazida do Estado de São Paulo, que o requerente tentou adquirir quando foi preso em flagrante (mais de 90kg), não havendo que se falar, portanto, em bis in idem e, consequentemente, em redução da pena-base.
Em relação ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem-se que, por ocasião da fixação da reprimenda, além de reconhecida “a quantia consideravelmente relevante” da substância apreendida, foi também observada a agravante genérica da reincidência em desfavor do condenado, contra o que ele não se insurgiu no momento oportuno e pela via recursal adequada, nem há prova em contrário produzida pelo apenado.
Assim, inaplicável a minorante acima porque, para seu deferimento, é preciso o preenchimento de requisitos, a exemplo da primariedade e da existência de bons antecedentes. Sobre o tema, seguem precedentes assim ementados: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REINCIDÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVANTE DA REICIDÊNCIA. IMPEDITIVO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A expressiva quantidade de droga apreendida, constitui fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa, eis que o paciente é reincidente, conforme entendimento deste STJ.
6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ, HC 842.749/GO, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 11/11/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO AFASTADO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...)
II - A individualização da pena é feita com base nos elementos de convicção judicial referentes às circunstâncias do crime. Cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados, com o objetivo de evitar possíveis arbitrariedades.
III - De acordo com o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, para a concessão do tráfico privilegiado, é necessário que o condenado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
IV - No presente caso, o benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 foi afastado devido à presença de maus antecedentes. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no HC 934.029/SP, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL (ART. 621 DO CPP). CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.I. CASO EM EXAME1. Pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa para as penas dos crimes de receptação e porte ilegal de arma; nulidade absoluta da intimação por edital e reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado do artigo 33, §4º da lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; a intimação do réu da sentença por seu defensor e edital; se cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prescrição reconhecida pelo decurso de 04 anos entre os marcos interruptivos existentes nos termos do art. 109, V, do CP e consequente extinção da punibilidade.
4. Intimação da sentença condenatória da defesa do acusado, em liberdade, por meio da imprensa oficial considerada válida.
5. Não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Fundamentação idônea. Requisitos previstos em Lei não preenchidos.
6. Individualização da pena feita com base nos elementos de convicção judicial referentes às circunstâncias do crime.
7. Juízo de discricionariedade do julgador na dosimetria da pena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Revisão criminal conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento:
1. Prescrição da pretensão punitiva e validade da intimação da defesa do acusado e manutenção da pena imposta por fundamentação idônea. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Lei nº 9.503/97, art. 302, §1º, inciso III, e art. 306, caput, e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp n. 2.040.224/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/3/2023; STJ AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/4/2023; STJ AgRg no HC n. 896.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/3/2024; STJ AgRg no HC n. 872.652/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STJ AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 7/6/2022; STJ AgRg no HC n. 934.029/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/8/2024; TJRN Revisão Criminal, 0805787-08.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, j. 13/09/2024; TJRN Revisão Criminal, 0811314-72.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, j. 03/06/2024. (TJRN, Revisão Criminal 0811916-29.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2024, publicado em 11/11/2024)
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ARTIGO 621, INCISOS I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N.º 11.343/2006. REDISCUSSÃO DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS EMPREGADOS PELO JULGADOR PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. JUÍZO QUE RESPEITOU OS LIMITES LEGAIS PARA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA BASE, CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06.
TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 302 E 306 DO CTB QUE É APTA A GERAR REINCIDÊNCIA. LITERALIDADE DO ART. 63 DO CP. IRRELEVÂNCIA DAS PENAS DO CRIME ANTERIOR TEREM SIDO CONVERTIDAS EM RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO JÁ RECONHECIDA E DEVIDAMENTE COMPENSADA COM A REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. REVISIONANDO REINCIDENTE. DICÇÃO NORMATIVA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE QUE A REINCIDÊNCIA SEJA ESPECÍFICA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA EM VIRTUDE DA ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. (TJRN, Revisão Criminal 0806917-67.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 28/07/2023, publicado em 28/07/2023) Pelos fundamentos expostos, em consonância parcial com o parecer ministerial, deixo de admitir a revisão criminal quanto ao pedido de progressão do regime e, quanto aos fundamentos admitidos, julgo-a improcedente. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.