Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO VONTORANTIM S.A, EDIO PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806629-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: EDIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim S/A, em face de despacho proferido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novas, que nos autos da Ação da Revisional nº 0803403-26.2023.8.20.5103, proposta por Edio Pereira Silva, determinou a realização de perícia contábil. Nas razões de ID 24991807, sustenta o agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a parte ora agravada relatado ter celebrado com o banco recorrente um contrato de financiamento que traria onerosidade excessiva, pugnando pela revisão correspondente.
Assevera que a despeito de noticiado o desinteresse das partes na produção de novas provas, teria o Julgador a quo, de ofício, determinado a realização de prova técnica, a fim de que fosse apurada eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, ou se estariam adequados à taxa média de mercado. Defende que ao revés do quanto concluído pelo Magistrado de Origem, seria desnecessária a realização de perícia contábil para constatar abusividades nas taxas cobradas pela instituição financeira, uma vez que se trataria de matéria já regulamentada pelos tribunais e pelas normativas regentes, e que a manutenção da decisão atacada violaria os princípios da celeridade e economia processual.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de ver sobrestados os efeitos da decisão atacada. No mérito, pelo provimento do Agravo, com o afastamento da perícia ordenada. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Compulsando os autos, verifico que ao apresentar as razões recursais de ID 24991807, se insurge o agravante contra as conclusões assentadas no despacho de ID 24991810, o qual indeferiu a argumentação invocada pelo banco recorrente, mantendo a determinação de realização de perícia técnica.
