Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JORGE IVAN ROCHA, ANA PAULA SALDANHA DE AZEVEDO, J. I. S. R.
- Advogados
- NELITO LIMA FERREIRA NETO (OAB 8161/RN), MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (OAB 6109/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806631-55.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: J.
I. R Advogado(s): NELITO LIMA FERREIRA NETO AGRAVADO: A. P. S. DE A, J.
I. S. R. Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, nos autos do processo de nº 0815736-35.2022.8.20.5106, que indefere pedido de reconsideração mantendo os alimentos provisórios no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional vigente. O recorrente foi intimado para demonstrar a tempestividade recursal, tendo em vista que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal – id 25324431.
Intimado, o recorrente deixou o prazo assinalado transcorrer in albis, conforme certidão de id 25961948.
É o relatório.
Decido. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, por ser intempestivo. Conforme relatado, o agravante recorre de decisão que indeferiu pedido de reconsideração de foi proferida em 03.05.2024, ato judicial que utiliza como parâmetro para contagem do prazo recursal. Todavia, o marco inicial é o da intimação da decisão cuja reconsideração se pretende, que, conforme se extrai dos autos principais, foi proferida em 08.08.2022 – id 86453783 - , considerando que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal.
Sobre o pedido de reconsideração, importa registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017).
